TRF1 - 1033975-88.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE REIS GOMES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:35
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033975-88.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038234-05.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE REIS GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY PAULA ANDRADE - GO25007-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033975-88.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial.
Na ação originária, pretendeu-se a declaração da abusividade do contrato de empréstimo, com a suspensão dos descontos que excederam o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da parte agravante.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante sustentou, em síntese, que para a concessão da assistência judiciária, não é exigível um estado real de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que possa traduzir as despesas processuais em prejuízo ao próprio sustento ou do núcleo familiar.
Aduziu que não possui condições de arcar com o valor das custas processuais.
Pugnou pela reforma da decisão.
Com contrarrazões, ID 428018959. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033975-88.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial.
Verifica-se que o juízo a quo considerou que a parte agravante não se desincumbiu do ônus da prova de que não têm condições de pagar as despesas do processo.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, só podendo o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade”.
Assim, a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, goza de presunção relativa, podendo o magistrado, em caso de haver elementos que demonstrem a suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, indeferir o pleito.
No caso, a decisão agravada consignou que a parte agravante aufere rendimentos de R$ 18.626,60 (dezoito mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), situação que seria incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Foram apontados na decisão agravada os elementos que evidenciariam a falta de pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça e a documentação constante dos autos corrobora o entendimento adotado pelo juízo a quo.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033975-88.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038234-05.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE REIS GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY PAULA ANDRADE - GO25007-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, só podendo o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade”. 2.
A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, goza de presunção relativa, podendo o magistrado, em caso de haver elementos que demonstrem a suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, indeferir o pleito. 3.
Foram apontados na decisão agravada os elementos que evidenciariam a falta de pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça e a documentação constante dos autos corrobora o entendimento adotado pelo juízo a quo. 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, (data do julgamento) Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
27/05/2025 15:40
Documento entregue
-
27/05/2025 15:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:08
Conhecido o recurso de JOSE REIS GOMES DA SILVA - CPF: *18.***.*30-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/03/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 18:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
19/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:29
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/10/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026720-21.2025.4.01.3500
Marinalva Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 09:50
Processo nº 1005470-57.2024.4.01.3502
Regina Auxiliadora Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel de Brito Clemente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 16:51
Processo nº 1012038-89.2024.4.01.3308
Antonio Jose Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Lima da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2024 09:11
Processo nº 1016708-85.2024.4.01.3304
Maycon Santos de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 15:43
Processo nº 1101768-02.2024.4.01.3700
Alana de Moraes Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 15:40