TRF1 - 0044192-81.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044192-81.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044192-81.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IONE DAVIA VALENTIM DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0044192-81.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança impetrado por IONE DAVIA VALENTIM DA SILVA contra ato praticado pelo Sr.
DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE que julgou procedente a ação para determinar às Autoridades impetradas que promovam e concluam a inscrição da Impetrante no “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, de forma definitiva, de acordo com a Chamada Pública regida pelo Edital nº 39, de 08.07.2013, possibilitando a participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, em igualdade de condições com os demais médicos brasileiros ou estrangeiros graduados no exterior.
Por intermédio da decisão monocrática (Id 59707317), restou deferido o pedido liminar para “determinar às dignas Autoridades impetradas procedam à inscrição da Impetrante no Programa “Mais Médicos para o Brasil”, sob a condição resolutiva de, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos exigidos no Edital do Certame.”.
Em suas razões recursais, a apelante reitera suas teses expostas na defesa, defendendo, em suma, a legalidade da regra editalícia que impede a participação dos médicos sem a apresentação dos documentos requeridos, afirmando que, caso seja concedida a ordem, estariam sendo violados os princípios da legalidade e da isonomia.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0044192-81.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito da impetrante, na condição de postulante a uma vaga no Programa Mais Médicos para o Brasil, ter sua inscrição deferida com a apresentação da documentação faltante em momento posterior.
Antecipa-se que a sentença não merece ser reformada, porquanto proferida de acordo com a prova dos autos e com a legislação que rege a matéria.
O programa do Governo Federal denominado “Mais Médicos para o Brasil” integra um amplo projeto para a melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, que previa investimentos em infraestrutura de hospitais e de unidades de saúde, além da alocação de mão de obra médica para regiões carentes desses profissionais, tendo sido instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08/07/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.871/2013.
Com efeito, não obstante se reconheça o caráter vinculante dos editais que regem cada chamamento público no âmbito do Projeto Mais Médicos, não se mostra razoável negar a participação da impetrante no programa devido à ausência do registro no Conselho Regional de Medicina, tendo em vista que os candidatos buscam tão somente diferir a apresentação dos documentos para momento posterior à inscrição, o que não traz qualquer prejuízo à seleção, tampouco a terceiros, eis que ainda que se inscrevam no programa e sejam aprovados, somente iniciarão o exercício da função de médico após a apresentação de todos os documentos exigidos pela legislação de regência.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal, em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A Lei nº 12.871/2013, ao instituir o Programa Mais Médicos para o Brasil, estabeleceu as condições para a participação dos médicos intercambistas no projeto, dentre as quais se incluem a apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira e de habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação (art. 15, §1º, incisos I e II, da Lei nº 12.871/2013).
II O edital da seleção trouxe regras específicas para a participação no chamamento público sob análise, tendo condicionado o deferimento da inscrição no programa à juntada da cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizado e acompanhado de tradução simples.
III Na espécie dos autos, negar ao médico formado em instituição de educação superior estrangeira a possibilidade de apresentação dos documentos elencados no item acima em momento posterior à inscrição e antes do início do exercício das atividades de Médico fere o princípio da isonomia, visto que autorizado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou com diploma validado no Brasil a apresentação do documento equivalente até o dia do início das atividades de aperfeiçoamento, conforme previsto no item 4.1 do mesmo edital.. (AC 1018876-10.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/03/2020 PAG.).
IV No caso em exame, há de se preservar, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar, em 12 de fevereiro de 2019, garantindo-se à impetrante o direito à inscrição no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
V Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1003089-67.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/12/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 266 DO STJ.
RAZOABILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I- A jurisprudência é pacífica no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido no momento da posse e não da inscrição para o concurso público (Súmula nº 266/STJ), enunciado que pode ser aplicado por analogia ao caso em exame.
II- Na espécie, não obstante se reconheça o caráter vinculante dos editais que regem cada chamamento público no âmbito do Projeto Mais Médicos, não se mostra razoável negar a participação do autor no programa devido à ausência do documento que comprova a habilitação para o exercício da medicina no exterior no ato da inscrição, tendo em vista que o candidato busca tão somente diferir a apresentação do documento para momento posterior à inscrição, o que não traz qualquer prejuízo à seleção, tampouco a terceiros, eis que ainda que se inscreva no programa e seja aprovado, somente iniciará o exercício da função de médico após a apresentação de todos os documentos exigidos pela legislação de regência.
III- Assegurado ao autor, por decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida em 12/01/2018, e confirmada por sentença, o direito de prosseguir na segunda fase de inscrição do Programa Mais Médico, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 1019657-32.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/07/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
INSCRIÇÃO.
MÉDICA BRASILEIRA FORMADA EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REQUISITOS.
HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO REGULAR DA MEDICINA NO EXTERIOR.
COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Discute-se nos autos a possibilidade de médica brasileira formada em instituição estrangeira ingressar no Programa Mais Médicos sem a comprovação de habilitação para o exercício da Medicina no exterior no ato de inscrição.
II - A Lei nº 12.871/2013, ao instituir o Programa Mais Médicos para o Brasil, estabeleceu as condições para a participação dos médicos intercambistas no projeto, dentre as quais se incluem a apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira e de habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação (art. 15, §1º, incisos I e II, da Lei nº 12.871/2013).
III - O Edital nº 22, de 07/12/2018, trouxe regras específicas para a participação no chamamento público sob análise, tendo, no subitem 4.2.1.4, condicionado o deferimento da inscrição no programa à juntada da cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizado e acompanhado de tradução simples.
IV - Na hipótese, considerando que a impetrante/apelada, realizou a entrega da documentação faltante, concernente ao diploma e à habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, ainda que em momento posterior, deve-se aplicar ao presente caso os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, tendo em vista os recursos públicos investidos na participação do médico no "Programa Mais Médicos".
V - Há de se preservar ainda a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em dezembro de 2018, garantindo-se à impetrante o direito à inscrição no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VI - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, AMS 1000030-08.2019.4.01.4100, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020).
No certame ora examinado, dadas as suas peculiaridades, fere o princípio da razoabilidade não permitir que os candidatos apresentem a documentação prevista posteriormente à inscrição, até a fase final de Homologação.
Dessa maneira, ressalta-se que a parte autora desejava tão somente participar da seleção e se comprometeu a entregar os documentos pendentes até o período de homologação de início das atividades.
Não seria razoável e justo alijá-la de tal participação devido os entraves de caráter burocrático, as quais não deu causa.
Até porque, a validade da documentação questionada pode ser verificada posteriormente, já que é sabido que a jurisprudência firmada dos tribunais é no sentido que o momento para exigência do diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo pode ser realizada em momento posterior.
A Autoridade impetrada informou que a Impetrante “entregou fisicamente toda a documentação comprobatória dos requisitos editalícios à Coordenação do projeto Mais Médicos para o Brasil” (fls. 751/754).
Ademais, a Impetrante encontra-se desenvolvendo suas atividades na condição de médica intercambista do Projeto Mais Médicos para o Brasil no Município de São Miguel do Iguaçu/PR desde novembro de 2013.
Portanto, há de se preservar ainda a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 13/08/2013, garantindo-se à impetrante o direito à inscrição no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0044192-81.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0044192-81.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IONE DAVIA VALENTIM DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. “PROGRAMA MAIS MÉDICOS”.
EDITAL N. 22/2018.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
DOCUMENTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE.
RAZOABILIDADE.
INSCRIÇÃO.
DEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária sobre o direito da parte, na condição de postulante a uma vaga no Programa Mais Médicos para o Brasil, ter sua inscrição deferida com a apresentação da documentação faltante em momento posterior. 2.
No certame ora examinado, dadas as suas peculiaridades, fere o princípio da razoabilidade não permitir que os candidatos apresentem a documentação prevista posteriormente à inscrição, até a fase final de Homologação. 3.
Ressalta-se que a Impetrante deseja tão somente participar da seleção e se compromete a entregar os documentos pendentes até o período de homologação de início das atividades.
Não seria razoável e justo alijá-la de tal participação devido os entraves de caráter burocrático, as quais não deu causa. 4.
Ademais, há de se preservar ainda a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 13/08/2013, garantindo-se à impetrante o direito à inscrição no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
08/08/2020 07:31
Decorrido prazo de União Federal em 07/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 05:35
Decorrido prazo de IONE DAVIA VALENTIM DA SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
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15/06/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/07/2016 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/07/2016 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/07/2016 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/07/2016 12:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3982040 PARECER (DO MPF)
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15/07/2016 09:38
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1202/2016 - MPF
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11/07/2016 13:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1202/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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07/07/2016 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/07/2016 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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07/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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