TRF1 - 1005470-57.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 14:20
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 22:44
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 04:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005470-57.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA AUXILIADORA SOARES Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
O INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado.
O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo.
A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta de acordo apresentada.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Fixo multa diária para o caso de descumprimento da presente sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 497 do CPC.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo dos atrasados entre a DIB e a DIP, nos termos do acordo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
16/06/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 10:40
Homologada a Transação
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29/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
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29/05/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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30/03/2025 22:28
Juntada de laudo de perícia médica
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05/02/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:59
Perícia agendada
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29/01/2025 12:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/01/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 01:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:04
Juntada de Certidão
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20/07/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/07/2024 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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