TRF1 - 1001932-28.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 23:24
Juntada de Informação
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09/07/2025 09:22
Juntada de impugnação
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07/07/2025 22:38
Juntada de contestação
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18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:40
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001932-28.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA MARTINS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES BORGES - GO72935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JANAINA MARTINS RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência (LOAS).
Citação do INSS dispensada, nos termos do art. 1º do Ato Conjunto Cojef/1ª Região, Coger/1ª Região e PGF/1ª Região nº2/2023.
Fundamento e decido.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) estatui que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso da pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de uma deficiência importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Segundo o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Note-se que nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico.
Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Cabe destacar a Súmula n. 48 da TNU, com sua nova redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
O conceito de família para o cálculo da renda per capita, por sua vez, é definido no §1º do citado artigo, dispondo que, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, além dos irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A Lei n. 14.176/2021, alterou a Lei n. 8.472/1993 (LOAS), a fim de estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulando parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social.
Segundo o critério objetivo da lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput do art. 20, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, podendo-se ampliar este limite para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Nesta condição, deverão ser observados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, a saber: Art. 20-B (...) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Ainda, conforme o art. 34, § único, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o art. 20, §14, da LOAS, em sua redação atual: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família".
Do caso concreto Para analisar o requisito deficiência da parte autora, foi realizada perícia médica judicial (ID 2185659192).
Realizada a perícia médica judicial, o perito constatou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID: F33), que o impedimento atual é temporário e a doença é passível de controle e remissão, portanto, que o quadro não gera impedimentos a longo prazo.
No tocante à impugnação à perícia médica (ID 2185861131), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo, observa-se, ainda, que os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais, de modo que reputo desnecessária a realização de perícia complementar.
Ademais, cumpre salientar que o exame médico pericial foi realizado, com profissional tecnicamente habilitado, que examinou a parte autora com imparcialidade Sendo assim, a doença atual não atende aos critérios de deficiência para o acesso ao BPC-LOAS, não gera incapacidade de longo prazo (igual ou maior que dois anos, de forma contínua).
Portanto, não há comprovação de deficiência, no conceito jurídico (impedimento de longo prazo, conforme art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Súmula 48 da TNU).
Destaque-se que a parte autora, atualmente, com 47 anos de idade (ID 2179807548), também não preenche o requisito etário para a concessão do benefício na qualidade de pessoa idosa.
Não havendo a caracterização de deficiência ou idade legal, não há fundamento jurídico para a concessão do benefício, ficando prejudicada a análise da miserabilidade.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar os autos para a Turma Recursal.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 22:28
Juntada de impugnação
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09/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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09/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:48
Juntada de laudo pericial
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07/05/2025 23:49
Juntada de impugnação
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06/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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03/05/2025 12:34
Juntada de laudo de perícia social
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15/04/2025 19:13
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/04/2025 07:57
Juntada de emenda à inicial
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02/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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01/04/2025 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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