TRF1 - 1002146-28.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 06:49
Juntada de Informação
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09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:49
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002146-28.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETE FERREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA ASSIS SANDES LIMA - BA33940 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei n.º 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei n.º 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (artigo 60 da Lei n.º 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, a incapacidade laboral foi comprovada.
O laudo médico pericial (ID 2180909810) atesta que a periciada é portadora de Fibromialgia, dores crônicas em coluna vertebral, síndrome do túnel do carpo e tendinopatia em ombros (CID: M79.7 + M54.8 + G56.0 + M75.8).
De acordo com o perito, trata-se de incapacidade total e temporária, com início desde 03 de fevereiro de 2025, tendo sugerido um afastamento laboral por mais 120 (cento e vinte dias) a contar da data da avaliação pericial.
Entretanto, na DII apontada pelo perito (03/02/2025) a autora não possuía mais qualidade de segurada, uma vez que a última contribuição vertida refere-se à competência 09/2023.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência do preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE FERREIRA SOARES - CPF: *07.***.*84-67 (AUTOR)
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27/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:40
Juntada de contestação
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15/04/2025 16:30
Juntada de manifestação
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14/04/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:36
Juntada de laudo de perícia médica
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20/02/2025 17:02
Juntada de apresentação de quesitos
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18/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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12/02/2025 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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