TRF1 - 1035939-76.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1035939-76.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEMAR FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSON MIRANDA CORDEIRO - BA28098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO) DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSEMAR FERREIRA ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Liminarmente, requer a implantação da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
No mérito, em síntese, pleiteia: a) a confirmação da medida liminar; b) o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo ou – subsidiariamente - desde a reafirmação da DER (na hipótese de afastamento de algum período de atividade especial, a conversão do período especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição).
Informa que, em 14/12/2024, formulou requerimento administrativo de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 231.590.774-2), “contudo, seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que não atingiu os requisitos para o direito com base nas regras de transição da EC nº 103 de 12/11/2019”.
Aduz que “a Autarquia Federal reconheceu na data de 13/11/2019 o tempo total de contribuição de 28 anos e 2 meses, e na DER (14/12/2024), 30 anos e 10 meses.
Salienta que o INSS “NÃO reconheceu como especial os períodos informados no requerimento acompanhados dos perfis profissiográficos previdenciários – PPP”.
Destaca que “a controvérsia da lide reside nos períodos que o Requerente trabalho em atividade especial”.
Por derradeiro, requer a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação conferida aos idosos (ID 2189350851).
Petição inicial instruída com procuração e documentos. É, em síntese, o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
Prioridade de tramitação Importa registrar que terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais em que figurem como parte pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1048, I, do CPC c/c art. 3º, §1º, I, do Estatuto do Idoso).
Na hipótese em comento, constato que a parte demandante possui 61 (sessenta e um) anos (ID 2189351214).
Com efeito, este feito deve ter prioridade na tramitação.
Gratuidade de justiça Cumpre registrar que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, tem direito à gratuidade da justiça, no caso de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC).
Além disso, presume-se verdadeira a alegação de exiguidade financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Desta sorte, o magistrado só poderá indeferir o pleito se houver elementos, nos autos, que demonstrem a ausência de pressupostos legais para a concessão (art. 99, §2º, do CPC).
Na hipótese em análise, a parte autora conferiu poderes específicos (art. 105, caput, do CPC), para que seu patrono declarasse sua hipossuficiência (ID 2189351151).
Ademais, noto que não há sequer indícios da capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido (art. 98 do CPC).
Breves considerações sobre atividade exercida em condições especiais Cumpre registrar que o exercício de atividades especiais - prejudiciais à saúde e à integridade física (art. 7º, XXIII, da CF) - permite a fixação de critérios diferenciados para aposentadoria (art. 201, §1º, da CF).
Para tanto, os agentes nocivos podem ser: i) físicos, tais como os ruídos; ii) biológicos, tais como bactérias, fungos e vírus; iii) químicos, tais como gás, gasolina, álcool, nafta, diesel, petróleo e óleos combustíveis.
No tocante à sujeição agente físico correspondente ao barulho (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999), em respeito ao corolário “tempus regit actum”, o STJ julga insalubre o serviço prestado em ambiente que ultrapasse: a) 80 decibéis (até 05/03/1997 - antes da edição do Decreto nº 2.172/1997); b) 90 decibéis (de 06/03/1997 a 18/11/2003 – na vigência do Decreto nº 2.172/1997); c) 85 decibéis (a partir de 19/11/2003 – a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003).
Por seu turno, os agentes biológicos dispensam indicação quantitativa (item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999).
Por sua vez, em relação aos agentes químicos, é oportuno registrar que o óleo diesel é uma substancia derivada de “tóxicos do carbono”, que está previsto no rol de substancias insalubres (item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.0.11 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999).
Outrossim, também é insalubre a exposição a petróleo, gás natural e seus derivados (item 1.0.11 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999).
Cabe esclarecer que, em qualquer das situações acima apontadas, mostra-se viável a aposentadoria em 25 (vinte e cinco) anos.
Antes do advento da Lei nº 9.032/1995, no período até 27/04/1995, para que a atividade exercida pelo trabalhador fosse reputada especial, bastava o seu enquadramento nas tabelas dos decretos da Previdência Social Desde o advento da Lei nº 9.032/1995 (de 28/04/1995 em diante), a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser efetuada através de formulário emitido pela empresa ou pelo preposto, qual seja, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58 da Lei nº 8.213/1991).
Em regra, se houver registro - no PPP - de uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, será afastada a insalubridade do período laborado, cabendo ao segurado demonstrar o contrário.
Sobre o tema, vale conferir precedente vinculante (art. 927, III, do CPC): Previdenciário.
Tema 1.090.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Tempo especial.
Descaracterização.
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. [...] 11.
Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. [...] (grifos nossos) (STJ, REsp 2.080.584/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/4/2025) Esse entendimento tem sido aplicado, inclusive, no caso de exposição a hidrocarbonetos cancerígenos (STJ, AREsp 2.844.443, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/06/2025) Entretanto, caso o agente nocivo seja ruído e tenham sido ultrapassados os limites de tolerância, ainda que tenha havido uso de EPI ou EPC eficaz, a atividade será considerada especial (STF, Plenário, ARE 664335/SC, Min.
Luiz Fux, julgado em 4/12/2014).
Pedido liminar Para a concessão da tutela provisória de urgência ora pretendida, é necessário o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 300 do CPC, que exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, ao analisar o requerimento administrativo (ID 2189351438), o INSS não considerou como atividade especial alguns períodos.
Desse modo, revela-se necessário o exame individualizado. a) Gráfica Bueno Indústria e Comércio – de 01/07/1985 a 04/02/1987 O vínculo foi registrado: i) na CTPS (página 3 do ID 2189351969); ii) no CNIS (página 1 do ID 2189351818).
Naquela ocasião, a atividade profissional de ajudante de impressão gráfica pode ser enquadrada como trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas – tipográficas, impressoras, montadoras etc (código 2.5.5 do anexo III do Decreto nº 53.831/1964 c/c o código 2.5.8 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979).
Com efeito, esse período pode ser enquadrado como atividade especial. b) Usina de Negócios Ltda ou Bigraf - Bahiana Indústria Gráfica Ltda – de 01/12/1993 a 30/11/2001 - Impressor O vínculo foi registrado: i) na CTPS (página 6 do ID 2189351799); ii) no CNIS (página 3 do ID 2189351818).
Naquela época, até 27/04/1995, a atividade profissional de impressor estava expressamente classificada como insalubre (código 2.5.5 do anexo III do Decreto nº 53.831/1964 c/c o código 2.5.8 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979).
De 28/04/1995 a 30/11/2021, no PPP (ID 2189351853), consta a exposição a agentes químicos, mas não há registro de uso de EPI ou EPC eficaz.
Logo, com amparo no corolário “in dubio pro segurado”, este período deve também ser enquadrado como exercido em condições especiais.
Por conseguinte, todo o período laborado nessa empresa deve ser considerado atividade especial. c) GRASB – Gráfica Santa Bárbara Ltda – de 01.09.2002 a 24.03.2003 O vínculo foi registrado: i) na CTPS (página 6 do ID 2189351799); ii) no CNIS (página 5 do ID 2189351818).
Naquela ocasião, não mais se admitia o enquadramento por atividade profissional.
De acordo com o PPP (ID 2189351900), a exposição ao agente físico ruído era bem baixa, equivalente a 13dB.
Além disso, embora haja sujeição aos agentes químicos, consta o uso de EPI e/ou EPC eficaz, sem qualquer contraprova apresentada pela parte demandante, para afastar este registro.
Portanto, tal período não pode ser considerado insalubre. d) Jauense do Nordeste Embalagens Ltda - de 01/04/2003 a 01/12/2008 Esse vínculo foi registrado: i) na CTPS (página 7 do ID 2189351799); ii) no CNIS (página 5 do ID 2189351818).
De acordo com o respectivo PPP (ID 2189352887), no intervalo de 01/04/2003 a 01/12/2008, consta que a parte autora foi submetida ao agente nocivo ruído correspondente a 88,96 dB.
Conforme dito, em respeito ao corolário “tempus regit actum”, até 18/11/2003 (vigência do Decreto nº 2.172/1997), o limite tolerável de ruído era 90 dB.
Logo, a atividade exercida pela parte demandante não era classificada como insalubre.
A partir de 19/11/2003, com a redução do limite tolerável para 80dB, a atividade desempenhada pela parte autora passou a ser enquadrada como prejudicial à saúde.
Para tanto, nos termos mencionados, a utilização de EPI eficaz não tem o condão de afastar a insalubre provocada pelo ruído.
Sendo assim, em relação ao tempo laborado junto à Jauense do Nordeste Embalagens Ltda, deve ser feito o seguinte enquadramento: a) de 01/04/2003 a 18/11/2003 - atividade comum; b) de 19/11/2003 a 01/12/2008 - atividade especial. e) GENSA - Gráfica e Editora Nossa Senhora Aparecida Ltda (de 01/05/2009 a 20/09/2017) e GESLUZ - Gráfica e Editora Santa Luzia Ltda (1º/08/2018 a 30/09/2019) O vínculo junto à GENSA foi registrado: i) na CTPS (página 7 do ID 2189351799); ii) no CNIS (páginas 6-9 do ID 2189351818).
Por sua vez, o da GESLUZ consta: a) na CTPS (página 8 do ID 2189351799); b) no CNIS (página 9 do ID 2189351818).
De acordo com o PPP da GENSA (ID 2189352831) e o PPP da GESLUZ (ID 2189352770), nos respectivos períodos laborados em cada gráfica, a parte autora foi exposta a hidrocarbonetos, que são considerados cancerígenos (art. 375 do CPC).
Entretanto, conforme apontado em ambos documentos, houve a utilização de EPI e/ou EPC eficaz, o que descaracteriza a insalubridade.
Por sua vez, a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o contrário (art. 371, I, do CPC).
Por outro lado, nos termos do PPP de cada gráfica (ID 2189352831 e ID 2189352770), a parte autora foi submetida ao agente nocivo ruído correspondente a 88,2 dB, que é superior ao limite tolerável à época, que equivale a 80dB.
E, como dito, o uso de EPI e/ou EPC eficaz não descaracteriza a insalubridade.
Desse modo, em virtude da exposição ao agente físico ruído, os períodos de 01/05/2009 a 20/09/2017 e de 1º/08/2018 a 30/09/2019 podem ser classificados como atividade especial. f) Cálculo do tempo de contribuição Este Juízo acabou de constatar que a parte segurada – de 01/07/1985 a 04/02/1987, de 01/12/1993 a 30/11/2001, de 19/11/2003 a 01/12/2008, de 01/05/2009 a 20/09/2017 e de 1º/08/2018 a 30/09/2019 - trabalhou em condições especiais, que permitem a aposentadoria especial em 25 (vinte e cinco) anos.
Logo, em relação a esses cinco períodos, será necessário multiplicar pelo fator 1,4 (art. 70, §2º, do Decreto nº 3.048/1999), para que seja convertido em tempo comum e somado com os demais intervalos.
Vamos aos cálculos, conforme os quadros abaixo.
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SAO LUIZ SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA (AVRC-DEF) 29/06/1982 28/08/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 2 CONSTRUTORA PEREIRA LEITE LTDA (AVRC-DEF) 28/12/1983 17/03/1984 1.00 0 anos, 2 meses e 20 dias 4 3 GRAFICA BUENO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/07/1985 04/02/1987 1.40 Especial 1 ano, 7 meses e 4 dias + 0 anos, 7 meses e 19 dias = 2 anos, 2 meses e 23 dias 20 4 CONSTRUTORA PEREIRA LEITE LTDA (AVRC-DEF) 01/10/1987 23/09/1988 1.00 0 anos, 11 meses e 23 dias 12 5 ENGEPAR CONSTRUCAO E PARTICIPACOES LTDA (AVRC-DEF) 20/10/1988 25/03/1989 1.00 0 anos, 5 meses e 6 dias 6 6 HUMANOS CONSULTORIA E MAO DE OBRA LTDA (AVRC-DEF) 08/06/1992 06/09/1992 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 7 WETAMI EMPREENDIMENTOS E SERVICOS GERAIS LTDA (AVRC-DEF) 07/09/1992 05/12/1992 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 8 HUMANOS CONSULTORIA E MAO DE OBRA LTDA (AVRC-DEF) 06/12/1992 03/01/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 1 9 ROCHALMEIDA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA (AEXT-VT) 01/04/1993 31/07/1993 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 10 USINA DE NEGOCIOS LTDA (AVRC-DEF IEAN) 01/12/1993 30/11/2001 1.40 Especial 8 anos, 0 meses e 0 dias + 3 anos, 2 meses e 12 dias = 11 anos, 2 meses e 12 dias 96 11 GRASB GRAFICA SANTA BARBARA LTDA 01/09/2002 24/03/2003 1.00 0 anos, 6 meses e 24 dias 7 12 JAUENSE DO NORDESTE EMBALAGENS LTDA 01/04/2003 18/11/2003 1.00 0 anos, 7 meses e 18 dias 7 13 JAUENSE DO NORDESTE EMBALAGENS LTDA 19/11/2003 01/12/2008 1.40 Especial 5 anos, 0 meses e 13 dias + 2 anos, 0 meses e 5 dias = 7 anos, 0 meses e 18 dias 62 14 GENSA - GRAFICA E EDITORA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA (AVRC-DEF) 01/05/2009 20/09/2017 1.40 Especial 8 anos, 4 meses e 20 dias + 3 anos, 4 meses e 8 dias = 11 anos, 8 meses e 28 dias 101 15 GESTE - GRAFICA E EDITORA SANTA TEREZA LTDA (AEXT-VT) 01/05/2009 20/09/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 GESLUZ GRAFICA E EDITORA SANTA LUZIA LTDA (AVRC-DEF) 01/08/2018 30/09/2019 1.40 Especial 1 ano, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 5 meses e 18 dias = 1 ano, 7 meses e 18 dias 14 17 GENSA - GRAFICA E EDITORA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA (IREM-INDPEND) 01/04/2022 01/05/2025 1.00 3 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 38 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 0 meses e 0 dias 118 34 anos, 6 meses e 19 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 2 meses e 12 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 3 meses e 29 dias 129 35 anos, 6 meses e 1 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 37 anos, 9 meses e 6 dias 344 55 anos, 5 meses e 16 dias 93.2278 Até 31/12/2019 37 anos, 9 meses e 6 dias 344 55 anos, 7 meses e 3 dias 93.3583 Até 31/12/2020 37 anos, 9 meses e 6 dias 344 56 anos, 7 meses e 3 dias 94.3583 Até 31/12/2021 37 anos, 9 meses e 6 dias 344 57 anos, 7 meses e 3 dias 95.3583 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 37 anos, 10 meses e 10 dias 346 57 anos, 11 meses e 7 dias 95.7972 Até 31/12/2022 38 anos, 6 meses e 6 dias 353 58 anos, 7 meses e 3 dias 97.1083 Até 31/12/2023 39 anos, 6 meses e 6 dias 365 59 anos, 7 meses e 3 dias 99.1083 Até a DER (14/12/2024) 40 anos, 5 meses e 20 dias 377 60 anos, 6 meses e 17 dias 101.0194 Em 14/12/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme: as regras anteriores à Reforma da Previdência (art. 3º da EC 103/2019 c/c art. 201, §7º, da CF, com redação dada pela EC 20/1998).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.23 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). o art. 15 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (101 pontos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/2019 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019 ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). o art. 20 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da EC 103/2019 ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Com efeito, identifico a probabilidade do direito.
Além do mais, em virtude do caráter alimentar da aposentadoria, constato o perigo da demora.
Sendo assim, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para reconhecer a especialidade de cinco períodos (01/07/1985 a 04/02/1987, de 01/12/1993 a 30/11/2001, de 19/11/2003 a 01/12/2008, de 01/05/2009 a 20/09/2017 e de 1º/08/2018 a 30/09/2019) e determinar que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de acordo com o regramento que gere a maior RMI possível (art. 3º da EC 103/2019 ou art. 15 das regras de transição da EC 103/2019 ou art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 ou art. 20 das regras de transição da EC 103/2019), com amparo no princípio do direito ao melhor benefício previdenciário.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Confiro prioridade de tramitação a este feito (art. 1048, I, do CPC c/c art. 3º, §1º, I, do Estatuto do Idoso).
Defiro a gratuidade de justiça à parte demandante (art. 98 do CPC).
Tendo em vista que a Procuradoria Federal, por meio de ofício a este Juízo, informou sobre a inviabilidade da realização das composições consensuais por meio de assentadas, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Todavia, fica ressalvada às partes a realização de autocomposição no curso do processo judicial (art. 3º, §3º, do CPC).
Cite-se o INSS (arts. 183 e 238 do CPC).
Intimem-se.
URGENTE.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível SJ/BA -
28/05/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 08/07/2025 14:01