TRF1 - 1006013-29.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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15/06/2025 16:42
Juntada de manifestação
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15/06/2025 09:24
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006013-29.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO - BA49441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei n.º 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei n.º 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei n.º 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (ID 2186238403) atesta claramente que, embora o periciado seja portador de Lombociatalgia (CID 10: M53.4 e M54.4), este não está inábil ao exercício de suas atividades laborais.
Ainda, o perito foi conclusivo ao afirmar que “(...) A doença apresenta caráter leve, compatível com a faixa etária do periciando, sem sinais clínicos ou de imagem que indiquem incapacidade funcional significativa para o exercício da função de motorista”.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes e que possui qualificação técnica necessária para a análise.
Com efeito, se houve indeferimento administrativo em razão da ausência de incapacidade laborativa, a perícia judicial assume força probante maior ainda, pois corrobora a conclusão da perícia administrativa, em um segundo momento, por meio de outro profissional, igualmente qualificado.
Assim, temos duas conclusões em um mesmo sentido: ausência de incapacidade laborativa.
Ademais, a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, é possível afirmar que, ainda que houvesse sido comprovada a qualidade de segurado, a ausência de um dos requisitos necessários, sendo ela a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa, já se mostra suficiente para negar a concessão/manutenção do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ALVES PEREIRA - CPF: *90.***.*78-68 (AUTOR)
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26/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:32
Juntada de contestação
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19/05/2025 09:38
Juntada de manifestação
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15/05/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:07
Juntada de laudo de perícia médica
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28/04/2025 14:19
Juntada de manifestação
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25/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/04/2025 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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