TRF1 - 1010967-52.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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21/06/2025 11:48
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1010967-52.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA MAGALHAES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O(a) perito(a) informou que a parte autora não compareceu à perícia médica, não obstante ter sido regularmente intimada de sua realização por meio de advogado.
A ausência, ademais, não foi justificada.
Nessa toada, prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o que se aplica, por analogia, também aos casos em que a parte não comparece à perícia judicial, já que se trata de ato indispensável ao julgamento da causa e para cuja realização é imprescindível a presença da parte autora.
Ademais, a ausência injustificada acarreta transtornos ao perito, ao Judiciário e ao regular andamento do processo judicial, representando postura que não deve ser tolerada.
Injustificada a falta da parte autora à perícia, constata-se sua falta de interesse no processo, sendo que alternativa não resta senão a extinção do feito sem adentrá-lo no mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 – aplicado analogicamente ao presente caso –, combinado com o art. 485, VI e o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
27/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/04/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 00:29
Juntada de laudo de perícia médica
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16/04/2025 15:11
Juntada de manifestação
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04/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:56
Perícia agendada
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25/03/2025 11:54
Juntada de manifestação
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22/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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22/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/01/2025 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2024 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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