TRF1 - 1004178-54.2022.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Ativo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004178-54.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004178-54.2022.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LAZARO BORREGO TUMBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUMBERTO PABLO DE SOUZA - GO39035-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004178-54.2022.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná/RO, que julgou procedente o pedido formulado por Lazaro Borrego Tumbeiro e Olga Fouz Jimenez, no bojo de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, reconhecendo o direito à participação dos autores no chamamento público regido pelo Edital n. 9/2020, referente ao “Programa Mais Médicos para o Brasil”.
A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, e determinou a inclusão dos autores na lista de médicos aptos a manifestarem interesse na reincorporação ao programa, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.
A União foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual foi atribuído em R$ 594.552,00.
Em suas razões recursais, a União alegou que os autores não teriam permanecido no Brasil até a data de 01/08/2019, conforme exigência do art. 23-A, III, da Lei nº 12.871/2013, e que seus nomes não constam na lista elaborada pela OPAS, anexa ao Edital nº 09/2020.
Afirmou, ainda, que tal ausência inviabilizaria a participação no certame e pleiteou a atribuição de efeito suspensivo, bem como a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Requereu, adicionalmente, a retificação do valor da causa, por arbitramento, para R$ 1.000,00.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, os autores sustentam a manutenção integral da sentença, argumentando que a exigência de permanência deve ser interpretada conforme os princípios da razoabilidade e da isonomia, não implicando impedimento à participação por saídas temporárias do país, desde que mantida a residência.
Rechaçam a exigência de inclusão em lista da OPAS como condição para a reincorporação, por não prevista em lei.
Ressaltam que a União não impugnou o valor da causa em sede de contestação, configurando-se, assim, preclusão da matéria.
Requerem o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da causa (ID 324301632). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004178-54.2022.4.01.4101 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A União Federal interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, determinando a inclusão deles no chamamento público regido pelo Edital n. 09/2020 do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Sustenta que os apelados não atenderiam ao requisito de permanência no território nacional até 01/08/2019 e que não constam da listagem fornecida pela Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS.
Por sua vez, os recorridos rebatem a exigência de vinculação à referida listagem e demonstram, documentalmente, o preenchimento dos requisitos legais.
DA PRELIMINAR DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A preliminar de alteração do valor da causa apresentada em sede recursal não pode ser conhecida, porquanto não foi arguida pela União em contestação, conforme exige o art. 293 do CPC.
Assim, configurada está a preclusão consumativa da matéria.
Ainda que assim não fosse, o valor da causa foi calculado com base no potencial proveito econômico auferido pelos autores, a saber, o valor da bolsa-formação no valor de R$ 12.386,50 (doze mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), pelo prazo de 02 (dois) anos para cada um dos autores, sendo o valor total correspondente a R$ 594.552,00 (quinhentos e noventa e quatro reais e quinhentos e cinquenta e dois reais).
Preliminar rejeitada.
DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO PRÉVIA NA LISTA DA OPAS O Edital n. 09/2020 condicionou a participação dos candidatos à prévia inclusão em listagem elaborada pela OPAS.
No entanto, tal exigência não encontra amparo no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, que disciplina a reincorporação dos médicos intercambistas ao Programa Mais Médicos.
Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exemplo do julgado na Apelação Cível n. 1054038-61.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto, “o edital administrativo não pode criar exigências não previstas na legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade”.
Ademais, a Lei n. 13.958/2019, ao incluir o art. 23-A, estabeleceu requisitos objetivos, sem qualquer menção à OPAS como instância certificadora exclusiva da permanência ou da aptidão para reincorporação.
A exigência, portanto, configura inovação indevida, contrariando o comando legal e restringindo direitos de forma arbitrária.
DA INTERPRETAÇÃO DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL A União sustenta que os apelados não permaneceram no território nacional até 01/08/2019, conforme exigência do inciso III do art. 23-A.
Alega, para tanto, que teriam retornado a Cuba por voo fretado pela OPAS.
Contudo, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a exigência legal não impõe permanência ininterrupta, mas sim a manutenção da residência no Brasil, ainda que tenham ocorrido viagens temporárias justificadas.
Como bem fundamentado na sentença, o entendimento mais consentâneo com o espírito da norma é o de que a brevidade e a justificativa da ausência não descaracterizam a permanência exigida pela lei, especialmente quando os documentos comprobatórios indicam vínculo contínuo com o país.
DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PELOS AUTORES Os apelados juntaram aos autos: (i) Portaria n. 17/2019 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, comprovando exercício em 13/11/2018 e posterior desligamento em razão da ruptura da cooperação internacional; (ii) cédulas de identidade de estrangeiro válidas até outubro de 2019; e (iii) comprovantes de residência no Brasil.
Tais documentos são suficientes para demonstrar o cumprimento cumulativo dos requisitos exigidos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, conforme decidido em primeira instância.
DA NATUREZA DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME É certo que a reincorporação ao Projeto Mais Médicos não se confunde com a nomeação ou admissão automática.
O direito tutelado judicialmente limita-se à possibilidade de manifestação de interesse e posterior verificação dos requisitos pela administração, conforme disposto no próprio Edital.
No caso, a sentença não substituiu o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, tampouco impôs contratação direta, mas apenas garantiu o direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à exclusão administrativa injustificada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004178-54.2022.4.01.4101 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LAZARO BORREGO TUMBEIRO, OLGA FOUZ JIMENEZ Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO PABLO DE SOUZA - GO39035-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
EDITAL N. 09/2020.
ART. 23-A DA LEI N. 12.871/2013.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO EM LISTA DA OPAS.
ILEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré (União) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, no bojo de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, reconhecendo o direito à participação dos médicos intercambistas no chamamento público regido pelo Edital n. 9/2020, referente ao “Programa Mais Médicos para o Brasil”. 2.
Preclusa a discussão sobre o valor da causa, por ausência de impugnação específica na contestação, nos termos do art. 293 do CPC.
De mais a mais, o valor da causa foi calculado com base no potencial proveito econômico auferido pelos autores, a saber, o valor da bolsa-formação no valor de R$ 12.386,50 (doze mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), pelo prazo de 02 (dois) anos para cada um dos autores, sendo o valor total correspondente a R$ 594.552,00 (quinhentos e noventa e quatro reais e quinhentos e cinquenta e dois reais).
Preliminar rejeitada. 3.
A Lei n. 12.871/2013, em seu art. 23-A, com redação dada pela Lei n. 13.958/2019, estabelece os requisitos para a reincorporação de médicos intercambistas ao Programa Mais Médicos para o Brasil, não exigindo, em nenhum momento, a prévia inclusão do nome do profissional em lista elaborada pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). 4.
A previsão constante do Edital n. 09/2020, ao condicionar a participação dos interessados à presença em listagem fornecida pela OPAS, representa inovação normativa indevida, por não encontrar respaldo legal, violando o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). “O edital administrativo não pode criar exigências não previstas na legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade” (AC 1054038-61.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG PJe 06/03/2025). 5.
O requisito de permanência em território nacional até 01/08/2019 deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, não se exigindo que a residência do profissional tenha sido contínua e ininterrupta, mas sim mantida, sendo admissível a existência de ausências temporárias ou justificadas. 6.
Comprovado, nos autos, que os autores exerciam regularmente suas atividades no âmbito do Projeto Mais Médicos até novembro de 2018, foram desligados em virtude da ruptura do acordo internacional e apresentaram documentos que atestam sua residência no Brasil até a data referida, incabível a exclusão automática de sua participação no chamamento público. 7.
A Administração Pública não pode se furtar ao exame individualizado do cumprimento dos requisitos legais quando demonstrado o interesse legítimo do profissional em participar do certame, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
Apelação conhecida e não provida. 9.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
30/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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