TRF1 - 1045191-49.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:54
Decorrido prazo de HAROLDO TAVARES DE ALBUQUERQUE CAMARA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045191-49.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAROLDO TAVARES DE ALBUQUERQUE CAMARA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DA SILVA JUNIOR - PE36356 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora, militar da reserva, em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA DEFESA), na qual postula seja declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 8° da Lei 13.954/19 no que tange à proibição de cumulação dos adicionais ali relacionados, condenando a requerida a restabelecer no bilhete de pagamento do autor o Adicional de Tempo de Serviço, cumulativamente com o Adicional de Compensação por Disponibilidade, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, uma vez que entende poder cumular o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o seu Adicional de Tempo de Serviço, esse adquirido à época da MP 2.215- 10/01.
O autor é militar da ativa do Exército Brasileiro atualmente servindo no Colégio Militar de Manaus – CMM, tendo incorporado às fileiras do Exército em 1988. integrante da Reserva da Marinha do Brasil e ingressou nas Forças Armadas em 1981, antes da edição da MP 2.131, de 28/12/2000 – convertida em MP 2.215-10, de 31/08/2001.
Aduz que, a partir do mês de janeiro do ano de 2020, deixou de constar na descrição de seus vencimentos no seu contracheque o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, constando apenas o Adicional de Compensação por Disponibilidade, conforme atestam os documentos anexados à exordial.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
Benefício da justiça gratuita – limite de 10 (dez) salários-mínimos Firmou-se entendimento no âmbito dos Tribunais de que a justiça gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários-mínimos nacionais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI N. 1.060/50.
RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. 1.
A jurisprudência da 1ª Seção deste TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 3.
Os documentos acostados aos autos (fls. 08/09) revelam que a remuneração da parte autora é inferior ao patamar fixado de 10 salários mínimos. 4.
Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0001674-23.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/07/2015 PAG 539.) Conforme os documentos apresentados, a renda da parte autora não ultrapassa este limite, razão pela qual faz jus ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Mérito A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, assim dispõe acerca do Adicional de Tempo de Serviço, in verbis: Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: (...) II - adicionais: (...) c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; Por sua vez, os arts. 3º, inciso IV, e 30, da referida Medida Provisória, assim dispõem: Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; Art. 30.
Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
Denota-se, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço foi extinto pela MP supracitada, sendo mantido apenas aos militares que já o auferiam até 29/12/2000.
No caso do autor, este percebia o Adicional por Tempo de Serviço (rubrica “AD T SERVICO”), correspondente ao tempo de serviço até 29/12/2000 (1% por ano de serviço prestado), por força da previsão insculpida no art. 30 da MP nº 2.215-10/2001.
No entanto, a contar de janeiro de 2020, passou a receber o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (rubrica “AD COMP DISP”), criado pela Lei nº 13.954/2019, por meio do art. 8º, no valor de R$ 1.974,08 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos).
O Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019, que promoveu alterações na legislação militar, reestruturando a carreira e dispondo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, bem como revogando dispositivos e anexos da MP nº 2.215/2000.
Dispõe o art. 8º da referida Lei nº 13.954/2019: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados: I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
Percebe-se que a alteração legislativa em análise diz respeito à medida administrativa de natureza político-econômica, promovida pelo Poder Executivo Federal, de forma que não entrevejo prejuízo de ordem financeira ao demandante, uma vez que lhe será garantido o pagamento do adicional mais vantajoso.
Ademais, a vedação da acumulação das vantagens em questão não está eivada de inconstitucionalidade.
Não se questiona a incorporação do Adicional de Tempo de Serviço ao patrimônio do autor, o que já foi, inclusive, reconhecido pela MP nº 2.215-10/2001.
Por outro lado, isso não lhe outorga o direito permanente a certo regime de remuneração.
Em regra, o Adicional por Tempo de Serviço detém um percentual menor de incidência, mas configura uma vantagem pessoal que é repassada aos dependentes, em caso de uma eventual pensão por morte.
Por sua vez, o Adicional de Disponibilidade pode ser mais vantajoso sob o ponto de vista econômico, no entanto, com o óbito do instituidor, essa vantagem não é repassada aos dependentes.
Portanto, a despeito das vantagens e desvantagens inerentes à cada adicional, em atenção aos limites da lide, se há também discordância do autor ao entender como mais vantajoso o Adicional de Tempo de Serviço, deve a parte encaminhar esse pleito à Administração Militar, mediante requerimento administrativo.
No entanto, não é cabível a pretendida acumulação.
O fato de os adicionais em exame deterem bases distintas (um referente ao tempo de serviço; outro referente à disponibilidade do militar) não possibilita a acumulação pleiteada, pois a vedação reside na impossibilidade de acumulação de dois adicionais com natureza político-econômica e está expressamente prevista em lei.
Nessa linha, destaco que o STF, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DO EXÉRCITO.
GRATIFICAÇÃO DE PARAQUEDISMO.
PAGAMENTO DOS TERMOS DA LEI 1.316/1951.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO GLOBAL NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Segundo jurisprudência firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo o Estado alterar a disciplina jurídica dos servidores públicos civis ou militares, inclusive no plano remuneratório, desde que observada a regra concernente à irredutibilidade de vencimentos.
Conforme precedentes desta Corte, não ficou caracterizada redução no percentual da "gratificação de compensação orgânica", antiga "gratificação de paraquedismo", incorporada aos proventos dos militares, uma vez que, na alteração dos critérios remuneratórios definida na Lei 8.237/91, bem como a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, foi respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes: AC 0018169-16.2004.4.01.3400/DF, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016; AC 0035263-40.2005.4.01.3400/DF, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/06/2016.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 0005706-55.2007.4.01.3200, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.) Desta forma, não verifico inconstitucionalidade na previsão do art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, pelo que entendo legítima a vedação à acumulação dos adicionais, objeto desta ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
09/06/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a HAROLDO TAVARES DE ALBUQUERQUE CAMARA JUNIOR - CPF: *85.***.*39-87 (AUTOR)
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09/06/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:11
Juntada de réplica
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20/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:20
Juntada de contestação
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07/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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17/12/2024 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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