TRF1 - 0022705-33.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022705-33.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022705-33.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGROINDUSTRIA TOCA DA ONCA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO SOUZA PIRES - MG31069-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022705-33.2010.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por Agroindústria Toca da Onça Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos da ação anulatória, julgou improcedente o pedido de invalidação do Auto de Infração nº 488244/D, lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que possuía autorização válida para operar com carvão vegetal, tendo apresentado Licença de Operação e Autorização para Supressão de Vegetação emitidas por órgão competente.
Alega que a autuação foi lavrada com base em presunções, sem a devida comprovação dos fatos, e que o valor da multa aplicada seria desproporcional.
Defende, ainda, a nulidade do auto de infração por violação ao devido processo legal, por ausência de descrição minuciosa da infração, por vícios formais e pela alegada incompetência funcional do agente autuador.
Sustenta, por fim, que a responsabilidade administrativa ambiental exige prova de culpa ou dolo, o que não teria sido demonstrado.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o IBAMA argumenta pela manutenção da sentença, destacando que a ausência de lançamento no Sistema DOF inviabiliza a regularidade da atividade praticada.
Ressalta que a autorização de desmatamento apresentada não legitima a comercialização sem o devido controle oficial e que, ainda que relativa, a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi desconstituída pela autora.
Argumenta também que os documentos apresentados pela empresa não comprovam a origem legal do produto encontrado em seu pátio, sendo legítima a autuação com base no Decreto nº 6.514/08.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não provimento da apelação, ao fundamento de que o auto de infração foi lavrado com base em diligência regular do IBAMA, na qual se constatou, in loco, a ausência de vinculação do produto florestal ao Sistema DOF.
Ressalta que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais é objetiva, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa.
Aponta, ainda, que o valor da multa observou os critérios legais e que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022705-33.2010.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
I.
Mérito 1.
Da legalidade do auto de infração e da competência do IBAMA A Lei nº 9.605/98, em seu artigo 70, dispõe expressamente que constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
O artigo 72 da mesma norma, por sua vez, prevê expressamente a possibilidade de aplicação de penalidades, entre elas a multa, sendo o IBAMA órgão federal com competência legal para fiscalização e sanção de condutas lesivas ao meio ambiente.
Dessa forma, a autuação realizada por servidor vinculado ao IBAMA encontra amparo não apenas no texto da Lei nº 9.605/98, mas também na estrutura administrativa e funcional da autarquia, incumbida da execução da Política Nacional do Meio Ambiente.
O argumento de ausência de competência do agente autuador não merece prosperar. 2.
Do alegado cerceamento de defesa A recorrente alega ter sido cerceada em seu direito de defesa, ao argumento de que o auto de infração seria vago e não apresentaria os parâmetros utilizados para fixação da penalidade.
Tal alegação, contudo, não se sustenta.
O auto de infração descreve de forma suficiente a conduta imputada – venda de carvão vegetal sem licença válida – e está devidamente fundamentado no art. 70 da Lei nº 9.605/98, combinado com o artigo correspondente do Decreto nº 6.514/08.
Ademais, restou assegurado à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, conforme se depreende da documentação acostada aos autos.
A impugnação à validade da sanção foi plenamente veiculada em sede judicial, sem demonstração de prejuízo concreto.
Ressalte-se que eventuais vícios formais não ensejam nulidade do processo administrativo quando ausente prejuízo à parte.
Inexistindo, pois, afronta ao devido processo legal ou prejuízo configurado, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. 3.
Da Legalidade do Decreto n. 6.514/2008 Quanto à observância da legalidade e da tipicidade da sanção administrativa, destaco que os decretos, por si sós, não se prestam a fundamentar a imposição de sanção ambiental, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88).
No entanto, a combinação do disposto no art. 70 da Lei 9.605/98 com o artigo 47 do Decreto 6.514/2008 dá suporte à tipificação do ilícito administrativo ambiental em questão.
A Lei 9.605/98 disciplina tanto infrações administrativas quanto penais no âmbito ambiental.
Ocorre que os princípios aplicáveis à seara penal não possuem a mesma incidência no âmbito administrativo.
Se, no Direito Penal, exige-se estrita observância do princípio da reserva legal para a definição de crime, na esfera administrativa basta a previsão genérica em lei de condutas infracionais, podendo suas especificações ser objeto de ato normativo infralegal, como ocorreu no presente caso, em que a sanção foi aplicada com fundamento no Decreto 6.514/2008.
Dessa forma, não há violação ao princípio da legalidade na penalidade imposta pelo órgão ambiental.
Ademais, a conduta descrita no auto de infração enquadra-se perfeitamente na previsão do artigo 47 do 6.514/2008, que regulamenta a Lei 9.605/98 e detalha as sanções aplicáveis às infrações ambientais.
A atuação do IBAMA, portanto, encontra respaldo tanto na legislação quanto na normatização infralegal que orienta a aplicação das penalidades ambientais.
O entendimento jurisprudencial também confirma a legalidade da fundamentação adotada pelo IBAMA.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido a validade das autuações ambientais baseadas na combinação da Lei 9.605/98 com o Decreto 6.514/2008, afastando alegações de ilegalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA .
IBAMA.
UTILIZAÇÃO DE ANIMAL DA FAUNA SILVESTRE EM DESACORDO COM A LICENÇA AMBIENTAL OBTIDA.
IRREGULARIDADES.
LEGALIDADE DA PREVISÃO DE CONDUTA TÍPICA .
EXISTÊNCIA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL.
ADVERTÊNCIA.
DESCABIMENTO .
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA .
DESPROVIMENTO. 1.
Lavrado auto de infração pelo IBAMA pela conduta de utilizar espécimes da fauna silvestre brasileira em desacordo com a licença ambiental obtida, infração administrativa sujeita a multa. 2 .
A previsão específica de infração ambiental e respectiva penalidade em ato infralegal (no caso, o Decreto 6.514/08, ora em vigência) não viola a legalidade nem a reserva legal, eis que a referida norma fora editada com o propósito de atender a determinação de regulamentação conferida pela própria lei em sentido estrito - Lei 9.605/98-, em situação que se verifica a necessária correspondência da conduta típica, sem qualquer resquício de abuso do poder regulamentar. 3 .
A manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro, bem como a sua utilização em desacordo com a licença ambiental, é conduta lesiva ao meio ambiente, ainda que potencialmente considerada.
As circunstâncias fáticas em que praticada a conduta, no entanto, devem ser avaliadas no contexto de aplicação e adequação da penalidade. 4.
Para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art . 6º da Lei 9.605/1998). 5.
A pena de advertência é aplicada a infrações de menor lesividade ao meio ambiente, assim entendidas aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1 .000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda esse valor, na forma do 5º, §§ 1ºe 2º, do Decreto nº 6.514/08. 6.
O artigo 72, § 4 .º, da Lei 9.605/1998 e o artigo 139 do Decreto 6.514/08, possibilitam a conversão da multa em pena de prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 7 .
Hipótese em que não há elementos que indiquem ter sido a infração cometida para obtenção de vantagem pecuniária, que seja a parte autora reincidente, tampouco que exista qualquer outra agravante da conduta praticada.
Tais circunstâncias, aliadas à condição de hipossuficiência declarada pelo agente, assim como a diretriz presente na legislação de regência, levam à conclusão de que a multa aplicada, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), é excessiva e desproporcional, mostrando-se cabível a sua conversão em prestação de serviços que, no presente caso, revela-se suficiente e adequada.
Precedentes . 8.
Remessa oficial e apelações das partes, conhecidas e desprovidas. (TRF-1 - AC: 00694982120104013800 0069498-21.2010 .4.01.3800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 24/11/2017 e-DJF1) Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na aplicação da penalidade administrativa, estando esta amparada na legislação vigente e na regulamentação infralegal aplicável. 4.
Da responsabilidade administrativa ambiental A natureza da responsabilidade administrativa ambiental, é de caráter subjetivo, exigindo-se a comprovação da autoria e da materialidade da conduta infracional, o que, no presente caso, restou demonstrado.
O auto de infração foi lavrado após fiscalização in loco, que constatou a presença de carvão vegetal em depósito da recorrente, sem o devido lançamento no Sistema DOF, o qual constitui instrumento obrigatório de controle da origem e movimentação de produtos florestais.
A ausência do registro compromete a rastreabilidade da matéria-prima e constitui violação direta à legislação ambiental vigente.
Não se trata, portanto, de inversão do ônus da prova, mas de presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, a qual não foi ilidida por prova em contrário.
A recorrente, embora tenha alegado possuir autorizações válidas, não demonstrou o cumprimento das exigências relativas ao DOF, tampouco apresentou justificativa plausível para a ausência do lançamento obrigatório no sistema, elemento este essencial à legalização da atividade. 5.
Da proporcionalidade da multa aplicada Quanto à alegada desproporcionalidade da multa, verifica-se que o valor foi fixado com base no art. 47 do Decreto nº 6.514/08, considerando o montante de produto florestal irregular (4.639,786 mdc de carvão vegetal) e o valor unitário previsto de R$ 300,00 por mdc.
Não há, portanto, violação ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade.
A fixação da multa está estritamente vinculada aos parâmetros legais e regulamentares, não cabendo ao Judiciário substituí-la por outra de menor valor com base em juízo meramente subjetivo.
Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação de atenuantes, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.605/98. É importante frisar que a eventual alegação de incapacidade econômica, desacompanhada de documentação probatória idônea e específica, não é suficiente para afastar a imposição da sanção pecuniária, especialmente quando esta visa não apenas à repressão, mas também à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente.
No que tange ao argumento de que a sanção pecuniária ultrapassaria sua capacidade econômica, cumpre ressaltar que não há, no ordenamento jurídico, qualquer impedimento legal ou constitucional à aplicação de multas que eventualmente superem a capacidade financeira do infrator.
A constitucionalidade da sanção pecuniária deve ser analisada sob a ótica da prevenção geral e da proporcionalidade com o dano ambiental causado, e não apenas em função da situação patrimonial do autuado.
Por fim, ausente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade manifesta, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar a dosimetria da pena administrativa, sob pena de interferência indevida na discricionariedade técnica da Administração Pública.
Dessa forma, não há fundamento para a revisão do montante da multa fixada, devendo ser mantida a penalidade imposta pelo IBAMA.
II.
Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de feito julgado sob a égide do CPC/1973.
Retifiquem-se a autuação, a distribuição e os demais assentamentos cartorários do presente feito, para que deles constem, apenas, apelação cível. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022705-33.2010.4.01.3700 Processo de origem: 0022705-33.2010.4.01.3700 APELANTE: AGROINDUSTRIA TOCA DA ONCA LTDA - ME APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
VENDA DE CARVÃO VEGETAL SEM LICENÇA.
COMPETÊNCIA DO IBAMA.
LEGALIDADE DA SANÇÃO.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
MULTA PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que manteve auto de infração lavrado pelo IBAMA, em razão da comercialização de carvão vegetal sem licença válida e sem lançamento no Sistema DOF, com aplicação de multa administrativa com fundamento na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008.
A parte apelante sustentou a nulidade do auto de infração por ausência de competência do agente autuador, cerceamento de defesa, ilegalidade da fundamentação infralegal, ausência de comprovação da autoria da infração e desproporcionalidade da multa imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o IBAMA possui competência legal para lavrar auto de infração ambiental; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa no processo administrativo; (iii) determinar se há ilegalidade na utilização do Decreto nº 6.514/2008 como fundamento da sanção; (iv) apurar se houve comprovação da autoria da infração administrativa; e (v) verificar se a multa aplicada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O IBAMA detém competência legal para fiscalização e sanção de condutas lesivas ao meio ambiente, conforme os artigos 70 e 72 da Lei nº 9.605/98, sendo legítima a atuação do servidor da autarquia federal.
O auto de infração descreve adequadamente a conduta imputada e está suficientemente fundamentado, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nem demonstração de cerceamento de defesa ou nulidade processual.
A aplicação de sanções administrativas com base na combinação entre a Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 6.514/2008 não viola o princípio da legalidade, pois o decreto regulamenta a norma legal, detalhando condutas e penalidades, em consonância com a jurisprudência consolidada do TRF-1 e do STJ.
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo comprovação da autoria e da materialidade, os quais restaram evidenciados pela fiscalização in loco e pela ausência de registro no Sistema DOF, sem que a parte tenha apresentado prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração.
A multa aplicada observa os parâmetros legais do artigo 47 do Decreto nº 6.514/08, com valor calculado com base na quantidade de produto irregular, inexistindo prova de incapacidade econômica ou elementos que justifiquem a aplicação de atenuantes, sendo incabível a reavaliação judicial da dosimetria da sanção sem demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O IBAMA possui competência legal para lavrar auto de infração e aplicar sanções administrativas com base na Lei nº 9.605/98.
A descrição da conduta no auto de infração e a possibilidade de defesa na via administrativa afastam alegação de cerceamento de defesa.
O Decreto nº 6.514/2008 pode ser validamente utilizado para tipificar condutas e graduar sanções ambientais, desde que em conformidade com a lei que regulamenta.
A responsabilidade administrativa ambiental exige comprovação de autoria e materialidade, não se presumindo automaticamente a culpa do autuado.
A multa ambiental deve observar os parâmetros legais e não pode ser revista judicialmente sem prova de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGROINDUSTRIA TOCA DA ONCA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SOUZA PIRES - MG31069-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0022705-33.2010.4.01.3700 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
27/11/2019 11:14
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2019 11:14
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 12:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/03/2018 19:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/03/2018 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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26/03/2018 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
22/03/2018 18:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4442837 PETIÇÃO
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21/03/2018 12:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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08/03/2018 07:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/03/2018 15:01
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS AO MPF. (INTERLOCUTÓRIO)
-
07/03/2018 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
06/03/2018 21:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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04/02/2013 10:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2013 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
04/02/2013 08:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
01/02/2013 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2013
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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