TRF1 - 1003373-80.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003373-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5557553-17.2023.8.09.0134 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003373-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5557553-17.2023.8.09.0134 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de complementação da prova pericial.
No caso, narra a parte agravante que a resposta aos quesitos complementares pelo perito é medida necessária para esclarecimento de determinados pontos, caracterizando o seu indeferimento em cerceamento de defesa.
Sustenta que o perito não avaliou a existência ou inexistência de redução de capacidade laborativa para a atividade principal, limitando-se a informar que o periciando está apto para suas atividades laborais, tratando-se de laudo incompleto.
Em suas razões de recurso pugna o lado agravante pela reforma da decisão agravada, tendo em vista que a omissão do laudo médico pericial o macula de nulidade, pugnando pela declaração de nulidade do laudo e nomeação de novo perito, com designação de data para a perícia judicial.
Sem contrarrazões ao recurso, embora oportunizado o contraditório. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003373-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5557553-17.2023.8.09.0134 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De início, convém mencionar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao indeferimento do pedido de complementação da prova pericial pelo magistrado de primeiro grau.
Ocorre que, no presente caso, não é cabível a interposição de agravo de instrumento.
Sobre o tema, inafastável o teor do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Importa salientar que, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, de modo que, em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses expressamente listadas e, apenas excepcionalmente, é possível a sua interposição fora da lista, sob a condição de preenchimento do requisito objetivo da urgência. (STJ.
Corte Especial.
REsp 1704520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 – Recurso Repetitivo – Tema 988).
Nesse contexto, a colenda Corte Superior entendeu que a decisão interlocutória que trata sobre instrução probatória não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, assim como também não apresenta urgência, de forma que não deve ser impugnada mediante agravo de instrumento.
Nesses termos, veja-se a seguinte ementa, do julgamento do RMS 65.943/SP, com temática divulgada no informativo nº 715/2021: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP 1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS 65.943/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 16/11/2021) Sem grifos no original No mesmo sentido, em caso que analisa especificamente o cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que indefere a produção de prova pericial, a Corte Superior considerou que esse pronunciamento judicial deve ser atacado em preliminar de apelação, conforme se depreende da ementa do julgado: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela .10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1.729.794, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 09/05/2018).
Sem grifos no original Na sistemática processual civil vigente adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC/2015, arts. 370 e 470), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, bem como a forma com que será produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa.
Desse modo, considerando que o tema não sofrerá os efeitos da preclusão, deverá a parte agravante suscitá-lo nas suas razões de apelação ou contrarrazões, caso entenda necessário, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Ante ao explicitado e firme nas determinações explanadas no presente voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003373-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5557553-17.2023.8.09.0134 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO INCABÍVEL.
PRECEDENTE DO STJ.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA.
AUSENTE.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO APELO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese dos autos em que se persegue, em base recursal, a reforma da decisão interlocutória proferida em primeira instância que indeferiu o pedido de complementação do laudo. 2.
O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, de modo que, em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses expressamente listadas e, apenas excepcionalmente, é possível a sua interposição fora da lista, sob a condição de preenchimento do requisito objetivo da urgência.
Precedente do STJ. 3.
A decisão interlocutória que trata sobre instrução probatória não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, assim como também não apresenta urgência, de forma que não deve ser impugnada mediante agravo de instrumento.
Precedente do STJ. 4.
Considerando que o tema não sofrerá os efeitos da preclusão, deverá a parte suscitá-lo nas suas razões de apelação ou contrarrazões, caso entenda necessário, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
06/02/2025 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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