TRF1 - 1001026-96.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1001026-96.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOISES MARTINS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidentário ajuizada por Moises Martins Barbosa, brasileiro, casado, vigia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal.
Alega a parte autora que sofreu acidente em 2013, o qual resultou em fratura no calcâneo (CID S92.0), motivo pelo qual recebeu o auxílio-doença de nº 6038141689, no período de 23/10/2013 a 19/02/2015.
Sustenta que, apesar da cessação do benefício, permaneceu com redução funcional decorrente de sequelas no pé, o que lhe causa dor constante e inchaço, prejudicando o desempenho das funções habituais de vigia, profissão que exige longos períodos em pé.
Em razão dessa limitação, pleiteou administrativamente o auxílio-acidente junto ao INSS em 23/02/2024 (id 2174477010), mas o requerimento foi indeferido, sob a justificativa de que não há sequela definitiva (id 2174477010 – pág. 59).
O autor entende que essa negativa viola a legislação previdenciária, uma vez que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 garante o direito ao benefício quando há redução da capacidade laboral, ainda que mínima, independentemente de reabilitação profissional.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ e da TNU respalda o entendimento de que o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, desde que constatada alguma redução na capacidade funcional.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e declarou desinteresse na audiência de conciliação, conforme previsão legal.
Informou que apresentará provas documentais, testemunhais e periciais, requerendo desde já a designação de perícia médica com ortopedista, nos termos da Resolução CFM nº 2.183/2018 e do Manual de Perícias do INSS.
Pugna pelo deferimento da tutela de urgência no momento da sentença, com base nos arts. 300 e 311, IV do CPC/2015, alegando que o benefício possui natureza alimentar e que há risco ao resultado útil do processo.
Sustenta também a inexistência de decadência, por se tratar de pedido de concessão inicial de benefício.
Ao final, requer a procedência total da ação, com a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, desde o dia 19/02/2015 (data posterior à cessação do auxílio-doença), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Atribui-se à causa o valor de R$ 124.944,67. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, não vislumbro presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Inclusive, o próprio autor requer a concessão de tutela provisória somente em sentença, sem requerer qualquer antecipação em sede de liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Com a entrada em vigor do CPC, passou a ser indicada a realização de audiência de conciliação ou mediação, para que seja oportunizada a resolução do conflito por entendimento entre as partes (art. 334 do NCPC).
Contudo, por meio de expedientes oficiais, encaminhados a este Juízo, a PRU e PRF posicionam-se no sentido da não realização desse tipo de audiência.
Dessa forma, em homenagem ao princípio da economia processual e da celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, devendo-se diretamente aplicar a regra do art. 230 para início do prazo para contestar; Considerando-se que o principal ponto controvertido da lide é apreciação da redução da capacidade laboral com indispensável exame médico-pericial, antecipo a fase de produção de provas, nos termos do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, decido o seguinte: 1) Determino a realização de EXAME MÉDICO-PERICIAL.
Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal. 2) Após, CITE-SE o INSS, nos termos do art. 335, CPC.
Providências de impulso processual a) Providencie a Secretaria deste Juízo os agendamentos pertinentes; b) Ato contínuo, intimem-se as partes.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia; c) Ficam os(as) peritos(as) designados(as) intimados, desde já, que deverão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do exame/estudo, apresentar o laudo pericial e o relatório social respectivos; d) Em seguida, oficie-se ao Exmo.
Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. e) Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Juiz Federal -
27/02/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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