TRF1 - 1002211-23.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 06:44
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:53
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002211-23.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAN SOUZA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SOARES GIL - BA48444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado (a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, a incapacidade laboral encontrou-se presente.
O laudo médico pericial atesta que, embora o Autor não esteja incapacitado no momento, esteve inapto (incapacidade total e temporária) durante 90 dias, a contar de 16 de agosto de 2024 devido a crise de lombalgia e tratamento conservador medicamentoso.
Entretanto, a qualidade de segurado não foi comprovada, visto que o Autor recolheu contribuições ao RGPS até setembro de 2021.
Desse modo, na DII apontada pelo perito (16/08/2024) o Autor não já não mantinha sua qualidade de segurado, visto que essa se estendeu até novembro de 2022.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência do preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do benefício formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN SOUZA DE ANDRADE - CPF: *84.***.*16-78 (AUTOR)
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19/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de IVAN SOUZA DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:22
Juntada de contestação
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28/04/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:55
Juntada de laudo de perícia médica
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17/04/2025 09:55
Juntada de laudo de perícia médica
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25/03/2025 09:34
Decorrido prazo de IVAN SOUZA DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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13/02/2025 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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