TRF1 - 1013530-10.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013530-10.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013530-10.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO FERREIRA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A e JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013530-10.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROBERTO FERREIRA BARBOSA Advogados do(a) APELADO: JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou “procedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o direito do Autor de não ser obrigado a restituir ao erário os valores recebidos por ele em razão do despacho nº 269/2019-COAT, de 04.04.2019, proferido no processo administrativo nº 08662.005760/2014-35; b) condenar a Ré em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de lhe aplicar penalidade e de instaurar qualquer outro procedimento contra ele referente a esse fato; c) declarar a nulidade dos atos que lhe impuseram esse dever; d) condenar a Ré a devolver-lhe os valores comprovadamente descontados de sua remuneração a esse respeito”.
Ainda, condenou a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
Em suas razões recursais, alega: 1) Preliminar de incompetência da Justiça Federal, pois “o valor pleiteado na presente ação é muito inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, ou seja, trata-se de matéria de competência absoluta do Juizado especial Federal, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/01. (...) Isso porque a relevância maior da ação não estaria refletida na anulação do ato em si, e sim, na abstenção de determinada conduta, ou seja, na obrigação de não fazer, que, no caso, é referente aos descontos a título de reposição ao erário”; 2) A “ausência de boa-fé da parte autora no caso em exame.
Isso porque, no caso dos autos, os valores objeto de reposição ao erário foram recebidos à título de gratificação por encargo de curso ou concurso, mediante requerimento do próprio servidor”; e 3) Que “o erro ocorrido não foi acerca da interpretação da lei, mas, sim, erro material (operacional), considerando o pagamento indevido da gratificação por encargo de curso e concurso.
A Administração não realizou qualquer análise interpretativa do direito para pagar indevidamente os valores a requerente”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013530-10.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROBERTO FERREIRA BARBOSA Advogados do(a) APELADO: JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, quanto à alegada preliminar de incompetência da Justiça Federal, verifica-se que a declaração de nulidade de ato administrativo não se inclui na competência do Juizado Especial Federal (JEF).
O Juizado Especial não possui competência para anular ato administrativo, nos termos do art. 3°, § 1°, III, da Lei n° 10.259/2011.
Portanto, fica afastada a preliminar de incompetência suscitada pela União Federal.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de nulidade de ato administrativo de cobrança ou desconto em folha de pagamento, a título de reposição ao erário, de valores percebidos em razão do pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados.
Vale relembrar, no tocante ao exercício do poder de autotutela, o quanto dispõe o artigo 114 da Lei n. 8.112/90, in verbis: Art. 114.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Acrescente-se que a Administração tem o poder/dever de retificar esse tipo de incorreção, que proporciona pagamento indevido às custas dos cofres públicos, com violação aos princípios da legalidade e da moralidade pública.
Por fim, a questão relativa à restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público por de erro da Administração depende da análise dos princípios da confiança e da boa-fé.
Em julgamento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531).
Confira-se o precedente citado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).
Em momento posterior, a Corte da Legalidade revisou o referido precedente (Tema 531) e, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL, Tema 1.009), analisou “a abrangência da devolução ao Erário de valores recebidos por servidor público quando o pagamento ocorreu por erro operacional da Administração”.
Eis o precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).
Considerando-se o que foi decidido no Tema 1.009, a análise da existência de boa-fé do servidor, nos casos em que o pagamento ocorreu por erro material da Administração, torna-se questão essencial para a solução da lide.
Em precedente que trata de matéria análoga, o STJ estabeleceu critérios para identificação da boa-fé objetiva, os quais adoto como fundamentos deste voto, nestes termos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90. 1.
A posição jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, caracteriza má aplicação da lei ou erro da administração. 2.
Sobre a boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na sua identificação: trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire de que os valores recebidos são legais. 3.
Quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade.
O mesmo ocorre quando a decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores.
O trânsito em julgado proporciona a confiança de que os valores integraram definitivamente o patrimônio do beneficiário.
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário. (...) (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.) Na hipótese dos autos, constata-se que, recebida a gratificação por encargos de curso ou concurso em setembro de 2014, o Despacho n. 264/2015, de junho de 2015, entendeu que a designação do servidor foi realizada por autoridade distinta da comissão específica (curso de formação profissional 2014/1), culminando, posteriormente, na determinação de restituição da verba ao erário.
Tais circunstâncias demonstram a boa-fé do impetrante, que não contribuiu para o erro da Administração, acreditando que recebeu a referida gratificação em conformidade com a legislação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO .
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
TEMA 1.009/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Nos termos do § 1º, do art . 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O juízo a quo concedeu a segurança ao impetrante e determinou a imediata suspensão dos descontos efetuados na remuneração do servidor, a título de reposição ao erário; bem como a restituição dos valores já descontados, em razão do pagamento a maaior da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso . 3. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel .
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021). 5.
Sobre a boa-fé, o STJ estabeleceu como critério de análise a seguinte situação: quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade (...).
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário (AgRg no AREsp n. 144 .877/CE, relator Min.
Humberto Martins). 6.
Na hipótese dos autos, a redução da gratificação por encargos de curso ou concurso foi determinada exclusivamente por ato interno da UFAC, por meio da Resolução 05/2017, do Conselho Diretor da Instituição e, portanto, depois da conclusão dos trabalhos realizados pelo impetrante (15 de maio de 2017) .
Destaque-se ainda que, até a data da referida redução, os pagamentos eram realizados com base no valor máximo previsto no regramento antecedente (Resolução do Conselho Diretor n. 1/2008).
Aliás, o próprio impetrante foi pago com base nos valores fixados anteriormente, em decorrência desse comportamento habitual.
Tais circunstâncias demonstram a boa-fé do impetrante, que não contribuiu para o erro da Administração, acreditando que recebia a referida gratificação em conformidade com a legislação . 7.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 8 .
Por decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário, é devida a devolução de valores porventura descontados da remuneração/proventos do servidor (AgInt no REsp 1780439/AP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 12/12/2019). 9 .
Correção monetária e juros de mora calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12 .016/2009). 11.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10000572720184013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/07/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/07/2023 PAG PJe 26/07/2023 PAG) Desse modo, não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância (anterior a 19/05/2021), bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor.
No caso de eventuais parcelas já descontadas da remuneração do servidor, a título de restituição ao erário, o entendimento do STJ é no sentido de que a devolução desses valores é decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário.
Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DIREITO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial das duas Turmas de Direito Público desta Corte de que, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor "é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido" (REsp 1758037/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1780439/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013530-10.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROBERTO FERREIRA BARBOSA Advogados do(a) APELADO: JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ DO SERVIDOR.
INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de mandado de segurança para declarar a inexigibilidade de reposição ao erário de valores recebidos por servidor a título de gratificação por encargo de curso ou concurso, bem como determinar a devolução das parcelas já descontadas. 2.
A controvérsia cinge-se sobre: (i) a competência da Justiça Federal para processar a ação, diante do valor da causa; e (ii) a legalidade do desconto em folha de pagamento a título de reposição ao erário de valores percebidos pelo servidor em razão de designação irregular para desempenho de atividade de curso ou concurso. 3.
A preliminar de incompetência da Justiça Federal é afastada, pois ações que visam à anulação de ato administrativo extrapolam a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.009 dos recursos repetitivos, admite a inexigibilidade de devolução de valores recebidos por erro operacional da Administração, desde que comprovada a boa-fé objetiva do servidor. 5.
No caso concreto, a gratificação por encargo de curso ou concurso foi paga mediante designação administrativa regular à época.
A posterior invalidação do ato, por vício na autoridade competente, não afasta a presunção de legalidade do pagamento, nem demonstra má-fé do servidor. 6.
Comprovada a boa-fé objetiva, é indevida a reposição ao erário.
Consequentemente, eventuais valores já descontados devem ser restituídos, conforme orientação firmada no AgInt no REsp 1780439/AP. 7.
Apelação da União Federal não provida. 8.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Tese de julgamento: "1.
O pagamento indevido por erro operacional da Administração Pública, quando recebido de boa-fé pelo servidor, não autoriza a reposição ao erário. 2.
A demonstração da boa-fé objetiva do servidor afasta a exigência de devolução dos valores recebidos. 3.
A restituição de valores já descontados é consectário lógico do reconhecimento da inexigibilidade da reposição." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, arts. 46 e 114; CPC, art. 85, §11; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, §1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531); STJ, REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL (Tema 1.009); STJ, AgRg no AREsp 144.877/CE; STJ, AgInt no REsp 1780439/AP; TRF1, AMS 1000057-27.2018.4.01.3000.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
10/10/2020 18:17
Conclusos para decisão
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09/10/2020 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/10/2020 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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09/10/2020 17:40
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
06/10/2020 15:56
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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