TRF1 - 1005340-38.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005340-38.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005340-38.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RC RESTAURACAO E CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ALPIRE - BA17808-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005340-38.2017.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia nos autos do mandado de segurança impetrado por RC RESTAURAÇÃO E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO IPHAN NA BAHIA e da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, objetivando a interrupção de qualquer ordem de obra ou serviço referente ao RDC n. 03/2017, bem como a nulidade do ato administrativo que desclassificou a Impetrante, assim como todos os atos posteriores, devendo a Licitação retornar ao ponto de avaliação das propostas ofertadas.
O Juízo a quo denegou a segurança, entendendo pela legalidade do ato administrativo que desclassificou a empresa impetrante do certame licitatório RDC n.º 03/2017, em razão da ausência de apresentação válida da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) na proposta de preços, exigência expressa do edital.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que apresentou a ART Provisória acompanhada do comprovante de pagamento das taxas, nos termos da Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA, o que seria suficiente para atestar a regularidade do documento.
Alega que houve erro de julgamento (error in judicando) na sentença, ao desconsiderar que a ART provisória possui valor jurídico enquanto pendente de emissão definitiva.
Afirma que dois membros da comissão de licitação, inclusive, consultaram o site do CREA/BA e constataram que não havia pendências na ART apresentada.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da documentação apresentada, com consequente habilitação da empresa no certame.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005340-38.2017.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RC Restauração e Construções EIRELI – ME contra sentença que denegou a segurança pleiteada, mantendo a validade do ato administrativo que desclassificou a empresa no certame licitatório RDC nº 03/2017, destinado à contratação de empresa especializada para restauração da Igreja do Amparo, em Santo Amaro/BA.
Na espécie, a impetrante foi desclassificada por decisão da Comissão Especial de Licitação na segunda sessão do certame, dada a apresentação de documento com a tarja “RASCUNHO/DOCUMENTO SEM VALIDADE”, que não satisfazia a exigência editalícia de apresentação de ART válida no momento da proposta de preços.
A Lei 8.666/1993, aplicada à época, dispõe em seu art. 30 sobre a documentação relativa à qualificação técnica, vejamos: Art. 30.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Por sua vez, a Resolução nº 1.025, de 30/10/2009, do Conselho Federal de Engenharia (Confea), com fundamento na Lei nº 6.496/1977, dispõe a respeito da anotação de responsabilidade técnica, in verbis: Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e senha pessoal e intransferível fornecida após assinatura de termo de responsabilidade. (...) Art. 28.
A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes. (...) Art. 57. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos. (...) Art. 59.
O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruído com original e cópia, ou com duas cópias autenticadas, do documento fornecido pelo contratante.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal reconhece a legalidade de exigências editalícias destinadas a aferir a qualificação técnica das empresas participantes, desde que vinculadas ao objeto do contrato e respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e julgamento objetivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A qualificação técnica tem previsão legal no art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993, e trata-se de procedimento adotado de modo que a Administração possa assegurar não só o menor preço da licitação, mas também que o vencedor tenha reais condições de cumprir o contratado.
A exigência de qualificação técnica tem, inclusive, previsão constitucional, no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. 2.
Hipótese em que os documentos solicitados no Pregão preenchem todas as exigências feitas pela Lei n. 8.666/1993 quanto à qualificação técnica, sendo que a impetrante não comprovou a atuação in loco em lavouras, violando, portanto, previsão expressa do Edital, não sendo suficiente a comprovação genérica de experiência na prestação de serviços agro-econômicos. 3.
Ademais, o Judiciário não pode se sobrepor à Administração para promover mudança de critérios previamente designados em edital, cabendo-lhe apenas aferir se as exigências constantes no edital estão em conformidade com a legislação pertinente, bem como verificar a lisura do procedimento licitatório. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 00000765820114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) – grifo nosso.
No caso, ao condicionar a validade da proposta orçamentária à existência de ART registrada no CREA por profissional habilitado, o edital buscou garantir a responsabilidade técnica pela composição dos preços ofertados, o que se alinha aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ao examinar os autos, não se verificou qualquer ilegalidade no ato administrativo que resultou na desclassificação do impetrante, tendo em vista que foram observados os princípios que regem o procedimento licitatório, tais como o da vinculação ao edital, que vincula tanto os licitantes quanto a Administração, além dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e do julgamento objetivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
HABILITAÇÃO .
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
O edital de licitação vincula a administração pública e os licitantes aos seus termos. 2.
Hipótese em que a empresa foi inabilitada, após recurso administrativo, ao fundamento de que parte do serviço importaria prévia realização de atividades de atribuição de engenheiro, sem que tais atividades estivessem previstas no instrumento convocatório do certame. 3 .
Possuindo o profissional técnico da empresa conhecimento que está dentro dos parâmetros objetivamente estabelecidos no edital de licitação, não há razão para a inabilitação desta (empresa) em relação a esse quesito. 4.
Recurso ordinário provido.
Concessão da ordem . (STJ - RMS: 69281 CE 2022/0220291-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) – grifo nosso.
Ademais, a impetrante alega ter cumprido todos os requisitos para o registro da ART, apresentando comprovante de pagamento e cadastro no sistema do CREA.
Contudo, o documento que acompanhou sua proposta estava expressamente identificado como “rascunho/documento sem validade”, o que compromete sua eficácia jurídica para fins de qualificação técnica.
O art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 estabelece: "É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta." No caso em análise, a pretensão da impetrante de ver reconhecida a validade posterior da ART registrada configura, na verdade, tentativa de substituição de documento essencial não apresentado validamente no momento oportuno, o que é vedado pela legislação.
Permitir tal substituição implicaria ferir o princípio do julgamento objetivo, por introduzir juízo subjetivo sobre a intenção futura de regularização, além de afrontar o princípio da isonomia, uma vez que os demais licitantes observaram rigorosamente as exigências editalícias. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005340-38.2017.4.01.3300 Processo de origem: 1005340-38.2017.4.01.3300 APELANTE: RC RESTAURACAO E CONSTRUCOES EIRELI - ME APELADO: SUPERINTENDENTE DO IPHAN NA BAHIA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE ART VÁLIDA.
DOCUMENTO IDENTIFICADO COMO RASCUNHO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RC Restauração e Construções EIRELI – ME, que objetivava a suspensão dos efeitos do RDC nº 03/2017 e a nulidade dos atos administrativos que culminaram em sua desclassificação do certame, com o retorno à fase de avaliação das propostas. 2.
A Administração Pública tem legitimidade para exigir, nos termos do edital e da legislação de regência, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART válida no momento da entrega da proposta de preços, como forma de aferição da qualificação técnica do responsável pela elaboração orçamentária. 3.
No caso, a apresentação de ART com tarja de “rascunho/documento sem validade”, ainda que acompanhada de comprovante de pagamento da taxa respectiva, não supre a exigência editalícia, por não evidenciar o efetivo registro perante o CREA no momento da proposta. 4. É vedada a substituição de documento essencial após a entrega da proposta, nos termos do art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/1993, sendo inadmissível a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente, sob pena de violação aos princípios do julgamento objetivo e da isonomia. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
01/07/2021 12:22
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
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23/06/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/06/2021 17:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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21/06/2021 17:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/05/2021 10:37
Recebidos os autos
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20/05/2021 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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