TRF1 - 1034210-36.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034210-36.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002225-04.2010.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA FRANCISCA MARINHO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG63825B-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034210-36.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FRANCISCA MARINHO DO NASCIMENTO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que foi julgado procedente o pedido do benefício de amparo assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, com a DIB fixada na data da citação.
O apelante alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que a parte autora não preenche o requisito relativo à deficiência, consoante o laudo médico oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034210-36.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FRANCISCA MARINHO DO NASCIMENTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação dada pela Lei n° 12.435 de 2011, dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
O mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 19/08/2010, devendo ser aplicada ao caso a redação da Lei anterior já revogada.
A controvérsia dos autos restringe-se a verificar se a parte autora é pessoa com deficiência.
Com efeito, o médico perito em 29/07/2011, (id. 174034553 - Pág. 59), atestou que a parte autora é portadora de Bócio com diagnóstico em março de 2011, implicando redução da capacidade laborativa.
Nos quesitos os quais questionam se a parte autora é inválida, no sentido de estar impossibilitada de exercer qualquer outro tipo de atividade laborativa, ou se necessita do auxílio de terceiros para as tarefas do dia-a-dia, a resposta do expert foi negativa.
Desse modo, à época do exame, a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial, tendo em vista a ausência da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Revogo a tutela antecipada concedida nos autos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034210-36.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FRANCISCA MARINHO DO NASCIMENTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DO INSS.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação dada pela Lei n° 12.435 de 2011, dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3.
O mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 19/08/2010, devendo ser aplicada ao caso a redação da Lei anterior já revogada. 5.
A controvérsia dos autos restringe-se a verificar se a parte autora é pessoa com deficiência. 6.
Com efeito, o médico perito em 29/07/2011 atestou que a parte autora é portadora de Bócio com diagnóstico em março de 2011, implicando redução da capacidade laborativa.
Nos quesitos os quais questionam se a parte autora é inválida, no sentido de estar impossibilitada de exercer qualquer outro tipo de atividade laborativa, ou se necessita do auxílio de terceiros para as tarefas do dia-a-dia, a resposta do expert foi negativa. 5.
Desse modo, à época do exame, a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial, tendo em vista a ausência da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe. 6.
Revogada a tutela antecipada concedida nos autos. 7.
Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária. 8.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
03/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/12/2021 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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02/12/2021 17:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/12/2021 16:34
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/11/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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