TRF1 - 1016037-86.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016037-86.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016037-86.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUSSICELIA NANTES MARTINS DE AMORIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA MENDES DE MATOS - MT24581-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016037-86.2020.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação contra sentença (ID 115201714 - Pág. 1 a 2) que concedeu a segurança pleiteada por Jussicelia Nantes Martins de Amorim, determinando a análise do pedido de auxílio-doença formulado administrativamente.
Nas razões recursais (ID 115201720 - Pág. 1 a 9), o INSS alegou que a liminar deferida possui natureza satisfativa, sendo vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.
Sustentou que não há prazo legal peremptório para análise administrativa antes da conclusão da instrução e que a sentença violou os princípios da separação dos poderes, isonomia e impessoalidade, bem como o princípio da reserva do possível.
Requereu efeito suspensivo e, alternativamente, a adoção do prazo de 90 dias conforme fixado pelo STF no RE 631.240/MG.
Ausentes contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016037-86.2020.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença está sujeita à remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares.
No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo de auxílio-doença formulado pela parte impetrante foi protocolado em 10/04/2020, conforme documento de ID n. 362778086.
Apesar de se tratar de benefício de natureza alimentar, destinado à subsistência de segurado acometido por enfermidade e incapaz para o trabalho, não houve qualquer manifestação conclusiva da Administração até a data da impetração do mandado de segurança, o que ocorreu mais de seis meses após o protocolo.
A demora injustificada evidencia mora administrativa, não sendo suficiente, para afastá-la, a mera alegação genérica de sobrecarga de trabalho e redução do quadro funcional do INSS.
Ainda que se reconheçam as dificuldades estruturais enfrentadas pela autarquia, tais fatores não elidem o dever legal de decisão dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99, o qual estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, para decidir processos administrativos concluída a instrução.
No presente caso, não consta nos autos qualquer demonstração de que a instrução do pedido estivesse pendente por diligências imputáveis ao requerente, tampouco há prova de prorrogação formal e fundamentada do prazo.
Ao contrário, restou evidenciado que o processo administrativo permaneceu inerte por prazo manifestamente superior ao legalmente previsto, o que configura violação ao direito líquido e certo da parte impetrante à razoável duração do processo, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A alegação de que a decisão liminar teria esgotado o objeto da ação também não merece prosperar.
A medida liminar limitou-se a determinar a análise do pedido administrativo, não havendo imposição quanto ao mérito da concessão do benefício, o que afasta o caráter satisfativo irreversível e preserva a esfera de competência da Administração quanto à verificação dos requisitos legais para a concessão.
Igualmente, não se verifica, no caso concreto, violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível ou da impessoalidade, uma vez que a decisão judicial limitou-se a assegurar a observância de prazos legais e constitucionais.
A atuação do Judiciário, nesse contexto, não constitui ingerência indevida na seara administrativa, mas sim controle de legalidade diante da omissão estatal.
Dessa forma, considerando a prova pré-constituída da mora administrativa e a ausência de fundamentos jurídicos idôneos para a reforma da sentença, impõe-se a manutenção da concessão da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1016037-86.2020.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1016037-86.2020.4.01.3600 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUSSICELIA NANTES MARTINS DE AMORIM EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSSÁRIA E APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA INDEVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Remessa necessária e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Jussicelia Nantes Martins de Amorim, determinando a análise do pedido de auxílio-doença formulado administrativamente.
Nas razões recursais, o INSS alegou que a liminar deferida possui natureza satisfativa, sendo vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.
Sustentou que não há prazo legal peremptório para análise administrativa antes da conclusão da instrução e que a sentença violou os princípios da separação dos poderes, isonomia e impessoalidade, bem como o princípio da reserva do possível.
Requereu efeito suspensivo e, alternativamente, a adoção do prazo de 90 dias conforme fixado pelo STF no RE 631.240/MG. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na análise do requerimento administrativo de auxílio-doença configura violação ao direito líquido e certo da parte impetrante. 3.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4.
Não se trata, no presente caso, da análise da existência de incapacidade laboral, mas sim da mora administrativa na análise do requerimento de benefício formulado em 10/04/2020, sem qualquer manifestação conclusiva até a data da impetração do mandado de segurança, mais de seis meses após o protocolo. 5.
A ausência de decisão administrativa no prazo legal de até 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, viola o art. 49 da Lei 9.784/99 e o direito líquido e certo à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. 6.
Não há que se falar em caráter satisfativo da liminar nem em violação aos princípios da separação dos poderes ou da reserva do possível, pois a decisão judicial limitou-se a determinar a análise do pedido administrativo, sem adentrar no mérito da concessão do benefício. 7.
Remessa necessária e Apelação do INSS não providas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
19/06/2021 00:59
Conclusos para decisão
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19/06/2021 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/06/2021 23:59.
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06/05/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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05/05/2021 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2021 08:57
Recebidos os autos
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05/05/2021 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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