TRF1 - 1006456-31.2021.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006456-31.2021.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006456-31.2021.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAROLINY FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO LEMOS DA SILVA - DF27446-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006456-31.2021.4.01.3303 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras - BA, nos autos do mandado de segurança impetrado por CAROLINY FERREIRA DA SILVA contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA, que objetiva afastar decisão administrativa que excluiu a autora do quadro discente da instituição, sob fundamento que ela não preenchia o critério pardo/negro para ingresso pela política de cotas.
O magistrado sentenciante denegou a segurança sob o fundamento de que o procedimento de verificação de autodeclaração ético-racial da Impetrante seguiu o edital, não vislumbrando inconstitucionalidade/ilegalidade apontada pela Universidade.
Em razões recursais, a Apelante alega que é autodeclarada e identificada como parda, que a instituição considerou que seus traços fenotípicos não correspondiam aos critérios adotados para o grupo racial pardo/preto, e que a universidade não lhe deu direito de ampla defesa e contraditório.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006456-31.2021.4.01.3303 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança que objetiva afastar decisão administrativa que excluiu a autora do quadro discente da instituição, sob fundamento que ela não preenchia o critério pardo/negro para ingresso pela política de cotas.
Inicialmente, cumpre reconhecer que, o sistema de cotas é uma forma de ação afirmativa destinada a reduzir as desigualdades socioeconômicas e educacionais na sociedade, especialmente no acesso a cargos públicos e ao ensino superior.
Com efeito, a Lei nº 12.990/2014 estabelece a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para candidatos autodeclarados negros/pardos, conforme o critério de cor ou raça utilizado pelo IBGE.
Sobre o tema, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
No caso em análise, verifica-se que o indeferimento da matrícula da apelante baseou-se em análise realizada pela Comissão de Heteroidentificação, a qual concluiu que a candidata não possuía as características fenotípicas de pardo/negro.
Em situação análoga, esta Corte, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COTAS RACIAIS.
INSCRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.ATO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE.
FATO CONSUMADO.
I - Não se conhece de agravo retido da Fundação Universidade de Brasília - FUB, que não foi reiterado para apreciação como preliminar da apelação (CPC, art. 523, §1º).
II - Na hipótese dos autos, a despeito da discussão acerca dos critérios de identificação racial adotados pela Universidade recorrente, seja a adoção do critério de análise do fenótipo ou da autodeclaração, cumpre verificar que, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99, o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que conduzem ao indeferimento do pleito.
III - Em sendo assim, afigura-se imprescindível que a Instituição de Ensino Superior motive o referido ato administrativo, que indeferiu a inscrição da autora do concurso vestibular, através do sistema de cotas, mormente, na hipótese dos autos, em que a autora e seu irmão, apesar do fenótipo bastante semelhante, obtiveram da Comissão de Validação conclusões absolutamente opostas, à míngua de qualquer motivação da divergência.
IV - Ademais, diante do lapso temporal decorrido desde a prolação da decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada, objeto do presente feito, deve-se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática de há muito amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, neste contexto processual.
V - No caso em exame, afigura-se correta a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios no montante fixado, uma vez que foram arbitrados nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a,b e c do § 3º do aludido dispositivo legal.
VI - Agravo retido não conhecido.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.(AC 0022116-78.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/12/2014). É importante notar que, no caso, o que se tem é uma verificação da conformidade do conteúdo da declaração ao conjunto dos caracteres da candidata como cotista.
Ademais observa-se que houve apenas divergência de percepção dos caracteres fenotípicos, perfeitamente admissível em uma sociedade multirracial, como a brasileira.
Dessa forma, entendo que a solução mais adequada é a anulação da decisão administrativa e a determinação de que a Universidade Federal do Oeste da Bahia refaça o procedimento de heteroidentificação da apelante.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a decisão administrativa que indeferiu a matrícula do apelante, determinando à UFOB que realize novo procedimento de heteroidentificação, com fundamentação detalhada e específica quanto aos critérios utilizados, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006456-31.2021.4.01.3303 Processo de origem: 1006456-31.2021.4.01.3303 APELANTE: CAROLINY FERREIRA DA SILVA APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA - UFOB.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
INVALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança que objetiva afastar decisão administrativa que excluiu a autora do quadro discente da instituição, sob fundamento que ela não preenchia o critério pardo/negro para ingresso pela política de cotas. 2.
O sistema de cotas é uma forma de ação afirmativa destinada a reduzir as desigualdades socioeconômicas e educacionais na sociedade, especialmente no acesso a cargos públicos e ao ensino superior. 3.
O colendo Supremo Tribunal Federal julgou a ADC nº 41/DF, reconhecendo que, “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 4.
No caso, a Comissão de Heteroidentificação concluiu que a autora não possuía as características fenotípicas de pardo/negro, por isso declarou o indeferimento de sua matrícula.
No entanto, ante a documentação trazida aos autos, observa-se que houve apenas divergência de percepção dos caracteres fenotípicos. 5.
Sendo assim, a decisão administrativa deve ser anulada e a UFOB realizar novo procedimento de heteroidentificação da apelante, com fundamentação detalhada e específica quanto aos critérios utilizados, observando o contraditório e a ampla defesa. 6.
Recurso provido em parte. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
08/08/2022 16:20
Juntada de parecer
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08/08/2022 16:20
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/07/2022 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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08/07/2022 14:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/07/2022 10:40
Recebidos os autos
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07/07/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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