TRF1 - 1011630-94.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 16:18
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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20/08/2025 12:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 15:30
Juntada de contrarrazões
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19/08/2025 15:29
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:31
Juntada de recurso especial
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16/06/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 08:26
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011630-94.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055565-12.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEY JOSE GONCALVES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAQUIM FAVRETTO - RS53590-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011630-94.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055565-12.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEY JOSE GONCALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM FAVRETTO - RS53590-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença n° 0055565-12.2013.4.01.3400, em tramitação perante a 6ª Vara Federal Cível da SJDF, que entendeu ser “devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral" (Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, de relatoria da Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff).
Nas razões recursais, destacou que: a) ao ser concedida a aposentadoria proporcional, calculou-se o benefício considerando tanto o vencimento básico quanto as vantagens pecuniárias incorporadas ao longo da carreira do servidor, que se submetem ao mesmo critério de proporcionalidade aplicado aos demais componentes da remuneração do aposentado; b) não se trata de rediscussão do título judicial, mas de correta aplicação do conceito de proporcionalidade.
Contrarrazões fornecidas. É o breve relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011630-94.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055565-12.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEY JOSE GONCALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM FAVRETTO - RS53590-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia sobre a forma de cálculo da GDPST e da GDACE para o recorrente aposentado com proventos proporcionais.
No cotidiano das ações postas sob o crivo recursal desta relatoria, tem-se não prosperar o agravo de instrumento aviado contra a decisão interlocutória que, como no caso, conforme revela sua atenta leitura, é, além de razoável, proporcional, ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação, aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição, conforme excerto reproduzido, extraído dos autos principais: Questionamento suscitado pela SECAJ à ID nº 2167750354: a União Federal, em sua impugnação à ID nº 2153777952, alega que: “Não foi observado a proporcionalidade da aposentadoria do autor NEY JOSÉ, que se aposentou com proventos proporcionais a 31/35 avos (88,57%)”.
A Parte Requerente tem razão em apontar o entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, de relatoria da Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, a saber: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral".
Filio-me a ele.
Não fosse isso, a redução postulada pela União Federal não foi discutida a tempo, portanto sua aplicação neste momento violaria o título que a parte executa, com a indevida distinção entre o valor pago e o tempo de atividade dos servidores ativos e aposentados com proventos proporcionais.
Em outras palavras, a União Federal não tem razão neste ponto.
Intimem-se.
Retornem à SECAJ, que deverá apresentar novos cálculos com quadro levando os valores indicados por cada parte, para fixação correta da verba honorária.
Após, vistas a ambas.
Extrai-se da decisão transitada em julgado, que o “recorrente deve perceber as diferenças da GDPST e GDACE, na mesma pontuação/valores percebidos pelos servidores ativos, deduzindo-se os já recebidos administrativamente, até concluído o primeiro ciclo de avaliação”.
Por corolário, com razão o juízo a quo ao afirmar que “a redução postulada pela União Federal não foi discutida a tempo, portanto sua aplicação neste momento violaria o título que a parte executa, com a indevida distinção entre o valor pago e o tempo de atividade dos servidores ativos e aposentados com proventos proporcionais”.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento acerca da questão é no sentido de que “não há diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da gratificação de desempenho” (AgInt no Agint no REsp 2.009.220/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/03/2023).
Confira-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015.
TEMA 810/STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais. 2.
Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016. 3.
No tocante aos juros, a questão em apreço restou consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 2.3.2018, onde se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4.
Esclarece-se que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito.
Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão. 5.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.566.115/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/03/2020.) Este Regional trilha o mesmo entendimento, a saber: : CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO PROPOSTA PELO SINTRASEF/RJ.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. [...] 2.
O Sindicato autor pugna pelo pagamento dos valores referentes às gratificações GDAP, GDATA, GDASS, GESS, GDAMP, GDATEM, GIFA, GDAFAZ, GEPM e GDPGTAS sem qualquer diferenciação entre servidores inativados com proventos integrais e proporcionais, em observância ao princípio da legalidade. [...] 9. “Não pode a Administração, por ato administrativo, reduzir o valor da vantagem pecuniária regulada por lei, nem pode fazer distinção entre servidores inativos para fins de extensão de vantagens genéricas concedidas aos servidores em atividade após a aposentadoria por falta de amparo legal.” (Precedentes desta Corte Regional). [...] 11.
Correção monetária e os juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas apenas para limitar os efeitos territoriais da sentença. (AC 0015173-35.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, PJe 26/07/2023.) Nesse contexto, tenho que a situação como ora se apresenta recomenda a manutenção da decisão objurgada, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011630-94.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055565-12.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEY JOSE GONCALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM FAVRETTO - RS53590-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n° 0055565-12.2013.4.01.3400, em tramitação perante a 6ª Vara Federal Cível da SJDF, que entendeu ser “devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral" (Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, de relatoria da Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff). 2.Como se extrai da decisão transitada em julgado, o “recorrente deve perceber as diferenças da GDPST e GDACE, na mesma pontuação/valores percebidos pelos servidores ativos, deduzindo-se os já recebidos administrativamente, até concluído o primeiro ciclo de avaliação”.
Por corolário, com razão o juízo a quo ao afirmar que “a redução postulada pela União Federal não foi discutida a tempo, portanto sua aplicação neste momento violaria o título que a parte executa, com a indevida distinção entre o valor pago e o tempo de atividade dos servidores ativos e aposentados com proventos proporcionais”. 3.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento acerca da questão é no sentido de que “não há diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da gratificação de desempenho” (AgInt no Agint no REsp 2.009.220/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/03/2023).
Aliás, esta é a trilha seguida por esta Corte.
Precedente. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:41
Documento entregue
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11/06/2025 10:41
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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11/06/2025 09:24
Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 21:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 13:37
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:49
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
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03/04/2025 10:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/04/2025 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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