TRF1 - 1017300-10.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BRUNO DO ESPIRITO SANTO KRUSCHEWSKY em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1017300-10.2025.4.01.3300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: BRUNO DO ESPIRITO SANTO KRUSCHEWSKY DECISÃO Intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do depósito judicial existente nos autos, requerendo o que entenderem pertinente, as partes quedaram-se inertes (ID 2178457453).
Assim, ainda se encontra à disposição deste Juízo a conta judicial 0640/005/86402356-2, com saldo atual de R$ 429,84, segundo o extrato bancário ID 2188853104, decorrente do bloqueio parcial no sistema SISBAJUD do valor do débito a qual a parte ré foi condenada (ID 2177119868 - pág. 22).
Após a frustração da execução, a CEF declinou do valor penhorado, porque considerou irrisório, tendo sido determinada a sua devolução ao Executado que, por sua vez, também não foi localizado para fins de levantamento (ID 2177119868 - páginas 26 a 30).
Por fim, conforme se infere da certidão ID 2187353524, o réu BRUNO DO ESPIRITO SANTO KRUSCHEWSKY - CPF *19.***.*86-68 faleceu em 2023 sem efetuar o levantamento, não constando dos autos pedido de reinvidicação por eventuais sucessores.
Desse modo, transcorrido mais de 8 anos desde o depósito judicial sem pretensão do seu levantamento, deve o numerário ser destinado à parte credora.
Portanto, determino que a CEF se aproprie do valor total depositado na conta judicial 0640/005/86402356-2, promovendo o seu definitivo encerramento, servindo a presente decisão como ofício, devendo comunicar a este Juízo, no prazo de 15 dias, o cumprimento desta ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
26/05/2025 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:40
Decorrido prazo de BRUNO DO ESPIRITO SANTO KRUSCHEWSKY em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
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25/03/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/03/2025 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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