TRF1 - 1031524-72.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 12:09
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:14
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1031524-72.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLEIDE SANTOS DA SILVA MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2170028833 - Laudo pericial), indo ao encontro da(s) decisão(ões) administrativa(s).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (45 anos) possuir histórico "LOMBALGIA CID M545", acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, muito embora a ilustre expert tenha apontado impedimento/obstrução pretérita do(a) demandante por aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 31/01/2025, não restou cumprido o requisito de impedimento de longo prazo, conforme disposto no art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei 8.742/93.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico credenciado, cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2178925887 - Manifestação.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
09/06/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARLEIDE SANTOS DA SILVA MACHADO - CPF: *20.***.*05-16 (AUTOR)
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09/06/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARLEIDE SANTOS DA SILVA MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:17
Juntada de contestação
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27/03/2025 11:49
Juntada de manifestação
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25/03/2025 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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27/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:57
Juntada de laudo pericial
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13/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:24
Perícia reagendada
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13/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:04
Perícia agendada
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13/01/2025 08:51
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/11/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/11/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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