TRF1 - 1008929-64.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/08/2025 20:18
Juntada de Informação
-
01/08/2025 20:18
Juntada de Informação
-
01/08/2025 14:55
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2025 10:18
Juntada de manifestação
-
11/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:31
Juntada de apelação
-
02/06/2025 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008929-64.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINA ARAUJO SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS - BA63676 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação comum ajuizado por MARINA ARAUJO SILVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando: a) abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, observando o total de meses trabalhados pela autora na condição que motivou o desconto; b) suspensão das cobranças das parcelas mensais do contrato nº 03.0779.185.0005279-28 enquanto permanecer atuando como médica integrante de Equipe de Saúde da Família cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais na unidade de saúde indicada na declaração fornecida pelo Município de Guanambi/BA.
Requereu gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu em parte a tutela de urgência postulada para que os réus adotassem as providências necessárias para análise do requerimento formulado pela autora de abatimento de 21% do saldo devedor da autora com o FIES, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, e a suspensão das cobranças mensais da parcela do contrato nº 03.0779.185.0005279-28 (ID 2155494895).
Contestações apresentadas (ID’s 2158451886 e 2162042440), com preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Na réplica id 2188476713 a autora informou que a liminar foi integralmente cumprida.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela CAIXA.
Decerto que, na condição de agente operador, De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela CAIXA, notadamente em razão de corresponder ao agente financeiro da operação contratada.
Tampouco há que se falar em ilegitimidade passiva do FNDE, ente que corresponde ao agente operador do FIES.
Ambos participam, portanto, do procedimento de concessão de financiamento estudantil, notadamente com relação a matérias que envolvam o mérito do programa e/ou seus aspectos operacionais.
Outrossim, acresço que a perfeita funcionabilidade do sistema de gestão do Financiamento Estudantil exige a participação das pessoas jurídicas ora demandadas, de modo que é patente sua legitimidade passiva para a demanda.
Prosseguindo, mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora.
Nos termos do art. 99, 3º do Novo Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência prestada na forma da lei firma, em favor do requerente, a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova efetiva em contrário.
Cabe, portanto, à impugnante, a prova da suficiência de recursos para custeio do processo por parte da autora.
Assim, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade, mas sim à impossibilidade de arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades próprias ou de sua família.
Não tendo a parte ré logrado comprovar que a autora pode arcar com as despesas do processo, é de rigor a rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita.
Afastadas as preliminares suscitadas e encontrando-se o processo formalmente em ordem, passo à análise do mérito.
Como relatado, pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que lhe garanta o abatimento de 21% do saldo devedor da autora com o FIES, em razão de ter atuado como médica integrante de Equipe de Saúde da Família cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais na unidade de saúde indicada na declaração fornecida pelo Município de Guanambi/BA.
Ao analisar o pleito formulado em sede de tutela de urgência, assim decidiu este Juízo: “(...) A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, estão configurados parcialmente os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Para o médico que prestar serviços em Unidades de Saúde da Família nas áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico oficialmente cadastrada constantes do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, há possibilidade de abater o saldo devedor de seu contrato em 1% após o decurso do prazo fixado, além da prorrogação do período de carência/amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES), desde que sejam cumpridos os requisitos previstos em lei e no regulamento editado pelo Ministério da Saúde.
Verifica-se que a Lei 10.260/2001, ao dispor sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), estabelece em seu art. 6º-B a possibilidade de abatimento mensal do saldo devedor para os estudantes que preencherem alguns requisitos, nos seguintes termos: “Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" (negritos não originais) Alega a autora que atua como médica integrante de Equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais na cidade de Guanambi/BA, município que embora não esteja relacionado no Anexo I da Portaria conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 como cidade prioritária, de acordo com dados do IBGE compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres (Anexo 4).
Portanto, aparenta demonstrar documentalmente que preencheu as condições descritas na legislação supra para fazer jus ao abatimento pretendido, todavia, não foi possível até o momento uma resposta administrativa.
Foi juntada aos autos tela do FIESMED informando o protocolo do pedido desde 13/06/2024 (ID 2154550204).
Há entendimento jurisprudencial firmado de que a demora na tramitação dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO. 1.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of lawestabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5020634-27.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO.
CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente. (TRF4, AC 5000287-68.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017) O periculum in mora está presente, porquanto, sem a intervenção do Poder Judiciário, a impetrante continuará com a obrigação de pagar as parcelas de amortização do contrato sem as reduções previstas em lei, com risco de que seu nome seja incluído em cadastros de proteção do crédito devido a eventual inadimplemento.
Observo, contudo, que o Poder Judiciário não pode substituir a autoridade administrativa na concessão dos abatimentos, pois a ela recai a obrigação de avaliar a presença das condições legais para que os estudantes graduados em Medicina usufruam dos benefícios retratados na inicial.
Portanto, a atuação judicial neste momento ficará restrita ao reconhecimento de irregularidade praticada pela autoridade impetrada na condução do requerimento administrativo.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, os réus adotem as providências necessárias para análise do requerimento formulado pela autora de abatimento de 21% do saldo devedor da autora com o FIES, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, e a suspensão das cobranças mensais da parcela do contrato nº 03.0779.185.0005279-28. (...)”.
Pois bem.
Concluída a instrução, observo que não houve qualquer alteração na conjuntura reconhecida em sede de tutela de urgência que infirme as conclusões adotadas naquela ocasião.
Verifico, ainda, que a determinação exarada pelo Juízo foi no sentido de determinar a análise do requerimento formulado pela autora.
Cumprida a determinação, concluiu a parte demandada por implementar 12% de abatimento no saldo devedor da autora, cf. id 2178469496.
Verbis: 3.
Registramos preliminarmente que consta no OFÍCIO Nº 53/2024/DGAPS/SEGAD/DGAPS/SAPS/MS, PROCESSO SEI 23034.022447/2024-23, análise do pedido administrativo de abatimento 1% da estudante feita pelo Ministério da Saúde.
Nesses expedientes, o requerimento restou deferido pelo citado órgão, conforme planilhas anexas. 4.
Assim, este FNDE encaminhou Ofício nº 26664/2024/Diges/Cosis/Cgfin/Digef-FNDE ao agente financeiro responsável, Caixa Econômica Federal, para implementação do benefício. 5.
O agente financeiro respondeu ao comando por e-mail, conforme documento informando a implementação de 12% de abatimento, considerando o período trabalhado entre janeiro/2023 a dezembro/2023.
A autora, por seu turno, intimada acerca das contestações e documentos juntados, manifestou-se ao id 2188476713 informando que a decisão foi integralmente cumprida, de modo que não persiste o interesse de agir.
Ante tudo quanto exposto, ratifico a liminar proferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, apenas para manter a determinação de análise do pedido de abatimento do saldo de devedor de FIES formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
No que tange à pretensão de abatimento dos outros 9% do saldo devedor, requeridos na petição inicial e não deferidos administrativamente, julgo EXTINTA sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% do proveito econômico obtido pela autora (12% de abatimento no saldo devedor do contrato FIES retrocitado), com fulcro art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à parte da pretensão ora extinta, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre a pretensão em relação à qual manifestou não persistir o interesse de agir (9% de desconto sobre o saldo devedor do contrato FIES), nos termos do art. 85, §8º, CPC, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Partes intimadas via MINIPAC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal -
28/05/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 08:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARINA ARAUJO SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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09/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:27
Juntada de contestação
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25/11/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 09:44
Juntada de contestação
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARINA ARAUJO SILVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 15:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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23/10/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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