TRF1 - 1004064-61.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 23:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GABRIELE DE ARAUJO OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:24
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004064-61.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELE DE ARAUJO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONEIDE ARAUJO NUNES SILVEIRA - SP176328 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação comum proposta por Gabriele de Araújo Oliveira em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União Federal e da Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de financiamento estudantil por meio do FIES, independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, com a declaração de inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001 (com redação da Lei nº 13.530/2017) e dos artigos 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021.
Alega a parte autora que, apesar de regularmente matriculada no curso de Medicina, encontra-se impossibilitada de celebrar contrato de financiamento estudantil, tendo em vista que sua nota no ENEM ficou abaixo da linha de corte fixada administrativamente pelo Ministério da Educação.
Sustenta que a negativa ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da razoabilidade, bem como o direito fundamental à educação.
Afirma que já cursa há dois anos o curso superior e que sua permanência depende do financiamento requerido, sendo a ausência de apoio estatal fator de grave risco à continuidade de seus estudos.
Requer, com fundamento no art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência para viabilizar, desde logo, a celebração do contrato de financiamento e, ao final, a procedência dos pedidos com a consequente declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados e a efetivação do contrato de financiamento integral com base nos custos do curso de Medicina.
Requereu gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, é possível o julgamento liminar de improcedência nas causas que dispensem fase instrutória e cujo pedido contrarie entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Na hipótese em análise, trata-se de ação proposta por estudante regularmente matriculada em curso de Medicina, que busca compelir os réus a concederem-lhe financiamento estudantil por meio do FIES, independentemente da classificação com base nas notas do ENEM, sob a alegação de que os critérios definidos na Portaria MEC nº 38/2021 afrontariam preceitos constitucionais, notadamente os direitos à educação, à igualdade e à dignidade da pessoa humana.
Contudo, a controvérsia é estritamente jurídica e envolve a análise da validade de ato normativo infralegal, editado com respaldo em autorização expressa da Lei nº 10.260/2001, que institui o Fundo de Financiamento Estudantil.
Em seu art. 3º, a referida norma atribui à União competência para formular a política de oferta de financiamento, inclusive quanto às regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Nessa condição, a Portaria MEC nº 38/2021 estabelece, de forma objetiva e impessoal, que a classificação dos candidatos ao FIES observará a média das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio, critério este que vem sendo reiteradamente utilizado nas últimas edições do programa.
O ponto central da controvérsia — a legitimidade da exigência de pontuação mínima e do ranqueamento por desempenho no ENEM — foi definitivamente resolvido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), julgado pela Terceira Seção.
Naquele precedente, restou assentado que a utilização da nota do ENEM constitui critério legítimo, compatível com o direito à educação e com os limites orçamentários da política pública, não havendo afronta à Constituição nem à norma instituidora do FIES.
A tese vinculante firmada nesse julgamento possui eficácia obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, e impõe ao juízo de primeira instância a sua observância.
Verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o referido incidente reconheceu que o FIES não se configura como mecanismo indissociável do dever estatal de garantir acesso universal ao ensino superior.
Conforme registrado no voto condutor, o art. 208, V, da Constituição condiciona o acesso à universidade à “capacidade de cada um”, de modo que o direito à educação, embora fundamental, deve ser compatibilizado com critérios objetivos de seleção e com os recursos públicos disponíveis para a execução da política.
Dessa forma, a exigência de nota mínima não apenas se mostra legítima, mas também necessária à preservação da isonomia e da integridade do sistema, especialmente diante do número limitado de vagas ofertadas pelas instituições e da necessidade de planejamento financeiro do programa.
Sob esse panorama, não se identifica qualquer vício de legalidade ou inconstitucionalidade no ato normativo combatido.
O critério baseado na nota do ENEM atende aos princípios da legalidade, razoabilidade e impessoalidade, promovendo tratamento igualitário entre os estudantes em situação de vulnerabilidade econômica, que, para fins de acesso ao FIES, concorrem entre si sob as mesmas regras.
A pretensão da parte autora,
por outro lado, implica afastar critério técnico previsto em norma geral, com fundamento em sua situação individual.
Todavia, o controle judicial da legalidade administrativa não permite a substituição dos critérios gerais por avaliações subjetivas casuísticas, sob pena de comprometimento da coerência da política pública.
Importa registrar que o FIES não é um direito subjetivo absoluto.
Trata-se de política pública de fomento, dependente de prévia regulamentação, limites orçamentários e requisitos estabelecidos pela Administração Pública.
A atuação judicial no sentido de compelir a concessão do benefício fora das balizas normativas fixadas significaria violar não apenas a legalidade administrativa, mas também os princípios da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos.
Diante disso, considerando que o pedido veiculado na presente demanda contraria diretamente tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas com força vinculante, é cabível o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
A autora, embora aprovada e matriculada em curso superior, não demonstrou preenchimento dos requisitos exigidos para participação no programa de financiamento estudantil, não sendo possível ao Poder Judiciário compelir a Administração a conceder benefício que depende de critérios previamente definidos, sob pena de violação ao regime jurídico das políticas públicas.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que a pretensão deduzida contraria entendimento firmado com efeito vinculante no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 (TRF1, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), segundo o qual são legítimos os critérios de seleção para o FIES estabelecidos pela Portaria MEC nº 38/2021, especialmente a exigência de classificação com base na nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, declaro suspensa a exigibilidade dessa cobrança, tendo em vista a gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal -
28/05/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:17
Cancelada a conclusão
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15/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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19/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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19/04/2025 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 20:13
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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