TRF1 - 1029286-80.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE JESUS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:46
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1029286-80.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 714.492.123-2).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2177765593 - Laudo pericial ), indo ao encontro da(s) decisão(ões) administrativa(s).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (47 anos) possuir histórico de "CID F41.2 Transtorno misto ansioso-depressivo e CID M545 Lombalgia", acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico credenciado, cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2179616996 - Manifestação.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
09/06/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA DE JESUS - CPF: *36.***.*89-09 (AUTOR)
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09/06/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE JESUS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 07:13
Juntada de contestação
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13/05/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:33
Juntada de manifestação
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20/03/2025 23:00
Juntada de laudo pericial
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11/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:33
Perícia agendada
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04/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/10/2024 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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