TRF1 - 1004184-44.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:18
Juntada de manifestação
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:15
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 22:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004184-44.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA REGINA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ADEMIR GOMES DE SOUZA - GO32519, MIRELLY KRISTHINNY GOMES SILVA - GO59428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
O INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado.
O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo.
A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta de acordo apresentada.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Fixo multa diária para o caso de descumprimento da presente sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 497 do CPC.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo dos atrasados entre a DIB e a DIP, nos termos do acordo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
16/06/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:41
Homologada a Transação
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06/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:56
Juntada de manifestação
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28/05/2025 06:47
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:27
Juntada de manifestação
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18/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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18/05/2025 09:45
Juntada de laudo de perícia médica
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15/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:20
Perícia agendada
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01/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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01/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 22:00
Juntada de emenda à inicial
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10/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/06/2024 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/06/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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09/06/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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