TRF1 - 1007372-42.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007372-42.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAQUELINE GOMES RAMOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326 e RICARDO NAZARENO TOSTA - TO8352 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PALMAS TO e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAQUELINE GOMES RAMOS DE SOUZA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS/TO, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de "Aposentadoria por Tempo de Contribuição" (Protocolo de requerimento: 41648178). 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ordeno a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: (3.1) retificar o polo passivo da ação para indicar a autoridade correta vinculada ao INSS, visto que a autoridade local não é a responsável pela análise final do benefício, respondendo apenas pelo protocolo, sendo o Chefe da Central de Análise de Benefícios (CEAB) da SR-V do INSS competente para tramitar e decidir sobre o pedido; (3.2) apresentar o extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação/detalhamento do requerimento administrativo em questão, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências e o respectivo cumprimento, por exemplo.
Consigno que não é possível extrair as movimentações completas do print de ID 2191807296 (pág. 1); (3.3) esclarecer o pedido contido na letra "b" da petição inicial (pág. 7), porquanto o requerimento administrativo indicado no documento de ID 2191807296 refere-se a "Aposentadoria por Tempo de Contribuição", e não a "pedido de auxílio por incapacidade temporária", devendo, na mesma oportunidade, realizar a devida adequação. 4.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a impetrante sobre o teor desta decisão; b) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
10/06/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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