TRF1 - 1006268-54.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006268-54.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006268-54.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAN DE OLIVEIRA RIOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645-A e LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006268-54.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006268-54.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAN DE OLIVEIRA RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645-A e LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a averbar como laborados em condições especiais o período de 5/4/1994 a 4/11/2019 (DER); bem como implantar o benefício de aposentadoria especial, com data de início na data da DER (id 165887947).
Em suas razões, alega o apelante que o PPP registrou o uso de EPI eficaz, o que afastaria a efetiva exposição da parte autora aos agentes biológicos.
Requer a improcedência do pedido de aposentadoria especial (id 165887955).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id 165887959). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006268-54.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006268-54.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAN DE OLIVEIRA RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645-A e LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico.
No caso dos autos, o juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial condenar o INSS a averbar como laborados em condições especiais o período de 5/4/1994 a 4/11/2019 (DER); bem como implantar o benefício de aposentadoria especial, com data de início na data da DER (id 165887947).
De fato, em relação ao período de 5/4/1994 a 20/5/2019, a CTPS de id 165887917, fl. 11 evidencia que a parte autora trabalhou como auxiliar de enfermagem no empregador “Assistência Médica Hospitalar de Cuiabá S/A”.
Neste contexto, o PPP de id 165887917, fls. 13 e 14 revela que a autora esteve exposta ao agente nocivo “Microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (vírus, bactéria etc)”, por meio de avaliação qualitativa.
Em relação ao agente nocivo “agentes biológicos”, a tese firmada pelo Tema 211 da TNU preceitua que: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
De outro lado, a jurisprudência tem entendido que, especificamente em relação ao risco biológico, o uso de EPI não afasta sua nocividade.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Precedentes. (...) (AC 1000234-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) O art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999 prevêem que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de formulário, na forma estabelecida pela autarquia previdenciária.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de seu turno, dispõe sobre os requisitos do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Art. 264.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 85 DE 18/02/2016). § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
Conforme consta, todos os documentos juntados pelo requerente foram elaborados por profissionais habilitados e seguindo as normas de referência, não havendo qualquer irregularidade a ser reparada.
Outrossim, ao contrário do quanto alegado pelo INSS, o PPP de id 165887917, fl. 13 preenche o campo de EPI eficaz com o marcador “N” (vide item 15.7).
Dessa forma, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora aposentadoria especial, a partir da data da DER.
A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação.
Houve, com isso, inversão do ônus da prova.
Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso.
Portanto, a partir da prova documental apresentada, verifica-se que a parte autora esteve efetivamente exposto aos agentes nocivos apresentados, fazendo jus à averbação como atividade especial e deferimento da aposentadoria especial, nos termos acertados pela sentença.
O corolário é o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios em um ponto percentual, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006268-54.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006268-54.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAN DE OLIVEIRA RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645-A e LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
RISCO BIOLÓGICO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONCLUSIVO.
AGENTES BIOLÓGICOS.
TEMA 211 DA TNU.
NOCIVIDADE NÃO AFASTADA PELO USO DE EPI.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico. 2.
No caso dos autos, o juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial condenar o INSS a averbar como laborados em condições especiais o período de 5/4/1994 a 4/11/2019 (DER); bem como implantar o benefício de aposentadoria especial, com data de início na data da DER. 3.
De fato, em relação ao período de 5/4/1994 a 20/5/2019, a CTPS evidencia que a parte autora trabalhou como auxiliar de enfermagem no empregador “Assistência Médica Hospitalar de Cuiabá S/A”.
Neste contexto, o PPP revela que a autora esteve exposta ao agente nocivo “Microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (vírus, bactéria etc)”, por meio de avaliação qualitativa. 4.
Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. 5.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Precedentes. (...) (AC 1000234-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.). 6.
O art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999 preveem que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de formulário, na forma estabelecida pela autarquia previdenciária.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de seu turno, dispõe sobre os requisitos do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Conforme consta, todos os documentos juntados pelo requerente foram elaborados por profissionais habilitados e seguindo as normas de referência, não havendo qualquer irregularidade a ser reparada. 7.
Outrossim, ao contrário do quanto alegado pelo INSS, o PPP preenche o campo de EPI eficaz com o marcador “N” (vide item 15.7).
Dessa forma, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora aposentadoria especial, a partir da data da DER.
O corolário é o desprovimento do apelo. 8.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/11/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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08/11/2021 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 17:57
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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