TRF1 - 1013037-54.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/07/2025 10:43
Juntada de Informação
-
18/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:22
Juntada de recurso inominado
-
23/06/2025 18:46
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1013037-54.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 2173487933, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Quanto ao mérito, em primeiro lugar, assento que os vícios que justificam a interposição de embargos de declaração são apenas aqueles que se extraem da própria decisão singularmente considerada, não se prestando a reexaminar a matéria de fundo ou a corrigir eventual error in judicando.
No caso em tela, não se vislumbra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
A decisão extintiva foi clara ao fundamentar a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a comprovação de início de prova material contemporânea da atividade rural, conforme exigido pela jurisprudência consolidada (Tema 629 do STJ).
Este juízo registrou expressamente que, mesmo após a intimação para sanar o vício (Ato Ordinatório de ID 2131219723 ), a parte autora permaneceu inerte, o que resultou na extinção do feito.
A alegação de que este juízo foi omisso por não ter valorado os documentos inicialmente juntados não procede.
A valoração foi feita e os documentos foram considerados insuficientes para os fins pretendidos.
A discordância da parte com essa valoração não configura omissão, mas mero inconformismo.
Ademais, como justificado na sentença, os documentos apresentados são frágeis para constituir o início de prova material exigido.
A declaração de posse (ID 2127378181) é um documento particular, e o atestado de escolaridade do filho (ID 2127378302), embora relevante, não comprova, por si só, o labor rural do autor em regime de economia familiar.
Tais provas, que dependem de autodeclaração ou são produzidas unilateralmente, não possuem a robustez de documentos públicos e, portanto, foram corretamente consideradas insuficientes, não havendo omissão a ser sanada.
Da mesma forma, não há contradição entre a existência de laudo pericial atestando a incapacidade (ID 2138540512) e a extinção do processo.
A análise da qualidade de segurado especial é um requisito que precede logicamente o exame da incapacidade.
Não preenchido o primeiro, a análise do segundo (mérito) fica prejudicada, não havendo que se falar em contradição na decisão.
Por fim, a argumentação sobre a aplicação do princípio da fungibilidade para concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) representa uma inovação recursal, buscando a análise de questão não contida na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A pretensão exposta nestes embargos, na verdade, busca rediscutir questão já estabelecida, com o propósito de obter a modificação da decisão, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico.
Discordando-se do seu conteúdo, deve a parte buscar nas instâncias recursais a modificação da decisão que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, em razão de sua tempestividade, mas para a eles negar provimento.
Intimar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
09/06/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 22:01
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:29
Juntada de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO LIMA - CPF: *34.***.*25-20 (AUTOR)
-
27/02/2025 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:05
Juntada de impugnação
-
30/09/2024 14:47
Juntada de contestação
-
22/08/2024 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
01/08/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 13:35
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
-
26/06/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:35
Perícia agendada
-
20/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
12/06/2024 10:32
Juntada de manifestação
-
11/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2024 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
15/05/2024 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011899-40.2024.4.01.3308
Vangivaldo Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleiciane Alves Maia Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:26
Processo nº 1033595-47.2024.4.01.3304
Lourenco da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anne Coutinho de Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 18:18
Processo nº 1009088-97.2025.4.01.3300
Helenice Ferreira de Jesus Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 09:09
Processo nº 1011878-64.2024.4.01.3308
Vanderly Santos Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 14:56
Processo nº 1045917-57.2023.4.01.3200
Jaqueline Penhalosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Salvador Clarindo Campelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 11:08