TRF1 - 1002973-39.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 06:46
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:54
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 09:24
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002973-39.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERINALDO SILVA FRANCOLINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA - BA39580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (ID 2183374211) atesta claramente que, embora a parte demandante refira dor lombar com irradiação para o pescoço desde 2021, “os achados de exame não se traduzem em doença com repercussão clínica” (resposta ao quesito 01), de modo que não está inábil ao exercício de suas atividades laborativas habituais.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação.
Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a GERINALDO SILVA FRANCOLINO - CPF: *14.***.*06-70 (AUTOR)
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23/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:09
Juntada de contestação
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20/05/2025 13:08
Decorrido prazo de GERINALDO SILVA FRANCOLINO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:22
Juntada de laudo de perícia médica
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GERINALDO SILVA FRANCOLINO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 14:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:14
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:14
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:14
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:14
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/02/2025 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/02/2025 09:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/02/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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