TRF1 - 0012865-89.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012865-89.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012865-89.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS - ANAFE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO19718-A e PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012865-89.2011.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS - ANAFE Advogados do(a) APELANTE: GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO19718-A, PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - ANAFE em face de sentença que julgou improcedente pedido objetivando o reconhecimento do direito à percepção cumulativa da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, relativa à incorporação de quintos/décimos, com o subsídio instituído pela Medida Provisória n. 305/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.358/2006.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a supressão da VPNI – quintos/décimos –, promovida com a implantação do novo regime remuneratório, configura afronta ao direito adquirido e à garantia da irredutibilidade dos vencimentos.
Alega que a parcela complementar prevista no art. 11 da Lei n. 11.358/2006 tem natureza transitória e não assegura a preservação efetiva do valor anteriormente recebido.
Argumenta, ainda, que o subsídio não refletiu a incorporação da VPNI, gerando tratamento isonômico entre servidores em situações distintas.
Com contrarrazões da União, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012865-89.2011.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS - ANAFE Advogados do(a) APELANTE: GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO19718-A, PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): O cerne da controvérsia é definir se, após a implementação do regime de subsídio pela Lei n. 11.358/2006, o servidor público tem direito ao recebimento cumulativo do adicional por tempo de serviço, dos quintos e de outras vantagens pessoais adquiridas anteriormente.
A associação autora, ora apelante, busca com a presente demanda assegurar ao seus associados a continuidade do pagamento da vantagem pessoal denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, decorrente da incorporação dos “quintos”, como parcela autônoma em relação ao subsídio instituído pela Lei nº 11.358/2006, bem como a restituição das diferenças suprimidas.
Sustenta que os servidores substituídos exerceram, ao longo de suas carreiras, cargos e funções de confiança, incorporando aos seus vencimentos a vantagem dos “quintos”, com fundamento na Lei nº 6.732/79 e no art. 62 da Lei nº 8.112/90, posteriormente convertida em VPNI pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
Argumenta que a instituição do regime remuneratório por subsídio, por meio da MP nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, vedou expressamente o pagamento de gratificações e adicionais, inclusive dos “quintos”, o que resultou na supressão indevida de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores, em afronta ao direito adquirido.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STF, não há direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico remuneratório, sendo que a instituição do regime remuneratório de subsídio, em parcela única, contempla a absorção de toda e qualquer vantagem pessoal pretérita, assegurada, porém, a irredutibilidade na remuneração até então percebida.
Confira-se: I - O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido, como na hipótese dos autos.
II - As vantagens pessoais não integram os vencimentos dos cargos, pois são atributo e apanágio do servidor.
Instituição de subsídio com absorção da vantagem objeto dos autos.
Inexistência de direito adquirido.
III - Embargos declaratórios convertidos em agravo regimental.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AO 1509 ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014).
A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional segue o mesmo entendimento da Corte Constitucional, conforme demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCURADORES FEDERAIS.
QUINTOS E DÉCIMOS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CUMULAÇÃO.
SUBSÍDIO.
LEI 11.358/2006.
MP 305/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimento, não havendo falar em direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única" (AgRg no AREsp 770.103/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.233.179/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI N. 9.650/98.
REGIME DE SUBSÍDIO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
PARCELA ÚNICA NÃO CUMULÁVEL COM VANTAGENS DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de manutenção do pagamento relativo ao adicional noturno, retirado de seu contracheque.
Ainda, condenou a parte autora em custas e em honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4°, do CPC/73, com exigibilidade suspensa pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
A Lei 9.650/1998 dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil.
O art. 9º-A, incluído pela Lei 11.890/2008, fixa a remuneração dos servidores por subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 3.
No caso, a parte autora, Técnico do Banco Central do Brasil, aduz que com a implantação do regime de subsídio foi suprimido o pagamento do adicional noturno que anteriormente recebia, bem como o regime de pagamento de subsídio não é impedimento legal ao recebimento do adicional noturno.
Compulsados os autos, ausente decesso remuneratório, uma vez que antes da implementação da remuneração por subsídio a parte autora percebia valores inferiores àqueles decorrentes do pagamento por subsídio, conforme contracheque de agosto de 2008 (fl. 18 rolagem única) e contracheques referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2010 (fls. 21/23 rolagem única). 4.
Nos termos da assentada jurisprudência do STF, não há direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico remuneratório, sendo que a instituição do regime remuneratório de subsídio, em parcela única, contempla a absorção de toda e qualquer vantagem pessoal pretérita, assegurada, porém, a irredutibilidade na remuneração até então percebida (AO 1509 ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014). 5.
O STJ, em caso similiar, decidiu que: "O recorrente não tem direito a ter preservada a estrutura remuneratória que recebia anteriormente à implementação do subsídio, devendo ser observado o sistema remuneratório instituído pela Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, que trata da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional.
O recebimento de vantagens pessoais fica vedado com a implementação do subsídio, o qual é caracterizado pelo pagamento de parcela única, observando-se, claro, não haver perda no valor total da remuneração.
Agravo regimental improvido.(...)" (AgRg nos EDcl no REsp 1053245/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, REPDJe 25/06/2012, DJe 05/06/2012).
No mesmo sentido: AC 0047122-77.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/06/2024; e AC 0020275-72.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023. 6.
Dessa maneira, ausente ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, mantida a sentença recorrida. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator (AC 0043208-05.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI N. 9.350/98.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ADICIONAL NOTURNO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional noturno após a implantação do regime de subsídio disposto na Lei n. 9.350/98 com a redação dada pela Lei n. 11.890/08. 2.
No caso, a parte autora, Especialista Técnico do Banco Central do Brasil, aduz que com a implantação do regime de subsídio foi suprimida o pagamento do adicional noturno que anteriormente recebia.
Alega ainda que o regime de pagamento de subsídio não é impedimento legal ao recebimento do adicional noturno. 3.
Consoante orientação jurisprudencial pacífica da Suprema Corte, do STJ e deste Regional, não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37, XV, da Carta Republicana. 4.
Cumpre mencionar que a Lei n. 9.350/98, ao estabelecer não serem devidos, aos integrantes das carreiras do BACEN que passaram a ser remuneradas por subsídio, o adicional noturno e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, não acarretou em violação a direito adquirido daquelas carreiras, isso porque, nos termos do art. 39, § 4º, da CF/88, aquele novo regime remuneratório implica na vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 5.
A legislação impugnada dispõe que na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória. 6.
Ao analisar o contracheque do mês de junho de 2010, é possível verificar que houve o pagamento da verba 0-102-0 Complemento Subsidio Especial no valor de R$ 492,08, para fins de evitar o decesso remuneratório. 7.
Ademais, como bem observado julgado a quo: No caso concreto, em análise os contracheques de junho, junho e agosto do ano de 2008 (fls. 20/22) e os referentes aos meses posteriores à alteração do sistema remuneratório (fls. 15/19), verifica-se que não houve decesso remuneratório, ao contrário, ocorreu um acréscimo no valor nominal percebido pelo autor, razão pela qual o pedido inicial deve ser rejeitado. 8.
Resta claro que não houve qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantia constitucional, uma vez que fora preservado o valor nominal da remuneração da parte autora.
Dessa forma, estando à sentença de acordo com o entendimento adotado por esta Corte Regional, há de ser mantida na íntegra. 9.
Recurso conhecido e não provido. (AC 0047122-77.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ACÃO COLETIVA.
ENTIDADE SINDICAL.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
INSTITUIÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 305/06, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.358/06.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
PARCELA ÚNICA NÃO CUMULÁVEL COM VANTAGENS DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da assentada jurisprudência do STF, não há direito adquirido a determinado regime jurídico remuneratório, sendo que a instituição do regime remuneratório de subsídio, em parcela única, representa absorção de toda e qualquer vantagem pessoal pretérita, assegurada a irredutibilidade vencimental. ( (STF, AO 1509 ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014). 2.
De igual forma já decidiu o e.
STJ que o servidor não tem direito a ter preservada a estrutura remuneratória que recebia anteriormente à implementação do subsídio, devendo ser observado o sistema remuneratório instituído pela Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, ficando vedado o recebimento de vantagens pessoais com a implementação do subsídio, o qual é caracterizado pelo pagamento de parcela única, observando-se não haver perda no valor total da remuneração. (AgRg nos EDcl no REsp 1053245/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, REPDJe 25/06/2012, DJe 05/06/2012). 3.
A MP n. 305/2006, convertida na Lei n. 11.358/2006, dispôs sobre a remuneração dos cargos das carreiras, entre outras, de Policial Federal, prevendo, no seu art. 1º, que: "A partir de 1o de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória...". 4.
Ainda, a própria MP n. 305/2006 já assegurou aos servidores a garantia da irredutibilidade remuneratória no seu art. 11, quando assim dispôs que a aplicação da nova sistemática remuneratória não poderia importar em redução de remuneração, proventos e pensões e que, não hipótese de haver decesso remuneratório, a eventual diferença seria paga a título de parcela complementar de subsídio. 5.
Considerando que não há direito adquirido dos servidores à preservação da estrutura remunerátória e que, no caso, não houve demonstração de violação ao princípio constitucional da irredubilidade vencimental, não há como acolher a pretensão inicial. 6.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0020275-72.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.) Assim, o recebimento de vantagens pessoais é vedado com a implementação do subsídio, que se caracteriza pelo pagamento em parcela única.
No caso em análise, conforme bem assentou a sentença, não houve demonstração de decesso remuneratório, o que afasta qualquer alegação de afronta à Constituição.
Desse modo, os substituídos da parte autora não ostentam o direito postulado, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC atual, eis que a sentença foi publicada na vigência do CPC anterior. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012865-89.2011.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS - ANAFE Advogados do(a) APELANTE: GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO19718-A, PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REGIME DE SUBSÍDIO.
LEI Nº 11.358/2006.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O SUBSÍDIO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
OBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à percepção cumulativa da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, decorrente da incorporação de quintos/décimos, com o subsídio instituído pela Lei nº 11.358/2006.
A parte autora alegou afronta ao direito adquirido e à garantia da irredutibilidade dos vencimentos. 2.
A controvérsia consiste em definir se os substituídos da parte autora fazem jus à percepção cumulativa da VPNI – quintos/décimos incorporados – com o subsídio fixado em parcela única pela Lei nº 11.358/2006, tendo em vista o direito adquirido e a alegada irredutibilidade dos vencimentos. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a instituição do regime de subsídio em parcela única, desde que observada a irredutibilidade do valor global da remuneração. 4.
O subsídio, conforme estabelecido na Lei nº 11.358/2006, absorve todas as vantagens pessoais anteriormente percebidas, vedando o pagamento de adicionais, gratificações ou outras espécies remuneratórias cumulativas. 5.
A parcela complementar prevista no art. 11 da referida norma visa exclusivamente evitar eventual decesso remuneratório, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional é pacífica no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação do regime de subsídio não autoriza a continuidade do pagamento de quintos/décimos incorporados como parcela autônoma. 7.
Ausente demonstração de prejuízo remuneratório e diante da inexistência de direito adquirido à composição remuneratória anterior, é de se manter a sentença de improcedência do pedido. 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O servidor público não possui direito adquirido à preservação da forma de composição da remuneração anterior à instituição do regime de subsídio. 2.
O regime de subsídio, fixado em parcela única, absorve as vantagens pessoais anteriormente percebidas, vedando seu pagamento em separado. 3.
Desde que respeitada a irredutibilidade do montante remuneratório, é legítima a supressão de parcelas como a VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos. 4.
A parcela complementar prevista no art. 11 da Lei nº 11.358/2006 visa apenas evitar decesso remuneratório, não garantindo a manutenção de vantagens suprimidas." Legislação relevante citada: Lei nº 6.732/1979; Lei nº 8.112/1990, art. 62; MP nº 2.225-45/2001; MP nº 305/2006; Lei nº 11.358/2006, art. 1º e art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, AO 1509 ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 27/02/2014; STJ, AgInt no REsp 1.233.179/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.053.245/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/04/2012; TRF1, AC 0043208-05.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, PJe 11/09/2024; TRF1, AC 0047122-77.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, PJe 20/06/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
02/08/2022 17:07
Juntada de procuração
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06/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
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15/12/2020 05:10
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
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25/11/2020 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS - ANAFE em 24/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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22/09/2020 11:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/12/2019 17:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/12/2019 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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02/12/2019 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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29/11/2019 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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29/11/2019 14:59
PROCESSO REMETIDO
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11/11/2019 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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08/11/2019 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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29/10/2019 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4817805 PETIÇÃO
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10/10/2019 09:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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03/10/2019 16:44
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA - CARGA
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03/10/2019 11:20
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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01/10/2019 17:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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27/09/2019 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA-DECISÃO/DESPACHO
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26/09/2019 15:59
PROCESSO REMETIDO
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02/07/2019 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/06/2019 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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21/06/2019 10:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4751296 PETIÇÃO
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19/06/2019 11:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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11/06/2019 13:52
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - - 12/062019
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07/06/2019 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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07/06/2019 13:09
PROCESSO REMETIDO
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04/04/2019 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/04/2019 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/04/2019 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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03/04/2019 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4694894 PETIÇÃO
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02/04/2019 09:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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01/04/2019 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA / JUNTAR PETIÇÃO
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29/03/2019 09:42
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDRAL JAMIL PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
07/03/2017 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/03/2017 19:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/03/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
03/03/2017 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
02/03/2017 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
02/03/2017 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
24/02/2017 17:13
PROCESSO REMETIDO
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
02/10/2015 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
16/09/2015 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
15/09/2015 18:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3665004 PETIÇÃO
-
03/09/2015 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
01/09/2015 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
-
26/08/2015 16:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERALCANDIDO MORAES
-
06/02/2015 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
21/01/2015 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
20/01/2015 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3531702 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
-
20/01/2015 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
19/01/2015 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
-
09/01/2015 10:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
09/12/2013 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
27/11/2013 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
07/11/2013 17:27
PROCESSO REMETIDO - A SEGUNDA TURMA PARA COPIA
-
20/08/2013 08:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
19/08/2013 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
22/03/2013 13:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/03/2013 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
22/03/2013 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
21/03/2013 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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