TRF1 - 0005419-64.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005419-64.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELIAS AIRES FURTADO, EURIPEDES SANTOS DOMINGOS, JUNIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE: ELIAS AIRES FURTADO.
FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/4ªTurma 01, de 13/06/2023, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) embargado Elias Aires Furtado para apresentar no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, Id 437118480.
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SEDE DO TRIBUNAL: Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores CEP: 70070-900 Brasília/DF - Telefone: (61) 3314-5225 Brasília, DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) DIRETOR(A) DE COORDENADORIA -
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005419-64.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005419-64.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIAS AIRES FURTADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUELEN SILVA MAXIMO - DF27400 RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005419-64.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005419-64.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela União (ID 62187797 – pág. 171-177) contra sentença (ID 62187797 – pág. 154-166) proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação condenatória por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Elias Aires Furtado, Eurípedes Santos Domingos e Júnio José Pereira dos Santos, julgou procedente o pedido inicial, nestes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e 'declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015, pelo que reconheço que os Réus praticaram ato de improbidade administrativa que importa em afronta aos Princípios da Administração Pública e, por consequência: • Condeno Elias Furtado a ressarcir integralmente sua cota do dano causado à Administração Pública, nos termos da fundamentação, bem como a pagar multa civil equivalente a essa mesma cota dos danos.
Condeno-o, também, à perda de cargo público e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; • Condeno Júnio dos Santos a ressarcir integralmente sua cota do dano causado à Administração Pública, nos termos da fundamentação, bem como a pagar multa civil equivalente a essa mesma cota dos danos.
Condeno-o, também, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; • Condeno Eurípedes Domingos a ressarcir integralmente sua cota do dano causado à Administração Pública, nos termos da fundamentação, bem como a pagar multa civil equivalente a essa mesma cota dos danos.
Condeno-o, também, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
O valor relativo às multas aplicadas destina-se ao fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7347/85 e deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Já o valor dos danos deverá ser atualizado desde a data de aquisição dos computadores, nos termos da fundamentação.
Custas legais.
Sem honorários, por incabíveis (Nesse sentido, REsp 1.099.573/RJ, 2° Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.0241SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 24.9.2009; EREsp 895.530/PR, 1a Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 18.12.2009. 2.
Agravo regimental não provido).” (ID 62187797 – pág. 164-165) Em suas razões de recurso, sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para determinar que a multa civil imposta aos réus seja destinada à União, por ser a pessoa jurídica lesada, bem como para que sejam fixados honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância (ID 62187797 – pág. 189-201), o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Andréa Lyrio Ribeiro de Souza, opinou pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005419-64.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005419-64.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): As teses postas no recurso de apelação restringem-se, primeiramente, à destinação da multa imposta aos réus que, segundo defende a apelante, deve ser revertida para a entidade lesada e não para o fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85; em segundo lugar, ao cabimento de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede e ação de improbidade administrativa.
Tenho assistir parcial razão à recorrente.
Sobre a destinação da multa sancionatória aplicada, extrai-se do art. 18 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, que ela deve ser revertida em favor da pessoa jurídica prejudicada pela conduta ímproba, in verbis: Art. 18.
A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
A nova redação do art. 18, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 18.
A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, o entendimento de que a multa deve ser revertida para a entidade lesada não restou alterado.
Tendo em vista que o ato de improbidade apurado, qual seja, a subtração dos equipamentos de informática, ocorreu no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, denota-se que os prejuízos foram suportados pela União, de modo que a esta cabe a destinação do valor referente à multa civil.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO.
DESTINAÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL.
ART.18 DA LEI N 8.429/92.
MULTA REVERTIDA AO ENTE PREJUDICADO.
FUNDEB.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REQUERIMENTO DE DESTINAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
INAPLICÁVEL HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
PRECEDENTES DO STJ E ESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO QUANTO A DESTINAÇÃO DA MULTA.
JULGAMENTO DE OFÍCIO PARA NÃO APLICAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Sentença que, julgando ação civil pública de improbidade aplicou pena de multa e condenação em honorários advocatícios a serem revertidos ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. 2.
Comando do art. 18 da Lei n. 8.429/92 que destaca ser o valor da multa revertido ao ente público lesado.
Lesão sofrida pelo FUNDEB.
Precedentes desta Corte. 3.
Efeito devolutivo do recurso de modo a conhecer da inaplicabilidade dos honorários advocatícios frente o princípio da simetria.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Apelo provido quanto à destinação do valor da multa e, de ofício, afasto a condenação em honorários advocatícios. (AC 1000265-67.2017.4.01.3704/TRF1, Relator Convocado Juiz Federal Marllon Sousa, Décima Turma, PJe 27/06/2023 pag) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
MULTA CIVIL.
REVERSÃO PARA O ENTE LESADO.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO DO FNDE ACOLHIDO.
ACLARATÓRIOS DO BANCO DO BRASIL REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração.
O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante – Banco do Brasil S.A. 3.
Merece acolhimento a alegação do FNDE e do MPF quanto a ocorrência de obscuridade dos fundamentos utilizados para a redução da multa civil, bem como acerca da base normativa para a fixação da multa civil a ser paga pelo apelante (pessoa jurídica) vinculada à remuneração recebida pelo agente político. 4.
No redimensionamento da sanção aplicada o acórdão fundamentou a redução com base na última remuneração quando deveria ter mencionado o valor do dano. 5.
A multa civil deve ser revertida em benefício do FNDE, uma vez que o ato de improbidade administrativa foi praticado com verba federal por ele repassada ao município. 6. "É assente na jurisprudência desta Corte Regional que o valor fixado a título de multa civil deve ser revertido em favor do ente público prejudicado" (TRF1.
AC 0000278-89.2008.4.01.3901; rel.
Juiz Federal Jorge Gustavo Serra de Macêdo Costa (conv.); Terceira Turma; unânime; e-DJF1 de 08/11/2019). 7.
Embargos declaratórios do Banco do Brasil S.A rejeitados. 8.
Embargos declaratórios do FNDE e do MPF acolhidos para dando-lhes efeitos infringentes, alterar o valor da multa civil e determinar que seja revertida em favor do FNDE. (EDAC 0000984-95.2014.4.01.3308/TRF1, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 14/12/2021 pag) (grifou-se)
Por outro lado, com relação aos honorários sucumbenciais, dispõe o art. 18, da Lei 7.347/85 que nas ações civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
A mesma orientação deve ser aplicada ao réu, em atenção ao princípio da isonomia.
Nesse sentido caminha tanto o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte Regional, in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
REGRA INAPLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS. 1.
Por conta do princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do réu, quando se tratar de demanda ajuizada pelo Parquet ou outro colegitimado estatal, ressalvadas associações e fundações privadas, que recebem tratamento privilegiado e diferenciado no domínio da ação civil pública. 2.
O espírito de facilitação do acesso à justiça, que informa e orienta o processo civil coletivo, vem cabalmente realçado no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Evidentemente, tal orientação não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.
Tudo com o agravante de que não seria razoável, sob enfoque ético e político, equiparar ou tratar como "simétricos" grandes grupos econômicos/instituições do Estado e organizações não governamentais (de moradores, ambientais, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, etc).[...] 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1796436/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019) (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS.
PROCESSO EXTINTO.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM O MPF.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – A sentença monocrática julgou extinto o processo, eis que devidamente comprovada a prestação de contas relativas aos convênios especificados, condenando, não obstante, o demandado ao pagamento de honorários advocatícios.
II – (...)5.
Não é cabível a condenação em honorários na ação de improbidade administrativa, dada a simetria com o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Se o Ministério Público Federal for vencido na ação, não são devidos os honorários, pois isso seria uma forma de não inibir os legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais.
No inverso, também não cabe a condenação, seja por isonomia na peleja, seja porque o órgão não está legitimado a recebê-los, por expressa vedação constitucional (art. 128, § 5º, II, CF). 6.
Apelação desprovida.” (AC 0003073-72.2007.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 16/08/2017) III – Apelação a que se dá provimento. (AC 0000314-32.2016.4.01.4005, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, conv., TRF1 - Quarta Turma, PJe 12/04/2023 PAG.) Assim, o entendimento da jurisprudência do STJ é o de que, como há vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, de igual forma, impede-se que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Registre-se, por oportuno, que tal entendimento está em harmonia com o que dispõe o art. 23-B e § 2º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021: “Art. 23-B.
Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.” Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar que o valor da multa seja revertido em favor da União. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005419-64.2013.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 0005419-64.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL APELADO: ELIAS AIRES FURTADO, EURIPEDES SANTOS DOMINGOS, JUNIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do APELADO: WILMAR PIMENTEL - CPF: *14.***.*60-25; Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO PROCEDENTE.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTA CIVIL.
REVERSÃO PARA O ENTE LESADO.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
No caso, tendo o ato de improbidade administrativa ocorrido no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, denota-se que os prejuízos apurados foram suportados pela União, de modo que a esta cabe a destinação do valor referente à multa civil, e não ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei 7.347/85). 2.
Nos termos do art. 18 da Lei 8.429/92, "A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.". 3.
Dispõe o art. 18 da Lei 7.347/85 que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
A mesma orientação se aplica ao réu, quando vencido na demanda, em atenção ao princípio da isonomia. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que o valor da multa a que condenado o réu seja revertido à União.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado em Auxílio AR(G)/M -
20/04/2021 10:48
Conclusos para decisão
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19/08/2020 07:28
Decorrido prazo de EURIPEDES SANTOS DOMINGOS em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 07:28
Decorrido prazo de JUNIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 07:28
Decorrido prazo de União Federal em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 07:28
Decorrido prazo de ELIAS AIRES FURTADO em 18/08/2020 23:59:59.
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25/06/2020 15:47
Juntada de Petição intercorrente
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25/06/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 09:54
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 09:54
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 21:17
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 21:17
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 11:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/09/2018 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2018 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/09/2018 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/09/2018 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4572757 PARECER (DO MPF)
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14/09/2018 13:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/09/2018 06:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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