TRF1 - 1052290-59.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SIVANILDE PEREIRA OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1052290-59.2023.4.01.3700 Assunto: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: SIVANILDE PEREIRA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO C Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de pensão por morte em que o(a) autor(a) alega ter sido companheiro(a) do(a) falecido(a), em união estável que preenche os requisitos legais para caracterizá-lo(a) como dependente (§6º do art. 16 do Decreto 3.048/99).
A Lei 13.846/19 alterou a Lei 8.213/91, que passou a exigir início de prova material da convivência (união estável), o que significa que o autor deve juntar algum documento produzido no intervalo de dois anos antes do óbito: Art. 16 (…) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
O “regulamento” em questão é o da Previdência Social (RPS) — o Decreto 3.048/1999 —, que no art. 143 estabelece: § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Embora o regulamento fale em “empresa”, ou seja, trate do início de prova material de vínculo empregatício, há expressa remissão do próprio RPS ao tratar da prova da convivência para pensão por morte (art. 16, §6º-A).
Contudo, o(a) autor(a) não alega (nem comprova) força maior ou caso fortuito para justificar a inexistência de documentos comprobatórios da união estável, e nem providenciou sua juntada após oportunidade específica para este fim.
A exigência legal não é desarrazoada nem excessiva: a convivência, atualmente, pode ser facilmente comprovada com documentos diante da pletora de cadastros e serviços públicos e da informatização da vida em todos os aspectos.
Não se mostra plausível a alegação de convivência duradoura, pública, com a constituição de família, sem que haja “vestígios” recentes dessa união que possam ser trazidos como prova.
Por outro lado, tratando-se de documento essencial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso foi sedimentado ainda na vigência do CPC de 1973, que dispunha: Art. 283.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O STJ pacificou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado.
Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 8.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC. -
28/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 07:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 07:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2024 10:36
Juntada de manifestação
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03/06/2024 14:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/06/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 10:49
Declarada incompetência
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19/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 18:37
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:16
Juntada de contestação
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05/08/2023 13:15
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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11/07/2023 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 10:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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