TRF1 - 1008715-81.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO:1008715-81.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZIRA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de habilitação formulado por JANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS (CPF: *02.***.*15-20), objetivando o recebimento de valores das prestações do benefício não recebidos em vida pela pela autora falecida, sua genitora.
O art. 112 da Lei de Benefícios dispõe o seguinte: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
A regra do art. 112 da LB visa a proporcionar maior celeridade aos pagamentos dos créditos decorrentes de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado.
O dependente com direito a habilitar-se à pensão por morte tem prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de créditos reconhecidos inclusive na esfera judicial e não entregues, em vida ao falecido, decorrendo daí a sua legitimidade ativa exclusiva.
No caso destes autos, considerando a inexistência de dependentes previdenciários, e tendo em vista que o requerente, na qualidade de filho maior e capaz, é o único herdeiro nos termos da lei civil, impõe-se acolher o pedido. § Quanto ao valor dos atrasados, verifico que, embora o INSS não tenha apresentado manifestação, o cálculo do evento n. 2143647284 não pode ser homologado, considerando que não observou a RMI da implantação, bem como cumulou juros com a Taxa Selic.
Nos termos da sentença proferida e comprovante de implantação (evento n. 2121200843), o valor dos atrasados do benefício por incapacidade temporária deve corresponder aos valores devidos entre a DIB fixada (30/09/2022) e a DIP (01/03/2024), com RMI apurada no valor de R$1.277,44, atualizados conforme os parâmetros constantes da sentença, qual seja, incidência única da Taxa Selic a partir da DIB, fixada na data da citação.
Portanto, considerando que vigora no cumprimento de sentença o princípio da fidelidade ao título, o Programa de Cálculo desta Subseção Judiciária, com observância dos parâmetros acima delineados, apurou como valor devido à parte exequente o montante de R$ 27.183,27, atualizado até 08/2024 (mesma data-base do cálculo da parte autora), conforme a planilha da Contadoria Judicial que segue anexa a esta decisão: Ante o exposto: (i) DEFIRO o pedido de habilitação, conforme requerido.
Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo da demanda o herdeiro JANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS (CPF: *02.***.*15-20). (ii) homologo como correta a planilha de cálculo elaborada pela Contadoria, fixando como valor da condenação a quantia de R$27.183,27, atualizado até 08/2024.
Expeça-se RPV em favor da parte habilitada, no valor homologado, com atualização a partir de 08/2024.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
04/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:45
Juntada de manifestação
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12/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 23:13
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ELZIRA RIBEIRO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a ELZIRA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*20-63 (AUTOR)
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07/03/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 19:44
Juntada de impugnação
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05/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:38
Juntada de laudo pericial
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21/06/2022 03:24
Decorrido prazo de ELZIRA RIBEIRO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:26
Perícia agendada
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07/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 12:03
Juntada de manifestação
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31/05/2022 03:07
Decorrido prazo de ELZIRA RIBEIRO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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22/04/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 15:01
Indeferida a petição inicial
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19/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
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19/12/2021 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/12/2021 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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