TRF1 - 0060931-95.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060931-95.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060931-95.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA PONTES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CECILIA PONTES MACIEL - PE29098 e JEFFERSON VALENCA BARROS JUNIOR - PE32362 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTHIA FARIA ABREU DE LIMA - DF37548-A, CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, ELCIO GONCALVES DA SILVA - DF20397-A, MARCO ANTONIO FIORAVANTE - MG68718-S, JOAO ANGELILDO JOSE ROCHA - DF9299-A, ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES - DF41440-A, LAERTE BRAGA RODRIGUES - SP101276, MURILO LIMA SIRIMARCO DELGADO - DF19279, MARIA AUGUSTA ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF621-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562-A, PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669-A e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060931-95.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança ajuizado por JULIANA PONTES DA SILVA em desfavor da EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. (EBC), que julgou improcedente a ação para denegar a segurança pretendida.
Em suas razões recursais, a apelante assevera que o prazo para a entrega da documentação necessária a nomeação foi exíguo e a irrazoabilidade do requisito de registro profissional de radialista.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060931-95.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão posta em juízo é a discussão acerca da possibilidade de declaração da desnecessidade do registro profissional de radialista para a nomeação da apelante ao cargo de Técnico de Operações da Empresa Brasil de Comunicação, bem como a possibilidade de concessão de prazo adicional para a apresentação da documentação necessária.
Primeiro, há que se consignar que a apelante foi cientificada por meio eletrônico no dia 11/04/2014, tendo prazo até 05/05/2014 para entrega da documentação.
Tal prazo, de quase um mês corrido, não se demonstra exíguo e está de acordo com as normas regem o assunto.
Contrariando a disposição editalícia, a apelante deixou de cumprir a exigência de apresentação de registro profissional de radialista para nomeação ao cargo pretendido.
A previsão de apresentação de registro profissional de radialista consta do edital, que é a regra do concurso público, de forma que a candidata além de ter conhecimento sobre a exigência, expressamente concordou com a mesma ao realizar a inscrição no certame.
Vejamos: “2 DOS CARGOS [...] 2.2 NÍVEL MÉDIO [...] CARGO 35 – TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE EMPRESA DE COMUNICAÇÃO PÚBLICA – ATIVIDADE: APOIO À PRODUÇÃO REQUISITOS: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro profissional de radialista." A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à alteração do resultado, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes.
Este entendimento se encontra de acordo com a jurisprudência do STF, em decisão com repercussão geral, vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Ressalvou-se, nesta decisão, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro.
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível.
No caso, não se denota nenhum erro grosseiro a ensejar a pretensão da autora, ao contrário, a apelante admite que não foi apresentado registro profissional de radialista, requerendo a declaração de sua dispensa.
A formulação e avaliação dos requisitos para posse no cargo, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de exigência da banca.
Busca a parte autora, na verdade, modificação de resultado pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Desta feita, devem prevalecer no caso os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, havendo por firmes as disposições contidas neste.
A jurisprudência deste Tribunal é firme neste sentido, segue precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS EDITALÍCIOS.
TITULAÇÃO ACADÊMICA INCOMPATÍVEL.
DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA.
INCOMPATIBILIDADE TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada por candidata em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso.
A apelante alegou cumprimento das exigências do edital e solicitou posse no cargo de professora na área de topografia, apesar de sua formação acadêmica não corresponder à graduação exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em determinar se a formação acadêmica da candidata é compatível com os requisitos do edital e se o Poder Judiciário pode intervir para revisar os critérios de avaliação da banca examinadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O edital do concurso, ao definir as graduações específicas exigidas para o cargo, vincula a administração e os candidatos, vedado o descumprimento de suas normas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2.
A formação da apelante não corresponde às graduações previstas no edital, e a titulação de mestre e doutora não supre a exigência específica de graduação. 3.
O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora restringe-se à legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir a banca para analisar critérios técnicos ou de mérito, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4.
Não foi demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso nos critérios adotados pela banca examinadora, que respeitou as disposições editalícias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: 1.
A vinculação ao Edital é princípio fundamental em concursos públicos, vedando-se interpretações que ampliem ou flexibilizem os requisitos estabelecidos. 2.
A intervenção judicial em atos de banca examinadora é restrita à verificação de legalidade, não alcançando o mérito das decisões administrativas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29/06/2015; STJ, RMS 28204/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/02/2009.
AC 0001954-97.2012.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024. (AC 1000753-77.2016.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença incólume.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060931-95.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0060931-95.2014.4.01.3400 APELANTE: JULIANA PONTES SILVA APELADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL REQUERIDO EM EDITAL.
REQUISITO VÁLIDO.
DECISÃO DO STF A QUE SE DEU REPERCUSSÃO GERAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §1, DO CPC. 1.
Trata-se de recurso de apelação de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor da EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. (EBC), que julgou improcedente a ação para denegar a segurança pretendida.
Em suas razões recursais, a apelante assevera que o prazo para a entrega da documentação necessária a nomeação foi exíguo e a irrazoabilidade do requisito de registro profissional de radialista. 2.
Há que se consignar que a apelante foi cientificada por meio eletrônico no dia 11/04/2014, tendo prazo até 05/05/2014 para entrega da documentação.
Tal prazo, de quase um mês corrido, não se demonstra exíguo e está de acordo com as normas regem o assunto. 3.
A previsão de apresentação de registro profissional de radialista consta do edital, que é a regra do concurso público, de forma que a candidata além de ter conhecimento sobre a exigência, expressamente concordou com a mesma ao realizar a inscrição no certame 4.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à alteração do resultado, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes.
Decisão do STF com repercussão geral. 5.
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível. 6.
A formulação e avaliação dos requisitos para posse no cargo, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de exigência da banca.
Busca a parte autora, na verdade, modificação de resultado pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7.
Recurso desprovido.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
08/08/2020 07:33
Decorrido prazo de JULIANA PONTES SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
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18/06/2020 14:37
Juntada de manifestação
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16/06/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/02/2016 16:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2016 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/02/2016 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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11/02/2016 08:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3834217 PARECER (DO MPF)
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18/12/2015 23:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 2085/2015 - MPF
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15/12/2015 14:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2085/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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14/12/2015 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/12/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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14/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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