TRF1 - 0053261-55.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053261-55.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005593-86.2013.4.01.4301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CIBRAC LTDA. - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A, HISLEY MORAIS DA SILVA - TO5825-A e FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0053261-55.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: I - Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que, nos autos de ação de reintegração de posse movida por CIBRAC – Companhia Brasileira de Colonização, indeferiu o pedido de intervenção da autarquia federal e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico do ente federal.
A agravante alega, em síntese, que as propriedades objeto da demanda – Fazenda Ipê e Fazenda Junqueira – encontram-se submetidas a procedimento de vistoria agronômica de fiscalização, já concluído, com vistas à desapropriação para fins de reforma agrária, conforme os procedimentos administrativos nº 54400.000081/2011-25 e nº 54400.002773/2010-27.
Afirma que a modificação da posse dos imóveis, resultante da decisão judicial, comprometeria a análise da realidade fática no processo de avaliação das áreas e, por conseguinte, da política pública que objetiva a destinação social das terras improdutivas.
Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a manutenção da tramitação da ação originária na Justiça Federal, sob a alegação de interesse jurídico e risco de lesão irreparável à atuação institucional do INCRA.
Em contrarrazões, a agravada sustenta a ausência de qualquer elemento concreto que comprove o interesse jurídico da autarquia, afirmando que a vistoria agronômica não se equipara à propositura de ação de desapropriação e que, por isso, não se configura a competência da Justiça Federal.
Ressalta, ainda, que os requisitos para a concessão da tutela recursal não foram demonstrados.
A Procuradoria Regional da República, em parecer fundamentado, opinou pelo improvimento do agravo, ressaltando que as ações possessórias têm por objeto exclusivamente a posse, não admitindo discussão sobre domínio ou função social da propriedade.
Aduziu que a intervenção do INCRA, na hipótese, causaria tumulto processual, sem respaldo jurídico para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0053261-55.2013.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – MÉRITO É certo que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal confere competência à Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte, assistente ou oponente.
No entanto, para que essa competência se estabeleça, é indispensável que haja relação jurídica direta entre o ente público e o objeto da demanda, o que não se vislumbra no presente caso.
A Súmula nº 150 do STJ dispõe que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou de suas entidades no processo.
Todavia, o simples trâmite de procedimento administrativo de vistoria, ainda que com fins de desapropriação, não caracteriza, por si só, o interesse jurídico necessário à intervenção de autarquia federal em ação possessória, visto que não implica litígio efetivo entre a União/autarquia e particulares, tampouco é suficiente para justificar a atração da competência federal.
No caso concreto, restou incontroverso que não existe, até o momento, ação judicial de desapropriação proposta pelo INCRA.
A vistoria agronômica foi realizada em sede administrativa e, embora informe a intenção futura de destinação social da terra, a simples possibilidade de posterior atuação estatal não converte o interesse fático em interesse jurídico processualmente relevante.
Como bem delineado na decisão agravada, o art. 18, §1º, da Lei Complementar nº 76/93 condiciona a competência federal e a intervenção da União à existência de ação judicial expropriatória em curso.
Ausente essa condição, inexiste o liame jurídico direto que ensejaria a integração da autarquia à relação processual.
Por sua vez, a Súmula nº 224 do STJ é clara ao dispor que, excluído o ente federal cuja presença motivou o declínio de competência, deve o juízo federal restituir os autos à Justiça Estadual, sem suscitar conflito de competência, como corretamente determinado na origem.
Nesse contexto, a presente demanda versa exclusivamente sobre posse, e não sobre domínio, função social da propriedade ou regularização fundiária.
O objeto da lide, portanto, restringe-se à reintegração da parte autora na posse de imóvel rural, sem que se cogite, nesse momento, da intervenção do Poder Público para finalidades de política agrária.
Não se verifica, pois, a presença de qualquer elemento que, juridicamente, imponha ou justifique a intervenção do INCRA na ação possessória.
A participação da autarquia, nesta fase, seria meramente eventual e especulativa, desprovida de respaldo normativo, o que conduz, com correção, à exclusão da autarquia da lide e ao consequente retorno dos autos à esfera estadual.
II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que indeferiu a intervenção do INCRA e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0053261-55.2013.4.01.0000 Processo de origem: 0005593-86.2013.4.01.4301 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVADO: NATANAEL COSTA DE ARAUJO, JOAO DA CONCEICAO PEREIRA, EDIVALDO A PEREIRA, JOSE FERNANDES DE ARAUJO, JULIMAR HENRIQUE DE SOUSA, JOEL PEREIRA DE SOUZA, ANTONIO LUIS R SANTOS, ROSIMEIRE FERREIRA DE SOUSA, CARLOMAM SOUSA MENESES, MARIA MARCIONILIA DE SOUSA, MARIA HELENA BUENO DOS SANTOS, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, ROSIMAR GOMES DE ARAUJO, MAURICIO ELIAS B DA SILVA, ANDREIA RODRIGUES DUARTE, JOAO NETO GOMES, NATALIA DIAS BRITO, JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA, ILARIO ALVES CARDOSO DA SILVA, DILMA LOPES DA SILVA, CLEBISON HENRIQUE DE SOUSA, MANOEL MESSIAS D DA SILVA, JOSE LOPES DE SOUSA, MANOEL LAURINDO PINHEIRO DE MORAIS, VALDEMAR MACEDO, IRACI ALENCAR PEREIRA DA SILVA, FELIX DE SOUSA SANTOS, ILARIO GOMES DE BRITO, MARIA KEILA M DA COSTA, DOMINGOS LOPES ALVES DE AMORIM, ISIDIA LOPES DOS SANTOS, EVA ARAUJO ALVES, MISSELI SILVA ROCHA, MANOEL DOUGLAS P DE BRITO, FRANCINALDO L DE OLIVEIRA, JULIMEIRE HENRIQUE DE SOUSA, CARLOS ANES FERREIRA ARAUJO, MAURIESTER MARQUES LACERDA, SILVIO GOMES DE CARVALHO, MARINALVA ALVES DA SILVA, ANTONIO NETO PEREIRA DA SILVA, ADEVALDO PEREIRA DOS SANTOS, LAERTE RODRIGUES DA CUNHA, JOAQUIM PINTO DE MORAIS, MARIA DE JESUS XAVIER GAMA, MANOEL GOMES SILVA, SEBASTIAO BATISTA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES PEREIRA, ROSA MARIA S BORGES, VIDAL ALVES DE SOUSA, WALQUINER ALVES CARNEIRO, PEDRO MONTEIRO MIRANDA, MARIA DINALVA FERNANDES, PEDRO BRITO MARTINS, CIBRAC LTDA. - ME, MARINALDE BORGES GOMES DOS SANTOS, CHALES MARQUES LACERDA, DIVINO FERREIRA DA SILVA, ISRAEL NUNES LIMA, JOSE BEZERRA BORGES, FRANCISCO BARBOSA VIVEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERVENÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em ação possessória ajuizada por particular, bem como determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual após exclusão da autarquia federal do polo passivo.
O agravante sustenta a existência de interesse jurídico do INCRA em razão de vistoria administrativa realizada no imóvel com fins de futura desapropriação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de vistoria administrativa por autarquia federal, com indicativo de possível desapropriação futura, configura interesse jurídico apto a justificar a intervenção da União no processo possessório e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, exige a existência de relação jurídica direta entre a autarquia federal e o objeto litigioso, o que não se verifica em ações possessórias sem ação expropriatória em curso.
O simples trâmite de procedimento administrativo, ainda que voltado à apuração de eventual destinação social da terra, não constitui interesse jurídico processualmente relevante para justificar a intervenção do INCRA ou atrair a competência federal.
De acordo com o art. 18, §1º, da LC nº 76/93, a competência da Justiça Federal se estabelece apenas com o ajuizamento da ação de desapropriação, inexistente no presente caso.
A jurisprudência do STJ (Súmula 150) reconhece que compete à Justiça Federal analisar a existência de interesse jurídico da União ou de suas entidades, mas a Súmula 224 do mesmo tribunal estabelece que, uma vez afastada a presença do ente federal, deve-se restituir o feito à Justiça Estadual, sem necessidade de suscitação de conflito de competência.
A lide possui natureza meramente possessória, sem discussão sobre domínio, política agrária ou regularização fundiária, o que reforça a ausência de interesse jurídico da autarquia federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A realização de vistoria administrativa por autarquia federal com finalidade expropriatória futura não configura, por si só, interesse jurídico suficiente para justificar sua intervenção em ação possessória.
A ausência de ação judicial de desapropriação inviabiliza a fixação da competência da Justiça Federal com base na mera expectativa de atuação estatal.
Excluído o ente federal, compete ao juízo federal remeter os autos à Justiça Estadual, sem suscitar conflito de competência.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVADO: CIBRAC LTDA. - ME, LAERTE RODRIGUES DA CUNHA, MARIA DINALVA FERNANDES, CLEBISON HENRIQUE DE SOUSA, ADEVALDO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES PEREIRA, MANOEL LAURINDO PINHEIRO DE MORAIS, DIVINO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO NETO PEREIRA DA SILVA, IRACI ALENCAR PEREIRA DA SILVA, MARIA MARCIONILIA DE SOUSA, SILVIO GOMES DE CARVALHO, ANDREIA RODRIGUES DUARTE, CARLOMAM SOUSA MENESES, VALDEMAR MACEDO, JULIMAR HENRIQUE DE SOUSA, MARINALVA ALVES DA SILVA, MARIA KEILA M DA COSTA, MARIA HELENA BUENO DOS SANTOS, CARLOS ANES FERREIRA ARAUJO, DILMA LOPES DA SILVA, ILARIO GOMES DE BRITO, ISRAEL NUNES LIMA, MAURIESTER MARQUES LACERDA, ROSIMEIRE FERREIRA DE SOUSA, CHALES MARQUES LACERDA, PEDRO BRITO MARTINS, MISSELI SILVA ROCHA, JOAO DA CONCEICAO PEREIRA, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, JOSE LOPES DE SOUSA, ILARIO ALVES CARDOSO DA SILVA, NATALIA DIAS BRITO, RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA, ROSIMAR GOMES DE ARAUJO, JOSE BEZERRA BORGES, SEBASTIAO BATISTA DE SOUSA, FELIX DE SOUSA SANTOS, JOSE FERNANDES DE ARAUJO, MANOEL GOMES SILVA, PEDRO MONTEIRO MIRANDA, MARIA DE JESUS XAVIER GAMA, FRANCISCO BARBOSA VIVEIRO, NATANAEL COSTA DE ARAUJO, ANTONIO LUIS R SANTOS, ROSA MARIA S BORGES, MANOEL DOUGLAS P DE BRITO, JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, EDIVALDO A PEREIRA, JOEL PEREIRA DE SOUZA, EVA ARAUJO ALVES, JOAO NETO GOMES, ISIDIA LOPES DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS D DA SILVA, MARINALDE BORGES GOMES DOS SANTOS, DOMINGOS LOPES ALVES DE AMORIM, JOAQUIM PINTO DE MORAIS, JULIMEIRE HENRIQUE DE SOUSA, VIDAL ALVES DE SOUSA, WALQUINER ALVES CARNEIRO, MAURICIO ELIAS B DA SILVA, FRANCINALDO L DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-A, HISLEY MORAIS DA SILVA - TO5825-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO LIMA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A O processo nº 0053261-55.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
07/06/2022 16:47
Juntada de manifestação
-
01/10/2020 16:01
Juntada de renúncia de mandato
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MISSELI SILVA ROCHA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de PEDRO BRITO MARTINS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de ILARIO GOMES DE BRITO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de DILMA LOPES DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MAURIESTER MARQUES LACERDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de ISRAEL NUNES LIMA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MARIA KEILA M DA COSTA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de CARLOS ANES FERREIRA ARAUJO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA BUENO DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA VIVEIRO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS R SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de NATANAEL COSTA DE ARAUJO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS XAVIER GAMA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de PEDRO MONTEIRO MIRANDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DE SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE ARAUJO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de FELIX DE SOUSA SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de NATALIA DIAS BRITO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA BORGES em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de ROSIMAR GOMES DE ARAUJO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de CARLOMAM SOUSA MENESES em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DUARTE em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de JULIMAR HENRIQUE DE SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de VALDEMAR MACEDO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de IRACI ALENCAR PEREIRA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO NETO PEREIRA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de SILVIO GOMES DE CARVALHO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MARIA MARCIONILIA DE SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de ADEVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de DIVINO FERREIRA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MANOEL LAURINDO PINHEIRO DE MORAIS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de LAERTE RODRIGUES DA CUNHA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de CIBRAC LTDA. - ME em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de CLEBISON HENRIQUE DE SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MARIA DINALVA FERNANDES em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de JOAQUIM PINTO DE MORAIS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES ALVES DE AMORIM em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de JULIMEIRE HENRIQUE DE SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS D DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de ISIDIA LOPES DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MARINALDE BORGES GOMES DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DE SOUZA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de EDIVALDO A PEREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de JOAO NETO GOMES em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de EVA ARAUJO ALVES em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MANOEL DOUGLAS P DE BRITO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA S BORGES em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de WALQUINER ALVES CARNEIRO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de VIDAL ALVES DE SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de FRANCINALDO L DE OLIVEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MAURICIO ELIAS B DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO PEREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de ILARIO ALVES CARDOSO DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de CHALES MARQUES LACERDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERREIRA DE SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 14:55
Juntada de Petição intercorrente
-
09/07/2020 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/02/2014 17:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
17/02/2014 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/02/2014 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2014 20:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3296393 PARECER (DO MPF)
-
14/02/2014 19:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3298209 PETIÇÃO
-
14/02/2014 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/02/2014 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
13/02/2014 17:23
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
28/11/2013 17:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
28/11/2013 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/11/2013 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/10/2013 15:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 1578/2013 PRR
-
22/10/2013 12:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1578/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
23/09/2013 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3203089 CONTRA-RAZOES
-
20/09/2013 16:15
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 1372/2013 PRF
-
16/09/2013 10:11
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1372/2013 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
12/09/2013 15:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
10/09/2013 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
09/09/2013 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
09/09/2013 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
06/09/2013 15:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
06/09/2013 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/09/2013 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
05/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069977-51.2024.4.01.3300
Uniao Federal
Michelle Rose de Oliveira Santos
Advogado: Rogerio de Lima Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 12:35
Processo nº 1023127-81.2025.4.01.3500
Manoel Severino Barbosa Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Onesio Faleiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 08:35
Processo nº 0014054-09.2014.4.01.3300
Karlyle Wendel Fontes Castelhano
Superintendente Regional do Instituto Na...
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2014 15:25
Processo nº 0014054-09.2014.4.01.3300
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Karlyle Wendel Fontes Castelhano
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 14:29
Processo nº 1047135-34.2025.4.01.3400
Pedro Eloi Soares
Vinita Mendes Uchoa de Moura
Advogado: Pedro Eloi Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 16:21