TRF1 - 1016295-63.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:23
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 22:32
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016295-63.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA - BA40230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de ID 2179160310, sob o argumento de que houve omissão na sentença retro, devendo esta ser reformada.
Sustenta a embargante que a sentença deixou de “(...) aferir o desemprego involuntário do vínculo encerrado em 11/20”.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010)”.
No caso dos autos, busca a parte embargante instaurar nova discussão acerca do suposto desemprego involuntário, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
A parte autora requereu a concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo, o que foi devidamente apreciado na sentença, com o julgamento improcedente do pedido.
Outras novas questões não poderão ser discutidas em sede de embargos de declaração, eis que encerrada a fase cognitiva na primeira instância.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 19:59
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:56
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS DOS SANTOS SOUSA - CPF: *39.***.*08-94 (AUTOR)
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11/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:14
Juntada de manifestação
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19/12/2024 17:54
Juntada de contestação
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26/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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24/11/2024 07:29
Juntada de laudo de perícia médica
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29/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:00
Perícia agendada
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18/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/10/2024 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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