TRF1 - 1016906-25.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:46
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1016906-25.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONCEICAO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento (complementar) do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, porquanto foi vítima de acidente de trânsito.
Inicialmente, afirma-se a legitimidade passiva da Caixa para a causa.
Isso, porque a CEF firmou contrato com a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em 15/01/2021, com efeitos retroativos a 1º/01/2021, por meio do qual assumiu o papel do consórcio de seguradoras responsáveis pelas indenizações de DPVAT previstas na Lei n. 6.194/1974, conforme autorização da Resolução CNSP n. 400/2020.
Assim, desde 1º de janeiro de 2021, o Seguro DPVAT passou a ser gerido pela empresa pública.
Nos termos da atual redação da Lei n. 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não seja suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabala anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máxima da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as perdas de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10 (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Ainda, a Súmula 257/STJ estabelece que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Desse modo, havendo vítima em acidente causado por veículo automotor, em via terrestre, surge o direito de indenização (DPVAT).
Na ocorrência do falecimento da vítima, deve ser paga em sua totalidade ao cônjuge/companheiro e, na sua ausência, aos herdeiros legais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
A indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deve ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1313927 2018.01.50996-4, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/10/2019 ) Grifei Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, se trata de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorre a invalidez parcial, bem como a tabela anexa à Lei 6.194/74.
Confira-se: "Súmula nº 474, STJ:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos: R$ 9.450,00; Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais Com efeito, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia médica para aferir a existência e o grau da invalidez sofrida pela parte autora.
Neste sentido, o laudo judicial (2162796010) foi conclusivo no sentido de que a parte autora, muito embora vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 27/02/2023, cursou em “S82 fratura em tornozelo”, concluindo, por fim, que as lesões foram de caráter temporário.
Dessa forma, considerando-se a conclusão da perícia judicial, não é devida a complementação postulada em juízo, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s) Defiro a AJG.
Sem custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
09/06/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *41.***.*11-67 (AUTOR)
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09/06/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:45
Juntada de contestação
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17/03/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:58
Juntada de laudo pericial
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10/07/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:30
Perícia agendada
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20/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/06/2024 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:15
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/06/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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