TRF1 - 1004739-39.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de UINE NASCIMENTO DOS SANTOS RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:46
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1004739-39.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UINE NASCIMENTO DOS SANTOS RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA UINE NASCIMENTO DOS SANTOS RIBEIRO ajuíza ação cível em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, mantenedor da ESTÁCIO DE SÁ, e da UNIÃO, objetivando a condenação da faculdade a expedir diploma de graduação em Letras - Inglês em seu nome, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, alegando que foi induzida a matricular-se em segunda licenciatura no curso de Letras – Inglês, oferecido pela instituição ré, mesmo sem possuir, à época, o diploma da primeira graduação.
Relata que a ré, por seus prepostos, assegurou que a ausência temporária do diploma não impediria sua matrícula, exigindo apenas histórico e ementas.
Ao concluir integralmente o curso e solicitar a colação de grau, foi surpreendida com a negativa da entrega do diploma, sob a justificativa de que a primeira graduação não havia sido formalmente concluída antes do início da segunda.
Sustenta ter sido enganada, uma vez que sempre informou a condição documental e que, ao final do curso, teve sua expectativa frustrada, enfrentando prejuízos emocionais e profissionais pela negativa injustificada.
Requer a entrega do diploma, a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento do vínculo de consumo e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, pelo descumprimento contratual e má-prestação do serviço educacional.
D E C I D O. 1.
Tendo em conta os recentes precedentes da Suprema Corte, no sentido de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino (RE 1016533 AgR, Primeira Turma, 18/12/2017; e RE 964312 AgR, Segunda Turma, 20/02/2018), fixo a competência deste Juízo para o processamento da demanda. 2.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, defiro os seus benefícios, nos termos do art. 98 do CPC, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. 3.
Observo que a parte autora cumula pedidos indenizatórios em face de réus diferentes e, que, apesar da conexão existente entre eles, este Juízo não detém competência absoluta, à luz do art. 109, I da Constituição Federal, para conhecer da pretensão indenizatória formulada em face da instituição de ensino ré, conforme inteligência do art. 327 do Código de Processo Civil, considerando que a referida demandada não ostenta a natureza de ente federal.
Sem prejuízo, faculta-se a parte autora a formulação dos pedidos no juízo competente, in casu, o Juízo Estadual.
Do exposto, não conheço da pretensão de indenização por danos morais em face da instituição de ensino (IES) acima indicada.
Por outro lado, quanto às obrigações de fazer consistentes na adoção das providências indispensáveis e/ou necessárias para a expedição do diploma/histórico, há aqui um aparente litisconsórcio passivo necessário entre a União e as instituições de ensino, uma vez que esse Juízo deve decidir de maneira uniforme a questão, amoldando-se o caso, assim, ao disposto no art. 114 do CPC.
Dessa forma, conheço da pretensão indenizatória formulada apenas em face da União, e da pretensão relativa às obrigações de fazer, em relação à União e às instituições de ensino (IES). 4.
Cuida-se de ação em que requer a parte autora a condenação das rés a fim de obrigá-las a expedir diploma de Letras - INGLÊS em seu favor.
A Portaria 1.095, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Educação, dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, estabelecendo os prazos aplicáveis à espécie: “Portaria MEC 1.095/2018: [...] Capítulo V Dos procedimentos específicos para expedição e registro de diplomas Seção I Dos prazos para expedição e registro Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Art. 21.
As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro. [...] Art. 23.
As IES públicas e privadas deverão manter banco de informações de registro de diplomas a ser disponibilizado no sítio eletrônico da IES e, após realizado o devido registro, terão o prazo de trinta dias para incluir os seguintes dados para consulta pública: [...]” Pela leitura do regramento acima, infere-se o seguinte: I) a partir da data da colação de grau, a instituição de ensino possui o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a expedição do diploma; II) depois de expedido, começa a transcorrer o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para o registro do diploma; III) na hipótese de a instituição de ensino não possuir prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por ela expedido, deve encaminhar o diploma para as instituições de ensino registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição.
A partir da soma dos prazos máximos fixados na legislação de regência, constata-se que o diploma deve estar expedido e registrado, no prazo máximo de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias, a contar da data da colação de grau.
Por sua vez, nos termos do art. 25, §2º, da Portaria MEC n. 1.095/2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, estabelece que o diploma somente será expedido com a colação de grau, senão, vejamos: “Portaria MEC 1.095/2018: [...] Capítulo V Dos procedimentos específicos para expedição e registro de diplomas (...) Seção II Da validade dos atos de expedição e registro de diplomas Art. 25.
A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. (...) § 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma.
No tocante à formação em segunda licenciatura, a matéria é regulamentada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, a qual prevê, em seus arts. 19 e 20, os requisitos mínimos para validade do curso, inclusive quanto à carga horária diferenciada e à exigência de que o estudante seja, obrigatoriamente, já licenciado no momento de ingresso.
Confira-se Art. 19.
Para estudantes já licenciados, que realizem estudos para uma Segunda Licenciatura, a formação deve ser organizada de modo que corresponda à seguinte carga horária: I - Grupo I: 560 (quinhentas e sessenta) horas para o conhecimento pedagógico dos conteúdos específicos da área do conhecimento ou componente curricular, se a segunda licenciatura corresponder à área diversa da formação original.
II - Grupo II: 360 (trezentas e sessenta) horas, se a segunda licenciatura corresponder à mesma área da formação original.
III - Grupo III: 200 (duzentas) horas para a prática pedagógica na área ou no componente curricular, que devem ser adicionais àquelas dos Grupos I e II.
Art. 20.
O curso de Segunda Licenciatura poderá ser realizado por instituição de Educação Superior desde que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.
Parágrafo único.
Nos casos em que não haja oferta de primeira licenciatura do curso original, a segunda licenciatura pode ser ofertada desde que haja, na instituição de Educação Superior, um programa de pós-graduação stricto sensu na área de educação, porém, nesse caso, será necessária a emissão de novos atos autorizativos.
No caso em apreço, o Diploma do Curso de Licenciatura em Letras – Espanhol revela que a conclusão do curso ocorreu em 18/02/2022.
Todavia, a parte autora se matriculou na segunda licenciatura em 17/12/2021, conforme declaração de ID 2172963468, e iniciou as aulas em 01/2022, conforme Histórico Escolar em ID 2180299312.
Assim, não possuía a autora os requisitos para segunda licenciatura nos moldes da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, vez que que seu ingresso no curso de segunda licenciatura ocorreu em momento anterior à regular conclusão da primeira.
Não configurado ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil.
Isto posto: A) extingo o processo sem resolução do mérito, com relação pretensão de indenização por danos morais em face da instituição de ensino (IES) B) julgo improcedente os pedidos de expedição de diploma e dano moral em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC; Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
09/06/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a UINE NASCIMENTO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *46.***.*38-17 (AUTOR)
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21/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:33
Decorrido prazo de UINE NASCIMENTO DOS SANTOS RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:51
Decorrido prazo de UINE NASCIMENTO DOS SANTOS RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:08
Juntada de contestação
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01/04/2025 17:42
Juntada de contestação
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24/03/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a UINE NASCIMENTO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *46.***.*38-17 (AUTOR)
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24/03/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:57
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/02/2025 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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