TRF1 - 1027314-78.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/07/2025 18:10
Juntada de Informação
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22/07/2025 18:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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29/05/2025 16:36
Juntada de manifestação
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23/05/2025 13:27
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027314-78.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027314-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA LIMA FILHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027314-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA LIMA FILHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em seu favor, a partir da data da perícia médica judicial em 03/07/2024.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo (15/06/2015), já que neste momento já estava incapacitada ao labor.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027314-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA LIMA FILHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em seu favor, a partir da data da perícia médica judicial em 03/07/2024.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à data de início do benefício (DIB).
Segundo a apelante, a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo (15/06/2015), já que neste momento já estava incapacitada ao labor.
A jurisprudência desta Corte firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A questão controvertida no recurso refere-se apenas ao termo inicial do benefício, tendo em vista a fixação da DIB pelo juízo da origem na data da sentença. 3.
O art. 49, inc.
II, da Lei 8.213/91 prevê a data da entrada do requerimento administrativo como o termo inicial para o pagamento de aposentadoria por invalidez, tendo a jurisprudência confirmado e consolidado esse entendimento.
Precedentes. 4.
Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial do benefício. (AC 1012012-39.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DIB.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Precedentes. 3.
O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023) Ademais, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos” e “serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (REsp n° 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.) No caso dos autos, a perícia oficial realizada em 03/07/2024 por perito especialista em ortopedia e traumatologia, (id. 433969185 - Pág. 1), atestou que a parte autora nascida em 21/12/1964, profissão anterior costureira é acometida por “Espondilodiscopatia de segmento lombar associada à estenose de canal neural, à artrose facetaria, à espondilolistese multissegmentar e à radiculopatia sensitiva, sem sinais clínicos atuais de déficit motor (M51.1) 02)-Lombalgia mecânica por instabilidade vertebral anterior e sugestiva artrose pós-traumática decorrente de fratura antiga por achatamento anterior (>50%) da primeira vértebra lombar (L1) (T91.1)”, implicando incapacidade parcial e permanente ao labor.
Extrai-se do laudo que a data de início da incapacidade se deu em 13/03/2015, conforme documentos médicos.
Ademais, os exames médicos datados de 24/03/2015 e 05/12/2014, (id. 433969165 - Pág. 1, 433969165 - Pág. 2), dão conta que a incapacidade da parte autora remonta ao período anterior em que foi realizado o requerimento administrativo.
Assim, merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) em 15/06/2015 (data da entrega do requerimento), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027314-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA LIMA FILHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em seu favor, a partir da data da perícia médica judicial em 03/07/2024. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 3.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo (15/06/2015), já que neste momento já estava incapacitada ao labor. 4.
Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB). 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Precedentes. 6. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos” e “serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (REsp n° 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.) 7.
No caso dos autos, a perícia oficial realizada em 03/07/2024 por perito especialista em ortopedia e traumatologia atestou que a parte autora nascida em 21/12/1964, profissão anterior costureira é acometida por “Espondilodiscopatia de segmento lombar associada à estenose de canal neural, à artrose facetaria, à espondilolistese multissegmentar e à radiculopatia sensitiva, sem sinais clínicos atuais de déficit motor (M51.1) 02)-Lombalgia mecânica por instabilidade vertebral anterior e sugestiva artrose pós-traumática decorrente de fratura antiga por achatamento anterior (>50%) da primeira vértebra lombar (L1) (T91.1)”, implicando incapacidade parcial e permanente ao labor.
Extrai-se do laudo que a data de início da incapacidade se deu em 13/03/2015, conforme documentos médicos. 8.
Ademais, os exames médicos datados de 24/03/2015 e 05/12/2014 dão conta que a incapacidade da parte autora remonta ao período anterior em que foi realizado o requerimento administrativo 9.
Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) em 15/06/2015 (data do requerimento administrativo), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).. 10.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 11.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:51
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SOUSA LIMA FILHA - CPF: *15.***.*01-03 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 10:35
Juntada de manifestação
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08/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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01/04/2025 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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