TRF1 - 1052425-35.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/07/2025 13:37
Juntada de Informação
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09/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:33
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:01
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052425-35.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052425-35.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYS CUNHA CAVALCANTE - DF45382-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052425-35.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedentes os pedidos em face da Caixa Econômica Federal – CEF e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados contra o Banco do Brasil, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que foi vítima de fraude bancária após receber ligação telefônica de número oficial do Banco do Brasil, sendo induzida a baixar o aplicativo de acesso remoto "Anydesk" e, mediante orientações do suposto funcionário, fornecer acesso às suas contas bancárias da Caixa e do Banco do Brasil, resultando na transferência de R$ 64.350,97 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos).
Sustenta que a responsabilidade civil das instituições financeiras decorre da falha na segurança dos serviços prestados, à luz da teoria do risco e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a reforma da sentença para a condenação da CEF à restituição dos valores subtraídos e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), solidariamente com o Banco do Brasil.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052425-35.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão posta em juízo cinge-se na aferição de eventual falha na prestação do serviço bancário, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e na possível configuração de responsabilidade objetiva da CEF pelos danos materiais e morais alegados.
Na espécie, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, “A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: ‘instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.’ (REsp 1199782/PR)” (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016).
Ademais, o artigo 14 da Lei de Proteção ao Consumidor estabelece que a responsabilidade civil do prestador de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores em decorrência de vícios no produto, informações inadequadas ou falhas na prestação de serviços independe da presença de culpa.
No entanto, o parágrafo 3º desse artigo esclarece que a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada se ficar demonstrado que o serviço foi realizado corretamente ou que o dano resultou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
No caso, a própria parte autora confessa ter instalado aplicativo de acesso remoto em seu dispositivo, por orientação de suposto funcionário que se identificava como representante do Banco do Brasil.
Ainda segundo a narrativa da inicial, o contato se deu por ligação telefônica originada de número oficialmente vinculado àquela instituição.
Tais circunstâncias revelam, inequivocamente, que os dados bancários e credenciais de acesso foram voluntariamente fornecidos pela própria autora a terceiros, mediante uma fraude arquitetada por meios externos à instituição financeira recorrida.
Verifica-se, da documentação constante dos autos, que as movimentações realizadas nas contas da autora ocorreram por meio de dispositivos autenticados, com uso regular de senhas e sem indícios de quebra no sistema de segurança da CEF.
Ademais, a comunicação da suposta fraude à instituição financeira somente foi efetuada seis dias após o evento, o que afasta qualquer alegação de omissão da CEF quanto à interrupção tempestiva das transações.
O liame de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos experimentados pela autora não restou evidenciado.
Pelo contrário, ficou demonstrado que o evento danoso decorreu de conduta exclusiva da parte autora ao violar os deveres mínimos de guarda e confidencialidade de suas informações pessoais e bancárias.
Trata-se, portanto, de hipótese de fortuito externo, insuscetível de imputação de responsabilidade à fornecedora de serviços financeiros.
Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR .
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO . 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira .3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas .
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art . 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano .
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente .Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8 .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) – grifo nosso.
ADMINISTRATIVO.
GOLPE DO ANYDESK.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF .
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n .º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 .
Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil) . 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo na guarda de sua senha pessoal e intransferível, não respondendo, a instituição financeira, por operação praticada por terceiro, que teve acesso aos dados, em virtude de seu descuido ou de evento criminoso.
Precedentes. 5 .
Não restando demonstrada a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição financeira, não há como responsabilizar a CEF pelos prejuízos sofridos pelo (a) autor (a), uma vez não ultrapassado qualquer limite nas transações e movimentações, todas realizadas mediante uso de seu celular e senha pessoais por alguém que obteve acesso ao aparelho permitindo a concretização das operações impugnadas. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50065025320224047111 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/06/2024, QUARTA TURMA) – grifo nosso. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 74.350,97) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052425-35.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1052425-35.2022.4.01.3400 APELANTE: MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO DE ACESSO REMOTO POR ORIENTAÇÃO DE TERCEIRO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO REGULAR DE SENHAS E DISPOSITIVO AUTENTICADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos em face da Caixa Econômica Federal – CEF e reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo Federal para apreciar os pedidos direcionados ao Banco do Brasil S.A., extinguindo o feito nessa parte sem resolução do mérito. 2.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal responsabilidade é elidida pela demonstração de culpa exclusiva da vítima. 3.
No caso, comprovado que os dados bancários e credenciais de acesso foram voluntariamente fornecidos por meio de aplicativo de acesso remoto instalado pela própria autora, sem qualquer intervenção dos prepostos da instituição financeira, caracteriza-se hipótese de fortuito externo, o que rompe o nexo causal. 4.
As transações contestadas foram realizadas por meio de dispositivo validamente autenticado, sem falhas no sistema de segurança da instituição, o que afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. 5.
Apelação desprovida. 6.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 74.350,97) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:45
Conhecido o recurso de Advocacia do Banco do Brasil (REPRESENTANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REP
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 19:07
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2023 19:07
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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22/05/2023 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 14:48
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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