TRF1 - 1034147-67.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:47
Decorrido prazo de JUCINALDO DA SILVA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1034147-67.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCINALDO DA SILVA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a reparação por danos materiais e morais, porque, em síntese, afirma ter sofrido descontos indevidos, em sua conta-corrente, de valores referentes à cesta básica de serviços “DEB CESTA”.
Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei. 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais, aprofundo o exame da causa, nos termos do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, é oportuno relembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se aquele atinente à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de seus caracteres e riscos que apresentem (art. 6º, inc.
III, do CDC).
No caso dos autos, a CEF apresentou cópia de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (ID 2065438652), devidamente assinado pela parte autora, no qual se verifica a adesão expressa aos serviços referentes à cesta oferecida pela instituição financeira, infirmando a alegação suscitada na petição inicial, no sentido de que a parte autora não contratou o serviço.
A partir do conteúdo probatório lançado nos autos, pois, não restou demonstrada a falha de serviço a recomendar a responsabilização da CAIXA.
Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito (art.487, inc.I, do CPC), consoante fundamentação.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
E em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a JUCINALDO DA SILVA COSTA - CPF: *33.***.*58-53 (AUTOR)
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21/05/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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10/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 14:30, Central de Conciliação da SJAM.
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10/06/2024 11:23
Juntada de Ata de audiência
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:31
Juntada de manifestação
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08/05/2024 14:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:30, Central de Conciliação da SJAM.
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07/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:18
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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06/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:41
Juntada de réplica
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07/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:07
Juntada de contestação
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31/01/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:27
Juntada de manifestação
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30/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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17/08/2023 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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