TRF1 - 0092580-78.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0092580-78.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0092580-78.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS E TURISMO DO ARAGUAIA-TOCANTINS-COOTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEULER ALVES DE OLIVEIRA - GO28251-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS E TURISMO DO ARAGUAIA-TOCANTINS-COOTINS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0092580-78.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0092580-78.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS E TURISMO DO ARAGUAIA-TOCANTINS-COOTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WEULER ALVES DE OLIVEIRA - GO28251-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0092580-78.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por COOTINS – Cooperativa de Transportes Alternativos de Passageiros e Turismo do Araguaia-Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária movida em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando o reconhecimento judicial do direito de continuar prestando, em caráter precário, os serviços de transporte interestadual de passageiros em diversas linhas entre municípios do Estado do Tocantins e a cidade de Imperatriz/MA, até que seja promovida licitação pública para regularização da atividade.
Alega a parte autora, ora apelante, que presta os referidos serviços há mais de dez anos, tendo protocolado pedido administrativo de regularização junto à ANTT, o qual restou sem resposta efetiva.
Sustenta que a ausência de autorização formal compromete sua atuação, sujeitando-a a multas, sanções administrativas e risco de interrupção dos serviços.
Argumenta que tal inércia viola o princípio da continuidade do serviço público e o direito fundamental de locomoção dos usuários, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência dos pedidos formulados, reconhecendo a omissão da autarquia e autorizando a parte autora a manter a prestação dos serviços em caráter provisório.
Contudo, após a interposição de embargos de declaração pela ANTT, o mesmo juízo reformou a sentença, acolhendo os aclaratórios com efeitos infringentes para, ao final, julgar improcedente o pedido inicial.
Inconformada, a COOTINS interpôs recurso de apelação, sustentando que a alteração da sentença por meio de embargos de declaração configurou indevido reexame de mérito, além de reiterar os fundamentos de fato e de direito constantes da petição inicial.
Aduz que a omissão da ANTT em deflagrar o procedimento licitatório para as linhas pleiteadas, somada à inexistência de alternativa de transporte para a população local, impõe a atuação jurisdicional excepcional com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da continuidade dos serviços públicos essenciais.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
A tutela recursal foi concedida em 16/04/2020 por decisão monocrática do Juiz Federal Convocado Ilan Presser, garantindo provisoriamente a continuidade da operação da linha até o julgamento da apelação.
A ANTT interpôs Agravo Interno, sustentando que a tutela esgota o mérito e que há riscos à ordem regulatória e à segurança dos passageiros.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0092580-78.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia posta nestes autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário autorizar, de forma excepcional e precária, a prestação de serviço público de transporte interestadual de passageiros, diante da inércia do ente regulador – no caso, a ANTT – em promover o devido procedimento licitatório, conforme previsão constitucional.
Acerca do tema abordado nestes autos, assim estabelecem os dispositivos legais e constitucionais de regência: “Art. 21.
Compete a União. ...............
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão; ............... e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros”. “Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” – grifei.
Lei nº 8.987/95 Art. 14.
Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório” – grifos nossos.
Vê-se, assim, que, por se tratar de serviço público, a exploração de serviço coletivo de passageiro é da competência da União Federal, de forma direta ou por outorga da sua execução, mediante autorização, concessão ou permissão, a teor do que dispõe o art. 21, XII, "e", e art. 175 da Constituição Federal, conforme conveniência e necessidade, afigurando-se incabível, em princípio, a autorização pelo Poder Judiciário, a título precário, para essa finalidade.
Em casos que tais, a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que “o juiz pode avaliar as circunstâncias e suprir, provisória e excepcionalmente, omissão da autoridade administrativa, autorizando a permanência (na verdade, impedindo, preventivamente, a imposição de punições administrativas à empresa) de serviço de transporte coletivo de passageiros, prestado em caráter precário (sem licitação) em linha não servida regularmente, de modo a assegurar-se o direito fundamental de ir e vir. (AMS nº 2002.01.00.007504-5/PA - Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira – Terceira Seção – Unânime – DJU de 19/02/2003 – p. 48) – grifei.
Com efeito, a Lei n. 10.233/2001, que criou a ANTT, definiu determinadas regras para exploração de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros, cabendo à mencionada agencia reguladora a elaboração de normas e regulamentos e a fiscalização dos serviços, sendo sua também a atribuição de coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.
Por sua vez, nos termos da Lei n. 8.987/1995, a obrigação de licitação tanto para a concessão quanto para a permissão de serviços públicos está adstrita à discricionariedade do Poder Público de "decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros", como previsto no art. 11 do Decreto n. 2.521/1998.
Nessa linha de entendimento, confiram-se, dentre outros, os recentes precedentes jurisprudenciais deste colendo Tribunal, em caso similar, in verbis: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
AUTORIZAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
DECRETO N. 2.521/1998.
LEIS NS. 8.987/1995 E 10.233/2001.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu sua pretensão de que lhe seja assegurado o direito de continuar a prestar o serviço de transporte interestadual de passageiros entre Teresina/PI e Carolina/MA, até que a ré lhe permita a prestação desse serviço, mediante autorização. 2. É irregular a exploração de serviço de transporte interestadual de passageiros sem outorga do Poder Concedente, não legitimando essa atividade a alegada ausência de licitação para esse fim, que não pode ser suprida pela iniciativa dos interessados. 3.
Nos termos da Lei n. 8.987/1995, a obrigação de licitação tanto para a concessão quanto para a permissão de serviços públicos está adstrita à discricionariedade do Poder Público de "decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros", como previsto no art. 11 do Decreto n. 2.521/1998. 4.
A Lei n. 10.233/2001, que criou a ANTT, estabeleceu as regras para exploração de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros, cabendo à autarquia a elaboração de normas e regulamentos e a fiscalização dos serviços, sendo sua também a atribuição de coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento no sentido de que não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp 1.264.953/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). 6.
Em que pese a Lei n. 12.996/2014 ter alterado o art. 14, inciso III, alínea "j", da Lei n. 10.233/2001, no sentido de que as autorizações referentes à prestação de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros independem de licitação, não significa que às empresas foi assegurado o direito de atuar em uma determinada linha de operação, cabendo à ANTT, como reguladora e fiscalizadora do setor de transportes terrestres, avaliar, caso a caso, mediante critérios de conveniência e oportunidade, quais linhas e quais empresas deverão ser autorizadas a operar. 7.
Não há, pois, como se conceder à parte autora autorização para continuar prestando ilegalmente o serviço, tampouco assegurar o embarque e desembarque de seus passageiros ou permitir a comercialização de passagens, mesmo porque a simples omissão e o mero decurso do tempo, nesse caso, não autorizam a quebra das regras que regulam o setor de transporte rodoviário. 8.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelação desprovida. (AC 0066045-78.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
AUTORIZAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
DECRETO N. 42.521/1998 E RESOLUÇÃO N. 233/2003.
AUTUAÇÃO DA EMPRESA.
LEGALIDADE.
LEI N. 10.233/2001.
ANTT.
PODER NORMATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, empresa que exerce atividades na área de transporte rodoviário e coletivo de passageiros, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de que fosse declarada a nulidade dos autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. 3.
Nos termos da Lei n. 8.987/1995, a obrigação de licitação tanto para a concessão quanto para a permissão de serviços públicos está adstrita à discricionariedade do Poder Público de "decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros", como previsto no art. 11 do Decreto n. 2.521/1998. 4.
A Lei n. 10.233/2001, que criou a ANTT, estabeleceu as regras para exploração de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros, cabendo à autarquia a elaboração de normas e regulamentos e a fiscalização dos serviços, sendo sua também a atribuição de coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados. 5. É pacífico o entendimento na jurisprudência de que as autuações levadas a efeito pela ANTT, com base nas resoluções por ela expedidas, decorrem do poder regulamentar conferido à autarquia, por meio da Lei n. 10.233/2001 e da Lei n. 8.987/1995, regulamentada pelo Decreto n. 2.521/1998, por isso não há falar em ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes. 6.
No caso dos autos, não ficou comprovada a existência de qualquer irregularidade nas autuações lavradas pela ANTT em relação aos veículos da autora, que se limitou a alegar ausência de previsão legal para a atuação da agência reguladora. 7.
Apelação desprovida. (AC 0028683-23.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG.)-grifei No caso concreto, restou comprovado nos autos que a requerente explora há mais de dez anos as linhas em questão e que não há outra empresa operando os mesmos itinerários de forma direta, o que implica ausência de atendimento à população residente nas localidades abrangidas.
Ademais, a autora instruiu o feito com provas de requerimento administrativos dirigidos à ANTT para regularização da atividade, tendo a autarquia se mantido inerte, mesmo diante da relevância social do serviço prestado.
Assim, reconhece-se a omissão administrativa caracterizada, o que justifica a intervenção jurisdicional limitada e excepcional, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial até que se ultimem as providências regulatórias cabíveis, conforme entendimento pacífico deste egrégio Tribunal. *** Da antecipação da tutela recursal A decisão de antecipação da tutela recursal deferiu o pedido, garantindo à autora a manutenção das atividades até o julgamento final do recurso de apelação.
Tal medida encontra amparo nos artigos 294, 300 e 1.019, I, do CPC/2015, quando presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável.
A alegação da ANTT de que a medida possui natureza satisfativa não se sustenta, uma vez que a decisão liminar visa apenas manter o status quo ante até o julgamento definitivo da apelação, evitando a descontinuidade abrupta de serviço essencial.
Assim, ratifica-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pelos próprios fundamentos da decisão de ID 51439554, da lavra do Juiz Federal Convocado Ilan Presser. *** Em face do exposto, dou provimento à apelação interposta pela COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS E TURISMO DO ARAGUAIA-TOCANTINS – COOTINS, para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo o direito da parte autora à continuidade da prestação dos serviços de transporte interestadual de passageiros nas rotas indicadas na petição inicial, até que sobrevenha ato administrativo regular da ANTT; confirmar os efeitos da tutela recursal anteriormente concedida, tornando-a definitiva.
Agravo Interno prejudicado.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem em R$ 2.500,00, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0092580-78.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0092580-78.2014.4.01.3400 APELANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS E TURISMO DO ARAGUAIA-TOCANTINS-COOTINS APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
EXPLORAÇÃO MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO A EMPRESA PRIVADA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido no qual a postulante objetiva o reconhecimento judicial do direito de continuar prestando, em caráter precário, os serviços de transporte interestadual de passageiros em diversas linhas entre municípios do Estado do Tocantins e a cidade de Imperatriz/MA, até que seja promovida licitação pública para regularização da atividade. 2.
Por se tratar de serviço público essencial, a exploração de serviço interestadual de passageiro é da competência da União Federal, de forma direta ou por outorga da sua execução, mediante permissão, a teor do que dispõe o art. 21, XII, "e", e art. 175 da Constituição Federal, conforme conveniência e necessidade, afigurando-se incabível, em princípio, a autorização pelo Poder Judiciário, para essa finalidade. 3.
Em casos que tais, a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que “o juiz pode avaliar as circunstâncias e suprir, provisória e excepcionalmente, omissão da autoridade administrativa, autorizando a permanência (na verdade, impedindo, preventivamente, a imposição de punições administrativas à empresa) de serviço de transporte coletivo de passageiros, prestado em caráter precário (sem licitação) em linha não servida regularmente, de modo a assegurar-se o direito fundamental de ir e vir. (AMS nº 2002.01.00.007504-5/PA - Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira – Terceira Seção – Unânime – DJU de 19/02/2003). 4.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a requerente explora há mais de dez anos as linhas em questão e que não há outra empresa operando os mesmos itinerários de forma direta, o que implica ausência de atendimento à população residente nas localidades abrangidas. 5.
Reconhece-se a omissão administrativa caracterizada, o que justifica a intervenção jurisdicional limitada e excepcional, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial até que se ultimem as providências regulatórias cabíveis, conforme entendimento pacífico deste egrégio Tribunal. 6.
Recurso provido para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo o direito da parte autora à continuidade da prestação dos serviços de transporte interestadual de passageiros nas rotas indicadas na petição inicial, até que sobrevenha ato administrativo regular da ANTT. 7.
Invertido o ônus da sucumbência.
Mantido o valor arbitrado pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
16/06/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 16:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS E TURISMO DO ARAGUAIA-TOCANTINS-COOTINS em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2020 15:26
Juntada de Petição (outras)
-
21/04/2020 15:19
Mandado devolvido cumprido
-
21/04/2020 15:19
Juntada de diligência
-
20/04/2020 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/04/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 18:39
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 15:22
Juntada de manifestação
-
07/04/2020 17:49
Juntada de manifestação
-
30/03/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 11:42
Juntada de Petição intercorrente
-
12/03/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2019 00:16
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 00:16
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 00:16
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 00:15
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 00:15
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 00:15
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 00:15
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 00:15
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 00:14
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 14:35
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 14:35
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 14:34
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/05/2018 14:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/05/2018 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/05/2018 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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