TRF1 - 1004716-98.2023.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004716-98.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004716-98.2023.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA ELZA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - RO3122-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1004716-98.2023.4.01.4101 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O autor impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, visando a implantação de seu auxílio por incapacidade temporária, até o momento da realização de nova perícia médica, tendo em vista que a marcação para a referida perícia ultrapassou os prazos legais (id. 430215301).
No decorrer da relação jurídica processual, fora proferida sentença concessiva da segurança para que a autoridade coatora proceda a perícia médica no prazo de 30 dias (id. 430215328).
O Ministério Público não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 430247261). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004716-98.2023.4.01.4101 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a realizar a implantação de seu auxílio por incapacidade temporária, até o momento da realização de nova perícia médica, tendo em vista que a marcação para a referida perícia ultrapassou os prazos legais.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1004716-98.2023.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA ELZA DA SILVA POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize perícia médica no prazo de 30 dias, em razão da ultrapassagem do prazo legal para agendamento, no âmbito de requerimento de auxílio por incapacidade temporária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O Reexame consiste em aferir a legalidade da fixação judicial de prazo para a realização de perícia médica, diante da mora da Administração Pública na apreciação de requerimento de benefício por incapacidade temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal garante, no art. 5º, inciso LXXVIII, a todos os administrados a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo. 4.
A demora injustificada na realização de perícia médica compromete a efetividade da prestação administrativa e configura lesão a direito líquido e certo do segurado, especialmente considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado. 5. É legítima a atuação do Poder Judiciário para impor à Administração prazo razoável para conclusão de etapa necessária à análise de benefício previdenciário, sobretudo diante da inércia constatada. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite a fixação de prazo para conclusão de perícia médica quando verificada a mora administrativa desprovida de justificativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida para manter a sentença que concedeu a segurança, fixando o prazo de 30 dias para a realização da perícia médica.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 2. É cabível a concessão de segurança para compelir a autoridade administrativa a realizar perícia médica no prazo fixado judicialmente, quando caracterizada a mora injustificada. 3.
A demora na realização de atos essenciais à análise de benefício previdenciário por incapacidade viola direito líquido e certo do segurado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 10105876120224013902, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, julgado em 28/05/2024; TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 10184763220234013902, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 08/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
16/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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