TRF1 - 1001651-27.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:47
Decorrido prazo de CHEFE DA AG. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REMANSO/BA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PEREIRA PAES em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PEREIRA PAES em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:46
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001651-27.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODAIR JOSE PEREIRA PAESIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AG.
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REMANSO/BA SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ODAIR JOSE PEREIRA PAES impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 6423688102, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 1/02/2023, tendo realizado a perícia médica em 19/04/2023.
Ocorre que somente em 31/07/2023 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, quando da decisão administrativa o benefício já estaria cessado, considerando que a concessão foi apenas no período de 21/01/2023 a 20/07/2023.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido antecipatório foi remetida para após a juntada das informações (ID 2176042359).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2180863582).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2178559904) afirmando que não há ilegalidade no processo administrativo uma vez que o segurado deveria ter protocolado requerimento do benefício mesmo após a sua cessação.
O MPF manifestou não ter interesse em intervir na lide (id 2187310171). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É sabido que o mandamus deve ser ajuizado no lapso de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/09).
Compulsando os autos, denota-se que ocorreu decadência do direito de pleitear o mandado de segurança, pois, em conformidade com a própria narrativa autoral, em cotejo com a documentação trazida, a obtenção do diploma deveria ter se dado ainda em 2017.
O impetrante chegou a afirmar claramente que o resultado da análise do benefício se deu apenas no dia 31/07/2023, com data de cessação no dia 20/07/2023, impossibilitando assim a prorrogação do benefício.
Então, entre o ato impugnado (resultado da análise do benefício) e a propositura deste writ (07/07/2025) transcorreram mais de 120 dias.
Por desdobramento, o mandado de segurança não se mostra a via adequada para o deslinde da situação posta.
Neste sentir, em reforço ao expendido, seguem arestos: RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL.
EXAME MÉDICO.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 18, DA LEI N.º 1.533/51 .
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO LESIVO. 1.
A decadência do direito de postular pretensão líquida e certa pelo impetrante, a teor do art. 18 da Lei 1.533/51, revogado pelo art. 23 da Lei 12.016/09, de igual teor, opera-se decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, em sede de Mandado de Segurança. 2.
Precedentes: AgRg no RMS 26.105/PE, QUINTA TURMA, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe de 30/06/2008; REsp 685.723/AL, QUINTA TURMA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28/05/2007; RMS 16517/SC, SEXTA TURMA, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, DJ 03/10/2005. 3.
In casu, O Edital que publicou o resultado do exame de saúde restou datado em 19/05/2008, o Mandado de Segurança foi impetrado em 09/06/2008, portanto, antes do transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 4.
Agravo regimental desprovido.
AGAMS - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRF1 Fonte e-DJF1 DATA:31/05/2011 PAGINA:08 Decisão Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. 1.
A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2.
Lídima a decisão que, com espeque em norma legal válida, reconhece a decadência quando o mandado de segurança é impetrado depois de esgotado o prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951 (vigente à época). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AMS 200261830010978 - 255126 TRF3 DJF3 CJ1 DATA:10/02/2011 PÁGINA: 554 PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. 1.
O prazo para ajuizamento do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23, da Lei n. 12.016/2009 (antigo art. 18, da Lei n. 1.533/51).
Expirado o prazo legal, consuma-se a decadência do direito de impetrar a ação mandamental. 2.
O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, ao qual não seja dado efeito suspensivo, conforme a Súmula n. 430 do excelso Supremo Tribunal Federal. 3.
A remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça define que o ato que suspende benefício previdenciário é único, de efeitos permanentes, razão pela qual, impetrado o mandado de segurança depois de transcorridos o lapso temporal de 120 dias, ocorre a decadência, não havendo falar em prestação de trato sucessivo. 4.
Remessa oficial e apelação providas. (Grifou-se).
Logo, o manejo desta ação especialíssima, no que tange a esse pedido, encontra sua eficácia fulminada pelo óbice intransponível da decadência do direito de impetrar, já que acionado tardiamente, o que não obsta o impetrante de postular seu direito em outro rito.
Diante do versado, diante da constata decadência do direito de impetrar DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, termos do art. 485, VI, do CPC.
Defere-se à parte autora a justiça gratuita, razão pela qual não haverá a condenação em custas.
Sem verba advocatícia (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como art. 25 da Lei 12.016/2009).
R.P.I.
Arquivem-se.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
09/06/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:49
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:46
Decorrido prazo de HELDIR MACEDO AZEVEDO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CHEFE DA AG. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REMANSO/BA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:39
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2025 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:18
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 21:57
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:26
Juntada de manifestação
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10/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/03/2025 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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