TRF1 - 1042860-09.2020.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO amc PROCESSO: 1042860-09.2020.4.01.3500 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO RAFAEL DE JESUS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO48066, AUGUSTO SOUZA CANDIDO - GO62196, IZADORA OLIVEIRA WERCELENS - GO47413, ALAISON KAIO DE JESUS - GO34238, ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO40982 e TARCIO TOCANTINS COSTA - GO37754 DECISÃO Em 21/07/2022, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra FRANCISCO RAFAEL DE JESUS LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (ID 1229132790).
ROL DE TESTEMUNHAS: 1 – ANDRE LUIZ DE SOUZA, policial militar, matrícula nº 28310, lotado(a) em 8º Batalhão - Hidrolândia, qualificado no ID 399874379 - Pág. 2; 2 - RAPHAEL SILVA DE OLIVEIRA , policial militar, matrícula nº 35082, lotado(a) em 8º Batalhão - Hidrolândia, qualificado no ID 399874379 - Pág. 4; 3 - NAIANY PEREIRA DA SILVA, estudante, qualificada no ID 399874379 - Pág. 5. * * Testemunha: NAIANY PEREIRA DA SILVA , sexo feminino, naturalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Renato Pereira Freire e Nilma Aparecida da Silva Freira, nascido(a) aos 26/06/1995, natural de Aparecida de Goiânia/GO, instrução superior incompleto, profissão estudante, documento de identidade nº 5620505-SSP/GO, CPF nº *02.***.*72-29, bairro Condomínio Cidade das Águas, Hidrolândia/GO, BRASIL, fone(s) (62) 998454514.
Consta da denúncia que FRANCISCO RAFAEL DE JESUS LIMA e LEANDRO JOSÉ DE CAMPOS foram presos em flagrante pelo crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, tendo sido oferecido Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a ambos.
Todavia, apenas LEANDRO manifestou-se, aceitando o acordo, razão pela qual a denúncia foi oferecida apenas em desfavor de FRANCISCO, que não se manifestou sobre o ANPP a ele proposto.
A denúncia foi recebida em 19/08/2022 (ID 1252399788).
Em 02/09/2022, foi homologado o o acordo de não persecução penal realizado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e LEANDRO JOSE DE CAMPOS (ID 1301335796).
Devidamente citado (ID 1322575269), a defesa do acusado FRANCISCO RAFAEL DE JESUS LIMA apresentou resposta a acusação (ID 1353882772), sem arguir preliminares, reservando-se o direito de enfrentar o mérito por ocasião das alegações finais.
Requereu, ainda, a defesa, a intimação do MPF para manifestar sobre a possibilidade de retomada do acordo de não persecução penal.
Arrolou Ytallo Gustavo de Souza como testemunha, sem, contudo, apresentá-lo devidamente qualificado.
Em 10/11/2022, foi homologado o acordo de não persecução penal realizado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e FRANCISCO RAFAEL DE JESUS LIMA (ID 1388997272).
Foi juntada aos autos a sentença proferida no processo nº 4000180-84.2022.4.01.3500 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum, que declarou extinta a punibilidade de LEANDRO JOSÉ DE CAMPOS com fulcro no § 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal (ID 2179919178).
Também foi juntada aos autos a decisão proferida no processo nº 4000217-14.2022.4.01.3500 – Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum, que rescindiu o ANPP firmado entre FRANCISCO RAFAEL DE JESUS LIMA e o MPF, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP, determinando o prosseguimento do feito principal (ID 2184092416).
Intimado, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (ID 2188190270). É o relatório.
Decido.
Nesta análise prefacial, não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária do acusado (CPP, art. 397).
Logo, a determinação da culpabilidade do réu deve ser apreciada durante a instrução criminal.
Ante o exposto: a) afasto a absolvição sumária do acusado FRANCISCO RAFAEL DE JESUS LIMA; b) designo o dia 05 de fevereiro de 2026 às 14 horas, para a audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado; c) a audiência será realizada no formato virtual, por videoconferência, devendo as partes e testemunhas indicarem e-mail e telefone para recebimento do link para acessar a audiência.
Fica facultado o comparecimento presencial do réu, defesa, MPF e testemunhas; d) proceda-se à intimação/requisição das testemunhas e do acusado, ficando a critério da Secretaria adotar a forma mais eficaz (podendo esta ser realizada por e-mail, por telefone, por mandado ou carta precatória).
No ato da intimação, deverá ser colhida a informação de endereço de e-mail e telefone para propiciar a audiência telepresencial; e) intime-se o MPF para, no prazo de até 10 dias, apresentar o endereço completo da testemunha NAIANY PEREIRA DA SILVA, sob pena de preclusão; f) intime-se a defesa para, no prazo de até 10 dias, qualificar a testemunha arrolada, apresentando seu endereço de intimação, sob pena de preclusão. g) caso as testemunhas não sejam localizadas nos endereços indicados nos autos, cabe às partes, querendo, diligenciar para que compareçam à audiência, independente de intimação, devendo acompanhar no processo o cumprimento das diligências; h) determino o arquivamento do feito com relação LEANDRO JOSE DE CAMPOS, procedendo-se às baixas de praxe; i) altere-se a classe processual para ação penal.
Intimem-se.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônicas.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
02/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:53
Juntada de renúncia de mandato
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18/01/2023 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2022 21:39
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 17:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
08/11/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:08
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE JESUS LIMA em 03/11/2022 23:59.
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21/10/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 20:09
Juntada de parecer
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20/10/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 17:08
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
14/10/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:51
Juntada de resposta à acusação
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06/10/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/10/2022 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2022 08:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE JESUS LIMA em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 11:50
Juntada de diligência
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08/09/2022 11:38
Juntada de parecer
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06/09/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 17:39
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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01/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 11:30
Juntada de manifestação
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26/08/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 09:39
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 17:30
Recebida a denúncia contra FRANCISCO RAFAEL DE JESUS LIMA - CPF: *21.***.*39-90 (INVESTIGADO)
-
22/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
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21/07/2022 19:00
Juntada de parecer
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21/07/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 19:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:00
Juntada de denúncia
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27/04/2022 10:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/04/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
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03/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 03:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 16:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/12/2021 13:02
Juntada de termo
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22/10/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 16:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2021 20:51
Juntada de Certidão
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22/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/04/2021 22:38
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/04/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
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16/12/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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14/12/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 13:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/12/2020 07:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/12/2020 07:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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