TRF1 - 1023021-56.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023021-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5019486-02.2024.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA RODRIGUES DO PRADO E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRIAN DA SILVA RICARDO - BA64894-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023021-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5019486-02.2024.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA RODRIGUES DO PRADO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAN DA SILVA RICARDO - BA64894-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS (id 427894664, fls. 149/152).
Em suas razões, alega a apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela Lei nº 8.742/1993 (id 427894664, fls. 156/163).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023021-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5019486-02.2024.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA RODRIGUES DO PRADO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAN DA SILVA RICARDO - BA64894-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que a parte autora não comprovou o requisito da miserabilidade (id 427894664, fls. 149/152).
De fato, em sede de contestação, o INSS juntou documento demonstrando que o esposo da parte autora (Odilon) recebe aposentadoria por invalidez no valor aproximado de R$ 3.430,00 (id 427894664, fl. 65).
Todavia, o conjunto probatório apresentado nos autos evidencia que a situação econômica experienciada pela família é diversa daquela constatada na sentença.
Extrai-se do laudo médico pericial de id 427894664, fls. 106/110 que a parte autora tem 61 anos de idade e apresenta “I 10 – hipertensão essencial; E 14 – diabetes mellitus não especificado; H 90 - perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial” (id 427894664, fl. 107, quesito 1).
Conforme consta do laudo, trata-se de “incapacidade total, permanente e omniprofissional” (id 427894664, fl. 107, quesito 7).
Nesse contexto, concluiu o médico perito que a deficiência é grave, apontando que: Autora portadora de diabetes descompensada, hipertensão arterial, perda auditiva bilateral, hipotiroidismos, em seguimento clínico via SUS, com suporte de terceiros para hábitos simples da, vida incapacidade permanentes e total, crônicas, degenerativas, progressivas, irreversíveis , com limitações físicas, intelectual e agravadas após diagnostico patológico referido do seu esposo , impedimento a longo prazo podendo ser superior a dois anos e, anterior e posterior a perícia (id 427894664, fls. 108 e 110).
Fixada a gravidade do quadro clínico enfrentado, o laudo social de id 427894664, fls. 76/89 revela que o grupo familiar da parte autora é composto tão somente por ela (61 anos) e seu esposo (Odilon), com 64 anos de idade.
O assistente social foi cuidadoso ao discriminar os gastos elevados do casal com medicamentos.
Conforme consta: “Ele deixou claro que não está tomando todos os medicamentos para tratamento da cirrose hepática, devido não estar sobrando dinheiro para arcar com todas as medicações necessárias” (id 427894664, fl. 78).
Mesmo ciente da renda, a princípio elevada, informada pelo esposo, o assistente social concluiu que: De acordo com o observado na visita domiciliar, bem como nos relatos, concluo que a senhora ANTÔNIA RODRIGUES DO PRADO E SILVA com 60 anos, apresenta no momento o diagnóstico clínico informado em relatório com CID em fotos anexo, e que apesar da renda do esposo ser superior há um quarto do salário mínimo, o casal faz uso de medicamentos de alto custo continuo, a senhora Antônia informou que o esposo também faz acompanhamento frequentemente por causa dos problemas supracitados acima, disse não consegue comprar todos os medicamentos indicado pelo médico da família.
Diante do exposto, foi apresentado o comprovante de despesas e visto que a referida necessita do beneficio para melhor qualidade de vida, visto que, as implicações da saúde impõem diversas limitações e impedimentos para executar as tarefas diárias.
Antônia conta com ajuda da sua nora que reside ao lado da casa.
Tendo por base as informações levantadas, concluo que a requerente necessita do benefício para sua subsistência (id 427894664, fl. 79 - grifamos).
Destarte, essa condição da parte apelante preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Este também é o entendimento desta e.
Corte Regional: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1005828-62.2023.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento de que ele ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020) Portanto, existente o requerimento administrativo (id 427894664, fl. 41) e sendo este contemporâneo à data de início da incapacidade – DII (19/06/2023; vide id 427894664, fl. 110), a DIB deverá ser a data da DER, isto é, 19/6/2023.
Este também é o entendimento desta e.
Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3.
Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente Antonia Rodrigues do Prado e Silva, no importe de 1 (um) salário mínimo mensal.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (DER), isto é, DIB em 19/06/2023, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10%, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023021-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5019486-02.2024.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA RODRIGUES DO PRADO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAN DA SILVA RICARDO - BA64894-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO SOCIAL.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento que a parte autora não comprovou o requisito da miserabilidade. 5.
De fato, em sede de contestação, o INSS juntou documento demonstrando que o esposo da parte autora (Odilon) recebe aposentadoria por invalidez no valor aproximado de R$ 3.430,00. 6.
Todavia, o conjunto probatório apresentado nos autos evidencia que a situação econômica experienciada pela família é diversa daquela constatada na sentença. 7.
Extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora tem 61 anos de idade e apresenta “I 10 – hipertensão essencial; E 14 – diabetes mellitus não especificado; H 90 - perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial”.
Conforme consta do laudo, trata-se de “incapacidade total, permanente e omniprofissional”.
Nesse contexto, concluiu o médico perito que a deficiência é grave, apontando que: “Autora portadora de diabetes descompensada, hipertensão arterial, perda auditiva bilateral, hipotiroidismos, em seguimento clínico via SUS, com suporte de terceiros para hábitos simples da, vida incapacidade permanentes e total, crônicas, degenerativas, progressivas, irreversíveis , com limitações físicas, intelectual e agravadas após diagnostico patológico referido do seu esposo , impedimento a longo prazo podendo ser superior a dois anos e, anterior e posterior a perícia”. 8.
Fixada a gravidade do quadro clínico enfrentado, o laudo social revela que o grupo familiar da parte autora é composto tão somente por ela (61 anos) e seu esposo (Odilon), com 64 anos de idade.
O assistente social foi cuidadoso ao discriminar os gastos elevados do casal com medicamentos.
Conforme consta: “Ele deixou claro que não está tomando todos os medicamentos para tratamento da cirrose hepática, devido não estar sobrando dinheiro para arcar com todas as medicações necessárias”.
Mesmo ciente da renda, a princípio elevada, informada pelo esposo, o assistente social concluiu que: “De acordo com o observado na visita domiciliar, bem como nos relatos, concluo que a senhora ANTÔNIA RODRIGUES DO PRADO E SILVA com 60 anos, apresenta no momento o diagnóstico clínico informado em relatório com CID em fotos anexo, e que apesar da renda do esposo ser superior há um quarto do salário mínimo, o casal faz uso de medicamentos de alto custo continuo, a senhora Antônia informou que o esposo também faz acompanhamento frequentemente por causa dos problemas supracitados acima, disse não consegue comprar todos os medicamentos indicado pelo médico da família.
Diante do exposto, foi apresentado o comprovante de despesas e visto que a referida necessita do beneficio para melhor qualidade de vida, visto que, as implicações da saúde impõem diversas limitações e impedimentos para executar as tarefas diárias.
Antônia conta com ajuda da sua nora que reside ao lado da casa.
Tendo por base as informações levantadas, concluo que a requerente necessita do benefício para sua subsistência”. 9.
Destarte, essa condição da apelante preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. 10.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 11.
Portanto, existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER. 12.
Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a DER.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/11/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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