TRF1 - 1005859-03.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES POMBOS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005859-03.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO GOMES POMBOS Advogados do(a) AUTOR: DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702, LARISSA DA SILVA NUNES - PA33653, MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário rural.
Por meio de decisão, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 30 dias, manifestasse sua adesão ao fluxo concentrado, juntando aos autos o formulário previsto no artigo 1º da PORTARIA GABJU SJPA-ATM-DISUB nº 22/2024, bem como os documentos mencionados no artigo 2º, ou, alternativamente, justificasse a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte.
Dessa forma, diante da ausência de emenda à petição inicial, impõe-se seu indeferimento.
Por essa razão, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 20:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:06
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES POMBOS em 22/01/2025 23:59.
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20/11/2024 23:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 23:03
Juntada de Certidão
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20/11/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 23:03
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO GOMES POMBOS - CPF: *03.***.*08-72 (AUTOR)
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20/11/2024 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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14/11/2024 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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