TRF1 - 1077702-89.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 07:33
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:27
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1077702-89.2023.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)] AUTOR: SOLANGE RODRIGUES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91 para o segurado especial.
Contudo, o(a) autor(a) não juntou documento idôneo que caracterize início de prova material, mesmo depois de intimado para tanto, na forma do art. 321 do CPC.
Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que pode ser ampliado por prova testemunhal convincente.
Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 00655362120124019199, pub. 18/09/2015).
Caso nenhum documento possa ser enquadrado nesse conceito, conclui-se que não há documento indispensável à propositura da ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito.
Isso foi sedimentado ainda na vigência do CPC de 1973, que dispunha: Art. 283.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O STJ pacificou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado.
Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 7.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Com relação à documentação apresentada, a autora juntou aos autos certidão eleitoral datada de 2018, emitida no contexto do requerimento de benefício no mesmo ano.
No que tange à certidão eleitoral de 2023, esta não serve como início de prova material porque não se tem segurança quanto ao momento do registro da informação da profissão, que pode ser atualizada a qualquer tempo no cartório eleitoral.
Nesse sentido: Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: (…) e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (TRF1, 1021164-14.2020.4.01.9999, 27/1/2023) A certidão do nascimento do filho da autora, datada de 2007, não traz qualquer menção à profissão da autora, e ainda que assim o fosse, trata-se de registro muito antigo, distante do período de carência para o benefício pleiteado.
Nesses casos, o documento, ainda que público, não serve como início de prova material (Súmulas 34 e 54 da TNU; TRF1, AC 15315-68.2011.4.01.9199, p. de 14/07/2017).
Os documentos emitidos por sindicato de trabalhadores rurais não têm fé pública, e além disso a experiência recomenda que não se lhes confira segurança para caracterizar início de prova material.
Necessário destacar ainda que a declaração emitida por sindicato é integralmente baseada em declaração do próprio interessado.
O cadastro de cliente de estabelecimento comercial não goza de fé pública, razão pela qual não é válido como início de prova material (TRF1, 53314-26.2009.4.01.9199, p. 28/03/2014).
O mesmo raciocínio se aplica para outros documentos emitidos de forma semelhante, como notas fiscais, duplicatas, notas de pedido de compras de itens supostamente utilizados em lavoura, ficha hospitalar etc.
São, em verdade, simples formulários, sem segurança alguma de quando foram preenchidos e por quem.
A “ficha de matrícula” ou “ficha escolar” é documento que notoriamente é emitido a pedido do interessado para lastrear pedidos de benefício, não se tratando nem de cópia de registro antigo — embora muitas vezes se tente caracterizar isso, preenchendo o documento com “anos letivos” já distantes — nem de certidão com fé pública, não possuindo segurança quanto aos dados emitidos e sendo usualmente emitida por servidor que sequer fazia parte dos quadros das escola nos anos em que os filhos do(a) autor(a) ali supostamente estudaram.
Não serve, portanto, para caracterizar início de prova material.
Além disso, o autor também apresenta autodeclarações ou declarações emitidas por órgãos públicos de exercício de atividade rural, os quais não são propriamente documentos no sentido exigido pela lei para caracterizar início de prova material.
Equivaleriam a um testemunho, com a desvantagem de não terem sido produzidos sob o crivo do contraditório, não sendo prova documental apta a caracterizar início de prova material.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC. -
28/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:17
Juntada de réplica
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15/11/2024 18:25
Juntada de contestação
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05/10/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:23
Juntada de manifestação
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02/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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26/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:56
Juntada de laudo pericial
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22/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:52
Perícia agendada
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12/12/2023 11:19
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/12/2023 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
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03/10/2023 21:57
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 21:57
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 21:57
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 21:57
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 21:57
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 04:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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03/10/2023 04:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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