TRF1 - 1006061-25.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006061-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800331-67.2019.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ALINE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930-A, NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899-A e PABLO ROMARIO SOUSA MELO - PI13172-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006061-25.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Em suas razões recursais, a apelante alegou preencher os requisitos legais necessários para obter a concessão do referido benefício e requereu a procedência do pedido.
Sem contrarrazões do INSS, embora devidamente intimado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006061-25.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos e recebimento da apelação Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, como era o caso das trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e das seguradas contribuintes individuais e facultativas, violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.
Assim, no julgamento da ADI 2.110, o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou (...)".
Portanto, a concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade depende tão somente da comprovação da qualidade de segurado(a) do(a) requerente e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
Situação tratada A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filho B.
E.
R.
S., ocorrido em 30/09/2018, conforme certidão de nascimento anexada (rolagem única PJe/TRF-1, p. 68 - não consta no referido documento o registro da qualificação profissional dos genitores da criança).
Os documentos anexados pela autora, em seu intuito probatório foram: Declaração de aptidão ao PRONAF (em nome de Maria Aline Santos), emitida em 12/11/2019 (documento produzido posteriormente ao fato gerador); Comprovante de endereço em área urbana, em nome de Geruza Rodrigues da Costa (documento que, por si só, não afasta a qualidade de segurado especial, todavia, em caso de fragilidade probatória, afasta a plausibilidade do direito perseguido); Cadastro do agricultor familiar (em 25/7/2016 - declaração unilateral); Cartão da criança e cartão pré-natal (documentos que não gozam de formalidades suficientes a ensejar segurança jurídica); Aviso de alta hospitalar (documento particular preenchido unilateralmente, portanto, não formal); e Certidão de nascimento (14/2/1997) da própria autora, sem registro de qualificação profissional dos genitores dela. (não formal).
O pleito autoral não merece êxito pois os documentos anexados pela autora, em seu intuito probatório, não gozam de formalidades suficientes a ensejar segurança jurídica ou são posteriores ao fato gerador.
Nos termos do artigo 38-B da lei 8213/91, com redação dada pela lei 13.846/2019, a AUTODECLARAÇÃO RURAL passou a ser documento essencial e indispensável para o reconhecimento da condição de segurado especial em relação ao período anterior a 1º/01/2023, todavia, tal documento não goza de presunção relativa de veracidade e carece de ratificação por outras provas.
As declarações feitas por terceiros, bem como os documentos de terra em nome de terceiros, o cartão de vacina, o cartão da gestante e as certidões de nascimento, sem registro de qualificação profissional dos genitores como trabalhadores campesinos, não gozam de formalidade suficiente a ensejar segurança jurídica.
Nesse sentido a Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança.
A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 3.
O pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 4.
A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 11/03/2016 certidão de nascimento de fl. 21, sem qualificação profissão dos genitores, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento de outro filho sem qualificação profissional dos pais; declaração de atividade rural, emitida pelo sindicato, com data de filiação em 26.04.2018, após o parto da criança; Declaração do proprietário, Sr.
José Maria de Sousa, em que autora exerce atividade agrícola, em regime de economia familiar, datada após o parto da criança. 5.
O Reconhecimento de tempo de serviço rural exige início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal robusta, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal. 6.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4, III, do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da requerente pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.. 8.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1002990-83.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.) Ademais, não é possível a comprovação do direito pleiteado por prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido: "Súmula n. 27: Não é admissivel prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 2 8213/91, art. 55, parágrafo 32)." "Súmula 148, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. " Segundo a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação do autora. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006061-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800331-67.2019.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALINE SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PREJUDICADA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III). 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência. 3.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 4.
Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. 5. "Súmula 148, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. " 6.
A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 7.
Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA ALINE SANTOS Advogados do(a) APELANTE: PABLO ROMARIO SOUSA MELO - PI13172-A, NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899-A, FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1006061-25.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 5.1 P - Des Rui - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
05/04/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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